Lei Nº 3344, de 23 de junho de 2023

 

DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS PODERÃO OFERECER, AOS RECÉM NASCIDOS, ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, QUANDO OBSERVADA QUEDA NO ÍNDICE GLICÊMICO.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados poderão, preferencialmente, oferecer, aos recém-nascidos, alimentação complementar, quando observada queda no índice glicêmico ou mediante a prescrição do médico responsável.

Art. 2º A complementação alimentar deverá ser realizada, exclusivamente, através de copos, colheres ou outros meios que não exijam sucção.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados poderão possuir banco de leite humano em suas instalações para serem utilizados na complementação da alimentação dos recém-nascidos.

Parágrafo único. Quando não houver leite humano na unidade em razão de escassez ocasional, poderá ser oferecida fórmula infantil hipoalergênica.

Art.4º VETADO.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 23 de junho de 2023.

 

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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