Lei Nº 3353, de 03 de agosto de 2023

 

INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NAS COMUNIDADES ESCOLARES NO ÂMBITO MUNICIPAL DE MARICÁ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

§ 1º A Política especificada no caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito das escolas.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:

I – alunos;

II – professores;

III – profissionais que atuam na escola;

IV – pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

I – promover a saúde mental da comunidade escolar;

II – garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;

III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

IV – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;

V – promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 3° São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

I – a participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;

II – a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;

III – a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde do território onde a escola está inserida;

IV – a garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;

V – a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação;

VI – a participação dos estudantes como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;

VII – a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;

VIII – o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos.

Art. 4º VETADO.

§ 1° VETADO.

I – VETADO;

II – VETADO;

III – VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 03 de agosto de 2023.

 

 

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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