VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTOS AS MÃES E PAIS OU RESPONSÁVEIS DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO E OU SUPERDOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PAMPRE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimentos as mães e pais ou responsáveis de alunos da Educação Especial, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, Deficiências, Altas Habilidades e/ou Superdotação de Transtorno do Espectro Autista / PAMPRE, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
§ 1º O Programa ora criado tem como objetivo garantir um programa de atendimento às mães e pais que se dedicam ao cuidado de alunos da Educação Especial, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, Deficiências, Altas Habilidades e/ou Superdotação, principalmente no caso deste ser um filho com condições crônicas severamente incapacitantes.
§ 2º O Programa contará com a oferta de atendimento de psiquiatras, psicólogos e demais especialidades necessárias a todo o atendimento das mães e pais ou responsáveis, inclusive a assistência jurídica.
Art. 2º Ficará abrangido neste Programa de Atendimentos as Mães e Pais ou responsáveis de alunos que já obtiveram terminalidade especifica.
Art. 3º As Secretarias competentes coordenarão o Programa ora criado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com o Estados, Municípios vizinhos e com a iniciativa privada para a execução do presente Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 03 de agosto de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Atualizado em: