VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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CRIA O AUXÍLIO CUIDAR, DESTINADO AOS PAIS E RESPONSÁVEIS LEGAIS POR FILHOS(AS) OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA (PCD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Cuidar, a ser destinado aos pais e responsáveis legais por filhos (as) ou dependentes com deficiência (PcD), residentes no município de Maricá/RJ.
Parágrafo único. Considera-se para fins desta lei, pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que seja impeditiva do desempenho das atividades de natureza diária sem o auxílio de terceiros.
Art. 2º Para receber o auxílio previsto no caput, o (a) beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar documento comprovando a situação de responsabilidade legal pelo (a) filho (a) ou dependente;
II – a comprovação da deficiência, mediante apresentação de laudo médico nos termos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei;
III – ser encaminhado pelo Centro de Referência de Políticas Inclusivas – CRPI, do município ou órgão que o suceder;
IV – comprovar residência no município por no mínimo 2 anos.
Art. 3º O valor do auxílio, não inferior a 1 (um) salário mínimo, será pago em Moeda Social Mumbuca.
Art. 4º O Auxílio Cuidar poderá ser concedido a até 03 (três) filhos ou dependentes por responsável legal, que se enquadre nas circunstâncias previstas nesta lei, sendo 1 (um) benefício pago por cada filho ou dependente
§ 1º O Auxílio Cuidar somente se extinguirá por óbito do (a) filho (a) ou dependente.
§ 2º O (A) responsável legal beneficiário (a) deverá apresentar, anualmente, prova de vida do (a) filho (a) ou dependente, através de atestado médico, sob pena de suspensão do auxílio, além das sanções penais cominadas à conduta.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo os detalhes para a concessão.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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