VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENS COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES, DE RECEBER BENEFÍCIOS SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica vedada o recebimento dos benefícios sociais do município de Maricá a homens com condenação transitada em julgado por violência contra as mulheres.
Parágrafo único. O município manterá em cadastro próprio a relação completa dos autores de violência contra as mulheres residentes no município.
Art. 2º Esta Lei vale para os seguintes benefícios:
I – PPT – Programa de Proteção ao Trabalhador;
II – RBC – Renda Básica da Cidadania;
III – Passaporte Universitário;
IV – Aluguel Social;
V – PAE – Programa de Amparo ao Emprego;
VI – Programa Fomenta Maricá;
VII – Programa Avança Maricá;
VIII – todos os benefícios sociais que venham a ser instituídos no município de Maricá.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada via Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Estado do Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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