VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CANAL 24 HORAS PARA ATENDIMENTO E PEDIDO DE SOCORRO QUE PERMITA A SUA LOCALIZAÇÃO EM TEMPO REAL E O ACIONAMENTO DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM CASO DE IMINENTE AMEAÇA DE AGRESSÃO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ - BOTÃO DE PÂNICO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação de canal 24 horas para atendimento e pedido de socorro que permita a localização em tempo real e o acionamento das autoridades competentes em caso de iminente ameaça de agressão, como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) no município de Maricá - “botão de pânico”.
Art. 2º A integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa “botão de pânico” como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° VETADO.
GABINETE DO PREFEITODO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 21 de setembro de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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