VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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Esta publicação não substitui a oficial
AUTORIZA A ENTRADA DE AGENTES DE ENDEMIAS EM IMÓVEIS ABANDONADOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DOS VÍRUS CAUSADORES DA DENGUE E DA FEBRE CHIKUNGUNYA E DO VÍRUS ZIKA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Maricá, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika.
Art. 2º Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos.
I – o ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação prevista pelo caput do caput do caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos:
II – situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
III – ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao móvel após a realização de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITODO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 22 de setembro de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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