VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARICÁ A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate a Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de julho, em todas as instituições públicas e privadas de Educação, com os seguintes objetivos:
I – contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II – impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III – integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV – abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V – capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI – promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII – promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITODO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 16 de outubro de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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