VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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PROÍBE O ATENDIMENTO AOS IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PAVIMENTOS ACIMA DO TÉRREO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, SHOPPING CENTERS E GRANDES MAGAZINES NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, CASO ESTES ESTABELECIMENTOS NÃO POSSUAM ELEVADOR OU ESCADA ROLANTE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência nos pavimentos acima do térreo de agências bancárias, shopping centers e grandes magazines no âmbito do município de Maricá, caso não possuam elevador ou escada rolante.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuem elevadores ou escada rolante, deverão providenciar o atendimento para essas pessoas no térreo.
Art. 2º Na hipótese do descumprimento da lei, as agências bancárias, shopping centers e grandes magazines do município se sujeitarão a penalidade de multa no valor de 5,1 Ufimas (Unidade Fiscal de Maricá).
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 21 de dezembro de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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