Lei Nº 3608, de 25 de setembro de 2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO E DE ARMAS DE GEL, IDÊNTICAS OU SIMILARES A ARMAS VERDADEIRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a fabricação e/ou a comercialização de armas de brinquedo e/ou armas de gel, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município de Maricá.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica as indústrias, ao comércio regular e aos ambulantes.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, dispondo sobre as penalidades a serem aplicadas aos infratores do art. 1º, desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 25 de setembro de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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