Lei Nº 3623, de 17 de outubro de 2025

INSERE O ART. 43-A E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, AO CAPÍTULO I, DO TÍTULO III, DA LEI N° 3.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Insere o Art. 43-A e seu parágrafo único, ao Capítulo I, do Título III, da Lei n° 3.428, de 13 de dezembro de 2023, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

“Art. 43-A. As instituições credenciadas ao Programa Passaporte disponibilizarão de espaço de acolhimento infantil, destinado a atender menores cujos responsáveis sejam estudantes de ensino superior, no período em que estejam em aula, conforme critérios a serem estabelecidos pela instituição.

 

Parágrafo único. As instituições credenciadas poderão incluir a prática de estágio supervisionado e treinamento dos seus alunos atuantes nesses espaços recreativos infantis, em conformidade com a legislação vigente.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 17 de outubro de 2025.

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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