VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO NOME E DA IMAGEM DE VÍTIMAS DE ABUSO E VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica assegurado o sigilo do nome, prenome, apelido, imagem, dados de qualificação pessoal e qualquer outra informação que possa levar à identificação de vítimas de abuso e violência sexual, em todos os atos, procedimentos e documentos produzidos ou custodiados por órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.
Parágrafo único. A proteção de que trata o caput estende-se a quaisquer meios de comunicação, impressos ou digitais, utilizados pelos órgãos e entidades municipais para divulgação de informações sobre os casos de abuso e violência sexual.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – abuso sexual: qualquer ato libidinoso ou conduta sexual que explore, coerce ou abuse sexualmente de uma pessoa, sem seu consentimento, ou em que não tenha capacidade de consentir;
II – violência sexual: qualquer ato de natureza sexual cometido contra a vontade de uma pessoa, mediante coerção, intimidação, ameaça, força ou qualquer outra forma de imposição;
III – vítima: a pessoa que sofreu ou sofreu suposto abuso, ou violência sexual.
Art. 3º Os órgãos e entidades da administração pública municipal que tiverem acesso a informações sobre vítimas de abuso e violência sexual deverão adotar as seguintes medidas:
I – utilizar pseudônimos, códigos ou numerações, de forma a impossibilitar a identificação direta da vítima, em todos os documentos públicos, relatórios, atas de reuniões, publicações e quaisquer outros registros;
II – restringir o acesso a informações que possam identificar a vítima apenas aos servidores e agentes públicos estritamente necessários para o desempenho de suas funções, mediante a assinatura de termo de confidencialidade;
III – capacitar periodicamente os servidores e agentes públicos para o correto manuseio e proteção das informações sigilosas;
IV – disponibilizar canais de denúncia anônima que garantam a segurança e a privacidade do denunciante, quando aplicável;
V – garantir que, em eventuais divulgações públicas ou estatísticas, as informações sejam apresentadas de forma agregada, sem a possibilidade de identificação individual da vítima.
Art. 4º É vedada a divulgação, por qualquer meio, do nome, prenome, apelido, imagem, dados de qualificação pessoal ou qualquer outra informação que possa identificar a vítima de abuso e violência sexual, por parte de servidores públicos, agentes públicos, prestadores de serviço ou quaisquer pessoas que tenham acesso a essas informações em razão de sua função ou vínculo com a administração pública municipal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 5º Os veículos de comunicação que, porventura, utilizarem informações fornecidas por órgãos ou entidades municipais deverão observar o sigilo do nome e da imagem das vítimas, nos termos desta Lei.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 18 de novembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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