Lei Nº 3688, de 16 de dezembro de 2025

FICA INSTITUÍDO O MONUMENTO CULTURAL CRISTÃO NO MORRO DE SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Mirante e Trilha Monte das Oliveiras, como Monumento Cultural Cristão, no Morro de São José, localizado no Município de Maricá.

§ 1º A atividade é permitida de acordo com o plano de zoneamento municipal instituído pela Lei nº 2.272/2008.

§ 2º São consideradas de utilidade pública e interesse social as eventuais intervenções conforme a Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS), permitindo a implantação de mirantes, trilhas, parques e locais para piqueniques, entre outros.

Art. 2º A área do Mirante e Trilha Monte das Oliveiras tem início no PONTO I, de coordenadas X -22.925020540663105, Y -42.87320017565892, na confluência da cota de 235 metros com a Rua Jiovana de Azevedo Sobral (Antiga Rua Um), Loteamento Las Palmas, situado em São José de Imbassaí.

I – a instalação do Mirante e Trilha Monte das Oliveiras visa reforçar a manutenção da vegetação local, promovendo o manejo sustentável da área. Com a criação dessas estruturas, será possível realizar a gestão e preservação da biota, permitindo um manejo moderado e autossustentável, sempre sob a supervisão e critérios definidos pelo órgão ambiental municipal. Isso garantirá a proteção dos recursos naturais e o equilíbrio ecológico, ao mesmo tempo que oferece uma nova opção de lazer e apreciação da natureza para a comunidade.

Art. 3° O objetivo do Mirante e Trilha Monte das Oliveiras é:

I – proporcionar um espaço que fortaleça a conexão espiritual dos visitantes, permitindo momentos de introspecção, oração e vivência da fé cristã em um ambiente natural.

II – criar um local apropriado para a prática de oração e meditação, oferecendo aos visitantes um refúgio para reflexão e busca de paz interior.

III – valorizar e promover a cultura cristã, oferecendo um espaço que inspire e acolha os praticantes da fé cristã, com atividades religiosas e eventos espirituais que fomentem o crescimento espiritual.

IV – preservar e divulgar a herança cultural cristã, proporcionando um ambiente que celebre a fé e a história religiosa da região.

V – contribuir para a preservação ambiental, garantindo o cuidado da vegetação local e a implementação de práticas sustentáveis, respeitando e protegendo a biodiversidade da área.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 16 de dezembro de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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