VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DECLARA A FESTA DA PESCA DE ITAIPUAÇU COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Maricá a Festa da Pesca de Itaipuaçu, em razão de sua relevância histórica, cultural, social, turística e identitária para o Município.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei abrange a Festa da Pesca como celebração popular e comunitária, bem como os saberes, fazeres, práticas, expressões e tradições a ela associados, próprios das comunidades pesqueiras locais
Art. 2º O reconhecimento instituído por esta Lei fundamenta-se no valor da Festa da Pesca enquanto:
I – manifestação tradicional ligada à memória e ao modo de vida das comunidades pesqueiras maricaenses;
II – forma de valorização da profissão de pescador e dos conhecimentos transmitidos entre gerações;
III – expressão da cultura popular, com destaque para a gastronomia típica e a produção artesanal local;
IV – instrumento de fortalecimento do turismo cultural e comunitário, com identidade territorial;
V – mecanismo de incentivo ao desenvolvimento local, por meio da cultura, do trabalho e da eco nomia criativa.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes:
I – adotar providências para o registro da Festa da Pesca em instrumento municipal próprio de bens culturais de natureza imaterial;
II – apoiar institucionalmente a realização do evento, observado o interesse público e a conveniência administrativa;
III – incentivar ações de divulgação cultural e turística, inclusive com inserção em roteiros e calendários oficiais, quando cabível;
IV – fomentar ações educativas e de salvaguarda dos saberes e fazeres tradicionais associados à pesca artesanal;
V – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a preservação e o fortaleci mento da Festa.
Art. 4º Esta Lei não cria obrigação de repasse financeiro e não implica aumento automático de despesa, ficando eventuais apoios condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira e às normas aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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