Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Tipo da legislação

Lei

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Lei Nº 3797, de 15 de setembro de 2026

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA LEDOR SOLIDÁRIO PARA ATUAÇÃO NAS ESTAÇÕES DO SABER DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARICÁ.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e instituído, no âmbito do Município de Maricá, o Programa Ledor Solidário, destinado a incentivar a participação da comunidade escolar no apoio à formação leitora de crianças da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, nas Estações do Saber das escolas municipais.

Art. 2º O voluntário cadastrado terá como atribuição principal a realização de leitura mediada de livros, textos e materiais pedagógicos para crianças que ainda não possuem autonomia leitora, favorecendo o acesso ao conhecimento, à imaginação e à cultura.

§ 1º As leituras poderão ser realizadas de forma individual ou em pequenos grupos, conforme a necessidade pedagógica e o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar.

§ 2º A atuação do voluntário terá caráter estritamente complementar, não podendo substituir as atribuições legais dos profissionais da educação.

Art. 3º O cadastro dos ledores voluntários será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante inscrição gratuita e apresentação de documentação básica.

§ 1º Poderão se inscrever pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, com disponibilidade de tempo e interesse em colaborar com o incentivo à leitura.

§ 2º A secretaria competente poderá oferecer orientações básicas e encontros formativos para os voluntários cadastrados, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento das atividades de mediação de leitura.

Art. 4º Compete à gestão da unidade escolar:

I – definir a metodologia de atuação dos voluntários, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da escola;

II – organizar os horários e espaços destinados às atividades de leitura;

III – acompanhar e avaliar as atividades realizadas, em articulação com a equipe pedagógica.

Art. 5º A participação no Programa Ledor Solidário terá caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício, remuneração ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Parágrafo único. O exercício das atividades como ledor voluntário reger-se-á, no que couber, pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (Lei do Voluntariado). Art. 6º Os participantes do Programa Ledor Solidário poderão receber certificado de participação ou declaração de horas de atividade voluntária, emitidos pela Secretaria Municipal de Educação ou pela unidade escolar onde atuarem.

Parágrafo único. O Município poderá promover, periodicamente, ações de reconhecimento público aos voluntários participantes do programa, como forma de valorização do trabalho desenvolvido em benefício da comunidade escolar.

Art. 7º VETADO

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2026.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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