VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO LESBOCÍDIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Maricá o Dia Municipal de Enfrentamento ao Lesbocídio, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de agosto.
Art. 2º O Dia Municipal de Enfrentamento ao Lesbocídio tem como objetivos:
I – promover a conscientização da sociedade sobre a violência e a discriminação sofridas por mulheres lésbicas;
II – incentivar campanhas educativas de combate à lesbofobia e a todas as formas de violência de gênero;
III – estimular a elaboração e o fortalecimento de políticas públicas voltadas à proteção das mulheres lésbicas;
IV – incentivar pesquisas, produção de dados e debates públicos sobre a violência motivada por orientação sexual;
V – fortalecer a rede de proteção e acolhimento às mulheres lésbicas em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º O Poder Público poderá promover, em parceria com movimentos sociais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, atividades educativas, culturais e institucionais voltadas à conscientização sobre o enfrentamento ao lesbocídio.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de forma intersetorial, envolvendo especialmente as áreas de direitos humanos, educação, saúde, assistência social, segurança pública e políticas para as mulheres.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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