Lei Nº 3799, de 15 de junho de 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "MÃES EMPREENDEDORAS DE MARICÁ" QUE CONSISTE EM REALIZAÇÃO DE FEIRAS INCLUSIVAS DE ARTESANATO E ECONOMIA SOLIDÁRIA VOLTADAS ÀS MÃES ATÍPICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, o Programa Municipal "MÃES EM PREENDEDORAS DE MARICÁ", com o objetivo de incentivar e apoiar o empreendedorismo, a autonomia financeira e a inclusão social de mães atípicas, por meio da promoção de feiras inclusivas, capacitações e ações de economia solidária.

Art. 2º O Programa tem como público prioritário as mães atípicas, entendidas como mulheres responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, que busquem, por meio do artesanato, da produção criativa ou de pequenos empreendimentos, complementar ou garantir a renda familiar.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa:

I – promover economia solidária, inclusão produtiva, acessibilidade e participação plena das mães atípicas na vida comunitária;

II – promover espaços de comercialização e divulgação dos produtos confeccionados por mães atípicas;

III – fomentar o empreendedorismo feminino e solidário;

IV – valorizar a produção artesanal e a economia criativa local;

V – estimular a geração de renda, autonomia e dignidade às famílias atípicas;

VI – fortalecer redes de apoio e integração entre as mães participantes;

VII – capacitação em empreendedorismo, gestão financeira, design e comercialização online;

VIII – acesso a microcrédito, linha de créditos sociais, financiamentos com juros reduzidos e suporte técnico para formalização de microempreendedor individual (MEI) ou microempresas;

IX – monitoramento, avaliação e transparência, com indicadores de participação, renda gerada e satisfação das mães atípicas.

Art. 4º O Programa será coordenado pelo Poder Executivo Municipal, através de Secretarias que poderão firmar parcerias e convênios para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando o interesse público e o equilíbrio fiscal.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2026.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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