Lei Nº 3801, de 16 de setembro de 2026

 

INSTITUI O SELO DE PRODUÇÃO DO ARTESANATO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo de Produção do Artesanato Sustentável que será conferido anual mente às empresas e entidades civis, mestres artesãos e artesãos que priorizem o uso de materiais naturais, resíduos sólidos e reutilizáveis no âmbito do Município de Maricá.

Art. 2º Para pleitear o Selo de Produção do Artesanato Sustentável de que trata esta Lei, o interessado deverá firmar Termo de Compromisso junto ao órgão municipal competente, no qual constarão as seguintes obrigações:

I – o respeito ao meio ambiente e biomas;

II – a observância da legislação e das políticas públicas de proteção ao meio ambiente e biomas;

III – a priorização de práticas sustentáveis;

IV – o incentivo a consciência coletiva acerca da degradação do meio ambiente e biomas, causada pela utilização e pelo descarte irregular de produtos não recicláveis;

V – o fomento à utilização de novos produtos naturais, ambientalmente corretos, resíduos sólidos, reutilizáveis e recicláveis;

VI – a substituição de produtos não sustentáveis por produtos naturais, reutilizáveis ou permanentes, desde que em conformidade com as normas de segurança aplicáveis à produção artesanal;

VII – autenticidade e qualidade técnica;

VIII – qualidade formal e estética;

IX – representatividade da identidade cultural local e regional em que se inserem os produtos;

X – adequação ambiental e socioeconômica do processo de produção.

Art. 3º As empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos interessados em obter a cessão de uso do Selo de Produção do Artesanato Sustentável deverão solicitar junto ao órgão municipal competente.

Art. 4º A certificação concedida proporcionará às empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos o direito de uso do Selo de Produção do Artesanato Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

§ 1º Os interessados em obter a cessão de uso do Selo de Produção do Artesanato Sustentável sub meter-se-ão à análise do órgão municipal competente.

§ 2º O descumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar a revogação da autorização de uso do Selo, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a de cisão fundamentada pela autoridade competente, devendo o interessado, após a decisão definitiva, cessar imediatamente sua utilização em qualquer meio de divulgação ou produto.

Art. 5º O Selo de Produção do Artesanato Sustentável terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º O termo de cessão de uso do Selo poderá ser rescindido a qualquer tempo, caso o órgão municipal concedente verifique que a empresa ou os artesãos não estejam cumprindo as disposições desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar sua plena e efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2026.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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