VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) AOS ESTUDANTES PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DOSISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DEMARICÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, a obrigatoriedade da oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes público-alvo da Educação Especial, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), o Decreto nº 12.686/2025 e demais legislações pertinentes.
Art. 2º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) tem como objetivos:
I – identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras à plena participação dos estudantes;
II – complementar ou suplementar a formação dos estudantes público-alvo da Educação Especial, garantindo-lhes acesso, permanência, participação e aprendizagem na escola regular;
III – promover o desenvolvimento da autonomia e independência dos estudantes.
Art. 3º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será realizado em salas de recursos multifuncionais ou outros espaços adequados, no contraturno escolar, sem prejuízo da frequência do estudante às aulas regulares.
Art. 4º A carga horária do Atendimento Educacional Especializado (AEE) observará os seguintes
critérios:
I – o atendimento será oferecido no mínimo uma vez por semana e no máximo três vezes por semana, de acordo com a avaliação pedagógica individualizada;
II – os atendimentos poderão ocorrer de forma:
a) coletiva, em grupos de até 8 (oito) estudantes, quando indicado pela avaliação pedagógica
b) individualizada, em casos de maior comprometimento funcional ou quando as necessidades do estudante assim exigirem.
Art. 5º O ingresso do estudante no Atendimento Educacional Especializado (AEE) será precedido
I – anamnese inicial, realizada com a família e equipe pedagógica, a fim de identificar as necessidades educacionais específicas do aluno;
II – elaboração de um Plano de Estudo Individualizado (PEI), de responsabilidade do professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), com participação da família, professores regulares e de mais profissionais de apoio, quando necessário.
Art. 6º VETADO
Art. 7º Compete ao professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE):
I – elaborar, executar e avaliar o PEI;
II – adaptar materiais e propor recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – orientar professores da sala regular e a equipe escolar quanto às estratégias inclusivas;
IV – acompanhar a evolução dos estudantes e reavaliar periodicamente o PEI.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, observadas as diretrizes nacionais de educação inclusiva.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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