Lei Nº 3427, de 13 de dezembro de 2023

 

INSTITUI A BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a bonificação por desempenho, a ser concedida aos servidores que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Educação, em decorrência da evolução na Qualidade da Educação Municipal, mediante as ações de melhoria no desempenho do município no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, redução na evasão escolar e ampliação do Atendimento Educacional Especializado (AEE), na perspectiva inclusiva.

§ 1º A bonificação prevista no caput deste artigo possuirá o valor de 01 (um) salário mínimo, definido para o ano corrente, cujo valor é de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais);

§ 1º A bonificação prevista no caput deste artigo possuirá o valor correspondente a um salário mínimo vigente; (ALTERADO PELA LEI Nº 3534, DE 18 DE MAIO DE 2023)

§ 2º A bonificação será concedida aos servidores que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Educação de Maricá, na data de aprovação desta lei, abrangendo os agentes políticos; servidores públicos, efetivos e comissionados; e servidores públicos temporários, contratados por meio de processo seletivo simplificado.

Art. 2° O pagamento da bonificação será efetuado em parcela única, no ano corrente.

Parágrafo único. Não farão jus à bonificação de que trata esta Lei, os servidores que:

I – estiverem afastados por licença não remunerada;

II – tiverem sido penalizados em processo administrativo.

Art. 3° Em caso de ocorrência de um dos eventos acima, ou se por qualquer razão deixar de existir o motivo único e excepcional de sua concessão e critérios para pagamento, a bonificação será suprimida automaticamente, sem que o beneficiário possa alegar vantagem de direito pessoal ou incorporação a qualquer título.

Art. 4º A bonificação constituirá prestação pecuniária eventual, não integrará nem se incorporará aos vencimentos, subsídios ou outra forma de remuneração, para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária e nem configurará rendimento tributável.

Art. 5º As despesas com aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de dezembro de 2023.

 

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DE MARICÁ

 

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