Lei Nº 3329, de 24 de maio de 2023

ALTERA A LEI Nº 3.111, DE 10 DE MARÇO DE 2022, QUE CRIOU O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR (PPT).

 

POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os incisos I e II, e o § 6º, do art. 2º, da Lei nº 3.111/2022, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

I – aos Microempreendedores Individuais (MEI) com endereço comercial no Município de Maricá;

II – aos trabalhadores autônomos cooperados com endereço comercial no Município de Maricá.

(...)

§ 6º Os trabalhadores mencionados no §2º deste dispositivo deverão comprovar, no ato da inscrição, que atuam na respectiva categoria há pelo menos 3 (três) meses contados do prazo previsto para as inscrições.”

 

Art. 2º Altera os incisos I e II, do art. 2º-A, da Lei nº 3.111/2022, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2º-A (...)

I – Microempreendedor Individual (MEI): É o empresário individual optante pelo Simples Nacional.

II – Autônomo Cooperado: É o trabalhador que exerce a sua atividade profissional sem vínculo empregatício, associado à cooperativa de trabalho, com assunção de seus próprios riscos.”

 

Art. 3º Altera os §§ 3º e 4º, do art. 4º, da Lei nº 3.111/2022, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

(...)

§ 3º Os microempreendedores individuais deverão apresentar anualmente o extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (quinze) dias e a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), a fim de que seja comparado o valor declarado à Receita Federal com o valor declarado ao longo do ano no PPT.

§ 4º Os cooperados deverão apresentar anualmente o extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (dias) dias e a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), a fim de que seja comparado o valor declarado à Receita Federal com o valor declarado ao longo do ano no Programa de Proteção ao Trabalhador, na hipótese, porém, de serem isentos, deverão apresentar declaração de isenção de imposto de renda.”

 

Art. 4º Altera os §§ 2º e 3º, do art. 5º, da Lei nº 3.111/2022, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 5º (...)

(...)

§ 2º O microempreendedor individual com parcelas em atraso do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DAS MEI) só poderá sacar o benefício do Cota10, na ocorrência dos eventos autorizadores, quando pagar os débitos, comprovando através da apresentação do extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (quinze) dias.

§ 3º O trabalhador autônomo cooperado que possua parcelas em atraso da Guia da Previdência Social (GPS) só poderá sacar o benefício do Cota10, na ocorrência dos eventos autorizadores, quando pagar os débitos, comprovando através da apresentação do extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (quinze) dias.

 

Art. 5º Altera o §8º, do art. 7º, da Lei nº 3.111/2022, de 10 de março de 2022, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 7º (...)

(...)

§ 8º Na hipótese do inciso XI deste dispositivo, caso o beneficiário não tenha solicitado o levantamento do Cota10 nenhuma vez ao longo dos últimos 12 (doze) meses, o trabalhador poderá realizar a solicitação do levantamento, sem a necessidade de ocorrência de outro evento autorizador, limitado à média mensal de seu faturamento, de modo que o beneficiário possa gozar de um período de férias.”

 

Art. 6º Altera o caput do art. 8º, da Lei nº 3.111/2022, de 10 de março de 2022, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 8º Fica autorizado o uso do saldo do Cota10 como garantia em operações de crédito desenvolvidas no Programa Fomenta Maricá, nos termos do Decreto.”

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de maio de 2023.

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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