REVOGADO
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Trabalhador, observado o fundamento da locação específica e suplementar de recursos no orçamento público, que possui como objetivos:
I – estimular a formalização dos trabalhadores e das atividades econômicas;
II – superar a precarização dos direitos advindos das atividades econômicas informais;
III – facilitar o acesso dos trabalhadores à Previdência Social;
IV – ações de transferência de renda;
V – mitigar a flutuação de renda;
VI – estimular a emancipação;
VII – promover da igualdade de oportunidades por meio do desenvolvimento humano.
Art. 2º O Programa de Proteção ao Trabalhador consiste em um depósito mensal em conta ao Programa com direitos individualizados em nome dos específica vinculada Microempreendedores Individuais inscritos, residentes e atuantes no município de Maricá.
Art. 2º O Programa de Proteção ao Trabalhador é composto por 2 (dois) benefícios municipais denominados Benefício de Estimulo à Produção (BEP) e Benefício Cota10, que serão destinados: (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
I – aos Microempreendedores Individuais (MEI) com registro na Prefeitura de Maricá; (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
II – aos trabalhadores autônomos cooperados registrados na Prefeitura Municipal de Maricá. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
I – aos Microempreendedores Individuais (MEI) com endereço comercial no Município de Maricá; (ALTERADO PELA LEI N° 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023, JOM 1455)
II – aos trabalhadores autônomos cooperados com endereço comercial no Município de Maricá. (ALTERADO PELA LEI N° 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023, JOM 1455)
§ 1º Fica a Prefeitura autorizada a implementar o programa de maneira graduada, de acordo com o orçamento disponível, podendo utilizar como critérios de priorização atividade, gênero, faixa de renda, a serem definidos por decreto.
§ 2º A primeira etapa do Programa de Proteção ao Trabalhador deverá contemplar taxistas, moto taxistas, entregadores e ambulantes de acordo com regulamentação posterior estabelecida por Decreto. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 2º Na primeira fase do programa serão abertas inscrições para os trabalhadores que exercem as atividades de taxistas e ambulantes, de acordo com as regras estabelecidas por Decreto. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 3º Os recursos serão depositados em conta específica vinculada ao programa na instituição financeira responsável pelo pagamento de benefícios pela Moeda Social Mumbuca e serão aplicados integralmente de maneira a ser definida pelo órgão de gestão competente, nos termos do regulamento. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 4º Os valores referentes a crédito de benefícios disponibilizados indevidamente, ou cujo prazo de movimentação definido em regulamento tenha prescrito, reverterão automaticamente ao Fundo Soberano de Maricá. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 5º Todos os beneficiários devem residir e realizar as suas atividades profissionais no Município de Maricá. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 6º Os trabalhadores mencionados no § 2º deste dispositivo deverão comprovar, no ato da inscrição, que atuam na respectiva categoria há pelo menos 3 (três) meses do término do prazo previsto para inscrição. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 6º Os trabalhadores mencionados no §2º deste dispositivo deverão comprovar, no ato da inscrição, que atuam na respectiva categoria há pelo menos 3 (três) meses contados do prazo previsto para as inscrições. (ALTERADO PELA LEI N° 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023, JOM 1455)
Art. 2º-A Para fins desta Lei, compreende-se como: (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
I – Microempreendedor Individual (MEI): É o empresário individual optante pelo Simples Nacional, registrado na Prefeitura de Maricá. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
II – Autônomo Cooperado: É o trabalhador que exerce a sua atividade profissional sem vínculo empregatício, associado à cooperativa de trabalho, com assunção de seus próprios riscos e registrado na Prefeitura de Maricá. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
I – Microempreendedor Individual (MEI): É o empresário individual optante pelo Simples Nacional. (ALTERADO PELA LEI N° 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023, JOM 1455)
II – Autônomo Cooperado: É o trabalhador que exerce a sua atividade profissional sem vínculo empregatício, associado à cooperativa de trabalho, com assunção de seus próprios riscos. (ALTERADO PELA LEI N° 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023, JOM 1455)
Art. 2º-B Os beneficiários do Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) poderão se inscrever no Programa de Proteção do Trabalhador, devendo obrigatoriamente, no ato da atualização dos dados de inscrição, se ajustarem às regras previstas de formalização e demais preceitos deste Programa. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 1º O disposto no § 6º do art. 2º desta Lei não se aplica aos trabalhadores egressos do PAT. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022) (REVOGADO PELA LEI N° 3.424, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 2º Fica prorrogado para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 o Programa de Amparo ao Trabalhador, estabelecido pela Lei nº 2.920, de 24 de março de 2020 e as suas respectivas alterações. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 2º-C O Benefício de Estimulo à Produção consiste no pagamento de meio salário mínimo nacional, pago mensalmente em moeda Mumbuca, aos beneficiários do Programa. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Parágrafo único. Fica autorizada à instituição financeira operadora da moeda Mumbuca reutilizar a conta dos egressos do PAT para que estes recebam os benefícios do PPT. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022) (REVOGADO PELA LEI N° 3.424, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 3º O valor do benefício será equivalente ao valor de 10% sobre o montante do faturamento mensal realizado em comprovante de faturamento em que conste CNPJ do vendedor ou do prestador de serviço e CPF do comprador no município de Maricá, bem como data e hora da compra.
§ 1º O valor máximo do benefício será calculado sobre o valor máximo de 3 (três) salários mínimos nacionais, ainda que faturamento mensal seja superior.
§ 2º O beneficiário deverá cadastrar, através de sistema próprio, a realização de vendas e prestação de serviços para fins de cálculo do benefício.)
Art. 3º O benefício Cota10 consiste em um depósito mensal de 10% (dez por cento) do valor que o beneficiário comprovar que faturou, limitado à 10% (dez por cento) de 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 1º O teto do benefício Cota10 será calculado sobre 10% (dez por cento) do valor máximo de 3 (três) salários mínimos nacionais, ainda que o faturamento mensal do beneficiário tenha sido superior. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 2º A comprovação de faturamento mensal do Cota10 deverá ser realizada através de declaração mensal de faturamento, sendo facultado ao beneficiário a inclusão de notas fiscais. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 3º Deverão ser disponibilizados, a qualquer tempo, aos beneficiários e à Prefeitura de Maricá, os comprovantes de faturamento de todas as operações realizadas de maneira individualizada por beneficiário. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 4º O cadastramento do comprovante de faturamento realizado pelo MEI beneficiário não o desobrigará das emissões fiscais obrigatórias.
§ 5º Para fins do benefício tratado nesta Lei, somente serão considerados os comprovantes que forem cadastrados no sistema indicado pela Prefeitura de Maricá.
§ 4º O preenchimento das declarações mensais de faturamento e cadastramento das notas fiscais realizado pelo beneficiário não o desobrigará das emissões fiscais obrigatórias. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 5º Para fins do benefício tratado nesta Lei, somente serão consideradas as declarações mensais de faturamento e as notas fiscais que forem cadastradas no sistema indicado pela Prefeitura de Maricá, sendo as últimas facultativas. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 6º A instituição financeira operadora da moeda social Mumbuca gerará relatório com base nos valores alimentados no sistema através das vendas cadastradas que será analisado pelos órgãos de controle antes do aporte de recursos junto a conta específica vinculada prevista no caput do art. 2º desta Lei. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 7º Fica a autorizada a utilização de outras formas de verificação do faturamento que se mostrem mais facilmente aplicadas em determinadas atividades econômicas. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 3º-A O depósito mensal do Cota10 será realizado em conta específica vinculada ao Programa de Proteção ao Trabalhador, de titularidade da Prefeitura Municipal de Maricá, de acordo com o montante devido. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 4º A fiscalização será feita pelo órgão competente da Administração ou por ela contratada.
§ 1º Durante a fiscalização os beneficiários deverão apresentar os documentos que comprovem o faturamento declarado, de no mínimo três meses, bem como identificação pessoal e cartão do CNPJ. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 2º Após a fiscalização deverão ser encaminhadas as irregularidades encontradas para o órgão responsável pela apuração da infração para abertura de processo administrativo.
§ 3º Os microempreendedores individuais deverão apresentar anualmente a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), a fim de que seja comparado o valor declarado à Receita Federal com o valor declarado ao longo do ano no PPT. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 4º Os autônomos cooperados deverão apresentar anualmente a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), a fim de que seja comparado o valor declarado à Receita Federal com o valor declarado ao longo do ano no Programa de Proteção ao Trabalhador, na hipótese, porém, de serem isentos, deverão apresentar declaração de isenção de imposto de renda. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 3º Os microempreendedores individuais deverão apresentar anualmente o extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (quinze) dias e a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), a fim de que seja comparado o valor declarado à Receita Federal com o valor declarado ao longo do ano no PPT. (ALTERADO PELA LEI N° 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023, JOM 1455)
§ 4º Os cooperados deverão apresentar anualmente o extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (dias) dias e a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), a fim de que seja comparado o valor declarado à Receita Federal com o valor declarado ao longo do ano no Programa de Proteção ao Trabalhador, na hipótese, porém, de serem isentos, deverão apresentar declaração de isenção de imposto de renda. (ALTERADO PELA LEI N° 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023, JOM 1455)
§ 5º Serão excluídos os beneficiários que não comprovarem faturamento anual de 3 (três) salários mínimos nacionais ou que não apresentarem os documentos mencionados acima, sendo garantido aos mesmos o direito à ampla defesa e ao contraditório. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 6º O beneficiário deverá ainda comprovar faturamento trimestral de valor a ser definido por Decreto. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 7º De forma excepcional, o beneficiário que não apresentar - no período previsto para entrega da DASN e da DIRPF no ano de 2024 - os documentos mencionados nos parágrafos 3º e 4º deste artigo não será excluído do Programa, mas terá o benefício suspenso por 1 (um) mês. (INSERIDO PELA LEI N° 3.424, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023,)
§ 8º De forma excepcional, o beneficiário que não comprovar faturamento anual de 3 (três) salários mínimos nacionais no parágrafo 5º deste artigo - no ano de 2024 - não será excluído do Programa, mas terá o benefício suspenso por 1 (um) mês. (INSERIDO PELA LEI N° 3.424, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023,)
Art. 5º Para receber o benefício tratado nesta Lei, o Microempreendedor deve formalizar sua inscrição através de protocolo de requerimento na sede da Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes documentos:
Art. 5º Para ter direito aos benefícios tratados nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar inscrições na plataforma indicada pela Prefeitura Municipal de Maricá, apresentando as informações e documentos a serem definidos por Decreto. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
I – documentos pessoais: (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
a) Documento de identidade - RG, (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
b) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
c) comprovantes de residência no Município de Maricá dos últimos 3 (três) anos em nome da pessoa, cônjuge, parentes diretos até segundo grau ou declarações previstas em decreto. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
II – cartão de CNPJ, comprovando o registro no município de Maricá; (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
III – certidões federal, estadual e municipal. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
IV – cadastro de Microempreendedor Individual. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 1º São requisitos para participação: (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
I – residir no Município de Maricá pelos três últimos anos; (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
II – ter a inscrição municipal do CNPJ no Município de Maricá; (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
III – apresentar cadastro na previdência como Microempreendedor Individual. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 2º O microempreendedor com parcelas em atraso do DAS MEI ou com certidões positivas poderá se inscrever no Programa de Proteção ao Trabalhador, devendo se regularizar antes da liberação do valor do benefício.
§ 2º O microempreendedor individual com parcelas em atraso do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DAS MEI) só poderá sacar o benefício do Cota10, na ocorrência dos eventos autorizadores, quando pagar os débitos. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 2º O microempreendedor individual com parcelas em atraso do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DAS MEI) só poderá sacar o benefício do Cota10, na ocorrência dos eventos autorizadores, quando pagar os débitos, comprovando através da apresentação do extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (quinze) dias. (ALTERADO PELA LEI N° 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023, JOM 1455)
§ 3º O trabalhador autônomo cooperado que possua parcelas em atraso da Guia da Previdência Social (GPS) só poderá sacar o benefício do Cota10, na ocorrência dos eventos autorizadores, quando pagar os débitos. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 3º O trabalhador autônomo cooperado que possua parcelas em atraso da Guia da Previdência Social (GPS) só poderá sacar o benefício do Cota10, na ocorrência dos eventos autorizadores, quando pagar os débitos, comprovando através da apresentação do extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com as relações previdenciárias e remunerações emitido nos últimos 15 (quinze) dias. (ALTERADO PELA LEI N° 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023, JOM 1455)
§ 4º Fica o Poder Público autorizado a conceder o saldo do Cota10 para os beneficiários do PPT, independentemente dos requisitos previstos nos §§ 2º e 3º deste dispositivo e das hipóteses do art. 7º desta Lei. (INSERIDO PELA LEI N° LEI Nº 3.535, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024)
Art. 6º Será aportado o valor inicial de 1 (um) salário mínimo nacional como aporte inicial a fim de garantir imediatamente o benefício, que poderá ser sacado apenas após o período de carência de 6 meses. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 7º Será facultado a liberação do saldo integral ou parcial do benefício estabelecido no Programa de Proteção ao Trabalhador, em Moeda Social Mumbuca, nos termos do regulamento, em casos de:
Art. 7º Será facultado a liberação do saldo integral ou parcial do benefício Cota 10, em Moeda Social Mumbuca, nos termos do regulamento, em casos de: (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
I – queda dos rendimentos mensais do trabalho de no mínimo 50% do valor médio anual;
II – calamidade pública reconhecida pelo município;
III – falecimento do trabalhador ou óbito de membro familiar de primeiro grau;
III – falecimento de dependente; (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
IV – invalidez;
IV – invalidez temporária ou permanente do beneficiário; (ALTERADO PELA LEI N° 3.424, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023)
V – aposentadoria;
VI – neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
VII – estágio terminal em decorrência de doença grave do trabalhador ou de um dos seus dependentes.
VII – doença grave do beneficiário ou de um dos seus dependentes; (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
VIII - nascimento de filho;
IX – adoção de criança ou adolescente.
X – falecimento do beneficiário; (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
XI – férias. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
XII – Período de amamentação para lactantes. (INSERIDO PELA LEI N° 3.424, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 1º Para ter acesso ao saldo do benefício, o beneficiário deverá solicitar a liberação no sistema, apresentando documentos comprobatórios conforme regulamentação em decreto e certidão negativa de débitos.
§ 1º Para ter acesso ao saldo do benefício, o beneficiário deverá solicitar a liberação no sistema, apresentando documentos comprobatórios, conforme regulamentação em Decreto. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 2º É condicionante à liberação do benefício a comprovação de quitação do pagamento do DAS MEI – Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual, referente à contribuição previdenciária e aos tributos de cada categoria. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 3º O saldo a ser liberado poderá ser utilizado para regularização das parcelas em atraso do DAS MEI, devendo o beneficiário emitir o boleto e solicitar à instituição bancária o abatimento dos créditos referentes à dívida primeiro, sendo liberado o restante do valor do benefício quando apresentar certidão de débito negativa. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 4º Fica limitado ao quantitativo máximo de 02 (dois) levantamentos por ano.
§ 5º É facultado ao Poder Executivo exigir a atualização anual da declaração da renda individual do beneficiário junto ao CadÚnico ou à Receita Federal, devendo a mesma ser no mínimo equivalente à média declarada pelo órgão competente responsável pela apuração dos faturamentos realizados ao longo do período para fins de comprovação de renda. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 6º As condições probatórias para liberação do benefício de que trata a Lei deverão ser feitas a partir da norma regulamentadora posterior no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 7º As doenças graves previstas no inciso VII do Art. 3º respeitarão a listagem estabelecida pela Previdência Social.
§ 7º As doenças graves previstas no inciso VII do art. 7º respeitarão a listagem estabelecida pela Previdência Social. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 8º Na hipótese do inciso XI deste dispositivo, caso o beneficiário não tenha solicitado o levantamento do Cota10 nenhuma vez ao longo dos últimos 12 (doze) meses, o trabalhador poderá realizar a solicitação do levantamento, sem a necessidade de ocorrência de outro evento autorizador, limitado ao montante de 1 (um) salário mínimo vigente, de modo que o beneficiário possa gozar de um período de férias. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 8º Na hipótese do inciso XI deste dispositivo, caso o beneficiário não tenha solicitado o levantamento do Cota10 nenhuma vez ao longo dos últimos 12 (doze) meses, o trabalhador poderá realizar a solicitação do levantamento, sem a necessidade de ocorrência de outro evento autorizador, limitado à média mensal de seu faturamento, de modo que o beneficiário possa gozar de um período de férias. (ALTERADO PELA LEI N° 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023, JOM 1455)
§ 9º O disposto no § 4º deste dispositivo não se aplica à hipótese prevista no inciso XI deste dispositivo. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 8º Fica autorizado o uso do saldo disponível no Programa de Proteção ao Trabalhador como garantia em operações de Microcrédito Produtivo e Orientado, nos termos da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, desenvolvidas junto ao Programa Fomenta Maricá, observado o seguinte:
Art. 8º Fica autorizado o uso do saldo do Cota10 como garantia em operações de Microcrédito Produtivo e Orientado, nos termos da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, desenvolvidas junto ao Programa Fomenta Maricá, nos termos do Decreto. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 8º Fica autorizado o uso do saldo do Cota10 como garantia em operações de crédito desenvolvidas no Programa Fomenta Maricá, nos termos do Decreto. (ALTERADO PELA LEI N° 3.329, DE 24 DE MAIO DE 2023, JOM 1455)
I – o valor da garantia será limitado ao valor total disponível no Programa de Proteção ao Trabalhador. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
II – o valor da garantia poderá ser solicitado pelo credor caso alguma das parcelas da operação de crédito a que ela se refere esteja atrasada por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, o que será considerado como um dos levantamentos anuais permitidos; (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
III – o valor da garantia paga ao credor, após a solicitação a que se refere o inciso II, não poderá ultrapassar o valor total do débito na data da transferência; (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
IV – a garantia será considerada ativa até que a operação de empréstimo a que ela se refere seja quitada, ou, em caso de inadimplência, até que a garantia seja paga ao credor, nos termos do inciso III; (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
V – o valor da garantia permanecerá bloqueado para levantamento enquanto a garantia estiver ativa, nos termos do inciso IV. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022).
Parágrafo único. Fica atribuída à instituição financeira contratada pelo município para operacionalização dos créditos do Programa Fomenta Maricá, mediante definições de linhas de créditos e garantias, na forma da lei, desde que as mesmas compactuem com os limites previstos. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 9º O Poder Executivo designará órgão da administração direta que centralizará as funções de propor políticas públicas, diretrizes, normas, regulamento e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação desta Lei.
Art. 9º Fica designada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Indústria, Petróleo e Portos para centralizar as funções de propor políticas públicas, diretrizes, normas, regulamento e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação desta Lei. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 10. Será de acesso público a relação dos beneficiários da política de benefícios prevista nesta Lei, respeitadas as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público através do Portal da Transparência.
Art. 11. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção e atualização do cadastro de que trata o art. 5º será responsabilizado quando, dolosamente:
I – inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas; ou
Art. 11. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o servidor público, o agente da entidade conveniada ou da contratada responsável pela organização e manutenção e atualização do registro de inscrição de que trata o art. 5º será responsabilizado quando, dolosamente: (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
I – inserir ou ordenar a inserção de dados/informações falsas ou diversas das que deveriam ser registradas; (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
II – contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
III – cometer outras vedações estipuladas em Decreto. (INSERIDO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Parágrafo único. O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a responder por processo administrativo e cumprir todas as sanções previstas pelo Estatuto do Servidor.
Art. 12. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário da política de benefícios prevista nesta Lei.
§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos pela dívida ativa do Município, na forma da legislação.
Art. 13. Todas as fontes ficam obrigadas a compartilhar seus bancos de dados com o gestor, que os disponibilizará aos consulentes nos limites da Lei.
Art. 13. As fontes que operam e tratam os dados dos beneficiários do Programa ficam obrigadas a compartilhar os seus bancos de dados com a Prefeitura Municipal de Maricá, que será responsável por disponibilizar as informações de interesse público aos consultantes, nos limites da Lei. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 1º Cabe ao gestor manter sistemas seguros de compartilhamento de bancos de dados.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal e das operações de instituições financeiras sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil, respeitadas ainda as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 3º O acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou das operações de instituições financeiras observará, respectivamente, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 4º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e entidades referenciados no caput deste artigo.
§ 5º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres para a efetivação do compartilhamento das bases de dados entre órgãos da administração pública municipal.
Art. 14. As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018).
Art. 15. Compete ao gestor, nos termos do regulamento:
I – fornecer ao cadastrado as informações pessoais ou familiares a ele associadas, quando demandado pelo indivíduo ou representante legal da família;
II – receber do cadastrado solicitação de correção, ajuste ou conferência de informações pessoais ou familiares associadas ao cadastrado;
I – fornecer ao cadastrado as informações pessoais ou familiares a ele associadas, quando demandado pelo próprio beneficiário ou pelo herdeiro, na hipótese de óbito do trabalhador; (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
II – receber solicitação de correção, ajuste ou conferência de informações pessoais ou familiares associadas ao titular; (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
III – identificar incorreções nos bancos de dados e encaminhar às fontes as devidas correções nas anotações ou solicitação de procedimento de verificação e eventual correção;
IV – expedir às fontes orientações quanto à objetividade, clareza, precisão conceitual e veracidade das informações, evitando-se a coleta de informações excessivas.
Art. 16. São direitos do cadastrado:
I – obter, junto ao gestor, sem custos, as informações a ele associadas existentes nos bancos de dados no momento da solicitação, bem como identificar a fonte original da informação;
II – solicitar a correção, ajuste ou conferência de informações pessoais ou familiares a ele associadas, anotada em banco de dados;
III – ter suas informações pessoais e familiares utilizadas somente de acordo com a finalidade para a qual elas foram coletadas.
Art. 16. São direitos do titular: (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
I – obter do gestor, sem custos, as informações a ele associadas existentes nos bancos de dados no momento da solicitação, bem como identificar a fonte original da informação, nos termos dos arts. 9º e 18 da LGPD; (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
II – solicitar a correção, ajuste ou conferência dos dados pessoais armazenados, nos termos do art. 18, III, da LGPD; (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
III – ter seus dados pessoais utilizados de acordo com as finalidades específicas para as quais foram coletados, nos termos do art. 9º, I, da LGPD. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 17. Os Microempreendedores Individuais que se beneficiarem do benefício previsto nesta Lei Complementar sem observar os requisitos necessários ou mediante fraude sujeitar-se-ão ao pagamento dos valores recebidos, acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, respeitados os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º Durante a apuração de descumprimento de requisito ou de possível fraude o benefício ficará bloqueado, podendo ser desbloqueado ao final do processo administrativo se não restar configurada irregularidade.
§ 2º Configurado o descumprimento de requisito ou a fraude, o infrator poderá ser penalizado, conforme decisão no processo administrativo, das seguintes formas: (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, JOM_1393, https://www.marica.rj.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/JOM_1393_16-12-2022.pdf)
Art. 17. Os inscritos aprovados que usufruírem dos benefícios do Programa mediante fraude, além da exclusão do Programa, poderão se sujeitar ao pagamento dos valores recebidos por meio de Execução Fiscal, acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, respeitados os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 17 Os inscritos aprovados que usufruírem dos benefícios do Programa mediante fraude ou descumprimento de requisito, além da exclusão do Programa, poderão se sujeitar ao pagamento dos valores recebidos por meio de Execução Fiscal, acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, respeitados os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006. (ALTERADO PELA LEI N° 3.424, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 1º Durante a apuração de descumprimento de requisito ou de possível fraude, os recursos dos beneficiários ficarão bloqueados, podendo o cadastro ser desbloqueado ao final do processo administrativo, se não restar configurada a irregularidade e/ou ilícito. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 2º Configurado o descumprimento de requisito, o infrator poderá ser penalizado, após o término do processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, das seguintes formas: (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 2º Configurado o descumprimento de requisito ou fraude, o infrator poderá ser penalizado, após o término do processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, das seguintes formas: (ALTERADO PELA LEI N° 3.424, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023)
I – descredenciamento do Banco Mumbuca, vinculando seu CPF e CNPJ; . (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
II – suspensão de uso da Moeda Social Mumbuca, por prazo determinado a ser definido, não superando o prazo máximo de 24 meses;
II – suspensão do Programa de Proteção ao Trabalhador; (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
III – exclusão do Programa de Proteção ao Trabalhador;
IV – exclusão de outros programas municipais. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 3º Os prazos e procedimentos da penalidade prevista no caput serão definidos em decreto.
§ 3º As hipóteses, os prazos e os procedimentos para a aplicação das penalidades serão definidos em Decreto. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 4º A responsável pela aplicação das penalidades cabíveis será a Procuradoria Geral do Município. (REVOGADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 5º É cabível, além da penalidade prevista no caput, a devida sanção penal.
§ 5º São cabíveis, além da penalidade prevista no caput deste artigo, as devidas sanções penais e cíveis. (ALTERADO PELA LEI N° 3.266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de março de 2022.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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