VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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ALTERA O §1º DO ART. 2º-B, REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º-C, INCLUI OS §§ 7º E 8º AO ART. 4º, ALTERA O INCISO IV E INCLUI O INCISO XII DO ART. 7º, ALTERA O CAPUT E O § 2º DO ART. 17, A LEI Nº 3.111, DE 10 DE MARÇO DE 2022, QUE CRIOU O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR (PPT).
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Revoga o §1º do art. 2º-B, da Lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º-B (...)
§ 1º Revogado.”
Art. 2º Revoga o parágrafo único do art. 2º-C, da Lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º-C (...)
Parágrafo único. Revogado.”
Art. 3º Inclui os §§7º e 8º ao art. 4º, da Lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 7º De forma excepcional, o beneficiário que não apresentar - no período previsto para entrega da DASN e da DIRPF no ano de 2024 - os documentos mencionados nos parágrafos 3º e 4º deste artigo não será excluído do Programa, mas terá o benefício suspenso por 1 (um) mês.
§ 8º De forma excepcional, o beneficiário que não comprovar faturamento anual de 3 (três) salários mínimos nacionais no parágrafo 5º deste artigo - no ano de 2024 - não será excluído do Programa, mas terá o benefício suspenso por 1 (um) mês.”
Art. 4º Altera o inciso IV e inclui o inciso XII ao art. 7º, da Lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 7º (...)
(...)
IV – invalidez temporária ou permanente do beneficiário;
(...)
XII – Período de amamentação para lactantes.”
Art. 5º Altera o caput e o §2º do art. 17, da Lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 17 Os inscritos aprovados que usufruírem dos benefícios do Programa mediante fraude ou descumprimento de requisito, além da exclusão do Programa, poderão se sujeitar ao pagamento dos valores recebidos por meio de Execução Fiscal, acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, respeitados os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006.
(...)
§ 2º Configurado o descumprimento de requisito ou fraude, o infrator poderá ser penalizado, após o término do processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, das seguintes formas:”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de dezembro de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DE MARICÁ
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