VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA INTEGRADO DE CONTABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.231, de 10 de novembro de 2022, cria o Sistema Integrado de Contabilidade do Município de Maricá, de acordo com o Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020 e Decreto Municipal nº 699, de 03 de maio de 2021.
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Municipal nº 3.231, de 10 de novembro de 2022, estabelece a competência do Órgão Central do Sistema Integrado de Contabilidade do Município de Maricá.
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece que todos os Poderes e órgão federativos, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do Ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Órgão Central do Sistema Integrado de Contabilidade do Município de Maricá na forma do Anexo I deste DECRETO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 13 dias de julho de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA INTEGRADO DE CONTABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Compete ao Órgão Central do Sistema Integrado de Contabilidade do Município de Maricá, conforme art. 5º da Lei Municipal nº 3.231, de 10 de novembro de 2022, as seguintes atribuições:
I – coordenar e subsidiar os procedimentos contábeis que promovam o registro dos atos e fatos da administração pública nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e da Câmara Municipal, orientando tecnicamente o órgão setorial do Sistema Integrado de Contabilidade do Município de Maricá e supervisionando suas atividades, para a padronização, racionalização e controle das ações;
II – promover a programação, organização, coordenação e controle das atividades pertinentes ao registro, controle e evidenciação do patrimônio público;
III – analisar as demonstrações contábeis objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo;
IV – desenvolver, de forma permanente, estudos com objetivo de aprimorar o registro e a consistência das informações, inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis;
V – elaborar o detalhamento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, nos níveis posteriores ao editado pela Secretaria do Tesouro Nacional para todos os entes da federação, observando sempre a legislação em vigor;
VI – instituir mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem a determinação dos custos dos serviços públicos, manifestando-se em nota técnica quanto aos resultados econômico-financeiros, a partir da interpretação e análise dos relatórios gerados pelo respectivo sistema de apuração de custos;
VII – estabelecer procedimentos contábeis padrão para o conhecimento da posição patrimonial do município, manifestando-se em nota técnica quanto à interpretação e à análise dos balancetes mensais e do balanço anual;
VIII – verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos balancetes mensais e balanços anuais dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e da Câmara Municipal;
IX – analisar, elaborar e dar publicidade aos relatórios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
X – elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
XI – fornecer aos órgãos e entidades da administração direta, indireta e da Câmara Municipal orientação e apoio técnico na aplicação de normas padronizadas e na utilização de técnicas contábeis;
XII – promover reuniões, fóruns ou palestras, visando o aperfeiçoamento continuado, disciplinado e integrado da contabilidade do Município de Maricá;
XIII – criar e manter atualizado um banco de informações que contenha normas e orientações, manuais e estudos sobre temas de interesse do Sistema Integrado de Contabilidade do Município de Maricá, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área contábil;
XIV – estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas;
XV – extrair e tratar dados de natureza contábil dos sistemas da administração direta e indireta e da Câmara Municipal objetivando construir indicadores, propondo metas e informações de interesse da administração pública;
XVI – propor ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do Sistema E-Cidade ou outro sistema que o substitua;
XVII – editar normas e procedimentos contábeis internos relativos ao Sistema E-Cidade ou outro sistema que o substitua, visando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação relacionada ao SIAFIC;
XVIII – administrar a classificação da origem e da destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica e;
XIX – promover a consolidação das demonstrações contábeis do Município.
Parágrafo único. Prevalecerá os entendimentos e interpretações emitidos pelo órgão central do Sistema Integrado de Contabilidade do Município de Maricá, alinhada à legislação em vigor, referente às tomadas de decisões em caráter técnico contábil.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E HIERÁRQUICA
Art. 2º O Órgão Central do Sistema Integrado de Contabilidade de Maricá, para o cumprimento de suas atribuições, disporá da seguinte estrutura, conforme Lei Ordinária nº 3.231, de 10 de novembro de 2022:
I – Núcleo do Órgão Central:
a) Setor de Normas e Sistema de Contabilidade;
b) Setor Patrimonial, Financeiro e Orçamento;
c) Setor de Consolidação e Prestação de Contas; e
d) Setor de Estudos Econômico-Fiscais.
Capítulo I
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
SEÇÃO I
Núcleo do Órgão Central
Art. 3º O Núcleo do Órgão Central será dirigido pelo responsável da Subsecretaria de Contabilidade da SEPOF, cujas funções compete:
I – coordenar as atividades técnicas e administrativas de apoio e as ações dos setores que o compõe;
II – supervisionar as atividades de relacionamento do Sistema Integrado de Contabilidade de Maricá e promover a articulação com os demais órgãos da administração pública e com o público externo;
III – acompanhar as atividades concernentes à elaboração, instruções, orientações e ao despacho do expediente do Sistema Integrado de Contabilidade de Maricá;
IV – promover a transmissão, aos setores subordinados, de instruções e orientações do responsável pela consolidação de informações e elaboração dos estudos sobre administração financeira e orçamentária, bem como zelar pelo seu cumprimento;
V – ter ciência e ter em registro a tramitação de documentos e processos envolvendo assuntos relacionados ao Sistema Integrado de Contabilidade de Maricá;
VI – estabelecer os padrões contábeis a serem adotados pelos setores do Núcleo do Órgão Central;
VII – supervisionar, fiscalizar e coordenar a execução das normas contábeis dos setores do Núcleo do órgão Central;
VIII – apoiar as unidades da administração pública na modernização dos procedimentos contábeis a partir das atividades desenvolvidas pelos setores do Núcleo do Órgão Central;
IX – estabelecer a partir das orientações e das melhores práticas de contabilidade pública, padrões de auditoria no âmbito da administração pública municipal;
X – estabelecer as regras para a manutenção da contabilidade analítica, visando a constituição e desenvolvimento de política pública contábeis, prezando pela padronização, atualização e acompanhamento das práticas contábeis no âmbito da administração pública municipal;
XI – apoiar no desenvolvimento e implantação de programas de capacitação em contabilidade para os servidores da administração pública;
XII – acompanhar o aperfeiçoamento dos princípios contábeis, sistemas de informação e procedimentos contábeis, visando à melhoria da qualidade da informação contábil;
XIII – editar atos administrativos correlatos as funções do Sistema Integrado de Contabilidade de Maricá;
XIV – apoiar as unidades da administração pública municipal, em conjunto dos setores do Núcleo do Órgão Central, na elaboração de relatórios e notas explicativas sobre as demonstrações contábeis; e
XV – estabelecer as regras para a uniformização dos relatórios contábeis das unidades da administração pública municipal.
SEÇÃO II
Dos Setores do Núcleo do Órgão Central
Art. 4º O Setor de Normas e Sistema de Contabilidade, sigla SNSC, nível de apoio e assessoramento, reporta-se diretamente ao dirigente máximo do Núcleo do Órgão Central, compete:
I – promover atualizações, de acordo com a Secretaria Nacional do Tesouro – STN, no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP do Município;
II – efetuar a classificação das receitas segundo as diversas fontes e naturezas orçamentárias, com vistas a sua destinação constitucional e legal por repartição de receita;
III – atualizar os procedimentos contábeis do Sistema de Contabilidade relacionadas à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
IV – elaborar relatórios contábeis gerenciais;
V – elaborar normas internas contábeis aplicadas ao setor público;
VI – acompanhar as alterações na legislação contábil;
VII – verificar as orientações do STN;
VIII – gerenciar as atividades de edição de normas e de procedimentos contábeis, orçamentários e específicos, com vistas à consolidação das contas públicas, aplicador com base no Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público (MCASP);
IX – promover a consolidação das contas públicas e a convergência às normas brasileiras e aos padrões internacionais de contabilidade sob a mesma base conceitual;
X – subsidiar a realização da gestão do Plano de Contas Aplicado ao Município de Maricá;
XI – padronizar as demonstrações contábeis aplicáveis aos órgãos e unidades gestoras do Município de Maricá;
XII – fornecer subsídios para a participação e cooperação na integração, padronização contábil por meio de atos normativos constituídos por grupos técnicos e de estudos;
XIII – produzir análises e notas explicativas que comporão o balanço patrimonial do Município de Maricá;
XIV – gerenciar as atividades de edição de normas e procedimentos relativos aos relatórios e demonstrativos fiscais;
XV – fornecer orientação quanto à interpretação das normas e procedimentos, em cumprimento aos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 2000, e de outras normas de caráter geral;
XVI – auxiliar a participação dos órgão e unidades gestoras do Município de Maricá no processo normativo por meio da constituição de grupos técnicos e de estudos;
XVII – coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas aplicado ao Setor Público e do processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;
XVIII – produzir análises e disseminar conhecimentos relacionados à gestão fiscal; e
XIX – subsidiar a gestão do Sistema Integrado de Contabilidade, no que se refere à sua área de atuação.
Art. 5º O Setor Patrimonial, Financeiro e Orçamento, sigla SPFO, nível de apoio e assessoramento, reporta-se diretamente ao dirigente máximo do Núcleo do Órgão Central, compete:
I – coordenar, acompanhar e prestar informações contábeis sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial do município de Maricá;
II – acompanhar os lançamentos de dados nos sistemas de acordo com a origem e em conformidade com o orçamento público municipal;
III – fazer a conferência de possíveis inconsistências geradas, confrontando os dados com o orçamento público municipal;
IV – acompanhar o registro contábil dos bens patrimoniais do Município de Maricá, tanto móveis quanto imóveis, ratificando as variações havidas e propondo as providências que se fizerem necessárias;
V – acompanhar os registros das receitas decorrentes de emissões de títulos públicos, contratos de empréstimos e financiamentos e remuneração de aplicações financeiras sob a gestão do Município;
VI – coordenar o registro e o acompanhamento das garantias concedidas, bem como a execução da liquidação de obrigações decorrentes dessas garantias, quando não honradas por seus devedores;
VII – reconhecer os ingressos referentes às liberações de operações de crédito contratadas e consequente assunção da dívida;
VIII – proceder a conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras do Município de Maricá;
IX – promover a harmonização com entes federativos e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;
X – articular-se com demais os órgãos setoriais que integrem o Sistema Integrado de Contabilidade de Maricá, para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XI – manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XII – promover a integração com as demais unidades gestoras em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XIII – administrar, controlar e avaliar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC;
XIV – elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pelo Município de Maricá;
XV – estruturar e articular o sistema de programação financeira, de modo a envolver os órgãos setoriais que integrem o Sistema Integrado de Contabilidade de Maricá, com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral e dos projetos de investimento em particular; e
XVI – elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro do Municipal de Maricá e a identificação de riscos fiscais.
Art. 6º O Setor de Consolidação e Prestação de Contas; sigla SCPC, nível de apoio e assessoramento, reporta-se diretamente ao dirigente máximo do Núcleo do Órgão Central, compete:
I – analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras do Município de Maricá, solicitando providências das impropriedades detectadas nos registros contábeis;
II – acompanhar as atividades contábeis das unidades gestoras do Município de Maricá, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – monitorar as movimentações financeiras zelando pela integridade do registro no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC;
IV – divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Municipal – RREO e o Relatório de Gestão Fiscal Municipal de Maricá;
V – gerenciar as atividades de edição de normas e de procedimentos contábeis, orçamentários e específicos, com vistas à consolidação das contas públicas, aplicadas com base no Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público (MCASP);
VI – avaliar periodicamente o saldo da dívida confrontando os ingressos, os dispêndios e também a variação monetária constatada em documentação encaminhada pelos credores;
VII – acompanhar a elaboração das demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Município de Maricá;
VIII – divulgar as demonstrações contábeis consolidadas do Município de Maricá e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas anuais;
IX – divulgar balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis do Município de Maricá; e
X – enviar as prestações de contas mensais e anual do Município de Maricá ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º O Setor de Estudos Econômicos-Fiscais; sigla SEECF, nível de apoio e assessoramento, reporta-se diretamente ao dirigente máximo do Núcleo do Órgão Central, compete:
I – coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas a estudos econômico-fiscais de interesse do Município de Maricá;
II – definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas do Município de Maricá;
III – coordenar a elaboração, a compilação e a divulgação de estatísticas de finanças públicas, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pelo Município de Maricá com organismos ou entidades internacionais;
IV – coordenar e realizar as atividades relativas à elaboração de metodologia de apuração das estatísticas de finanças públicas, em consonância com as normas internas e internacionais vigentes e com as melhores práticas internacionais de transparência fiscal, e à sua disseminação entre os demais entes da Federação;
V – promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais do Município de Maricá;
VI – promover estudos e pesquisas de natureza econômico fiscal, com ênfase na avaliação da eficiência, da efetividade e da equidade das políticas públicas;
VII – coordenar a avaliação institucional de estudos externos relativos às finanças públicas e à política fiscal, submetidos à apreciação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda;
VIII – contribuir com ações de fomento ao aprimoramento da qualidade do gasto público voltadas à institucionalização de sistema de avaliação permanente de políticas públicas do Município de Maricá;
IX – coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas aos estudos econômico-fiscais, dando suporte ao Órgão Central de Contabilidade para o aprimoramento das ações desenvolvidas pelo SIAFIC; e
X – prestar apoio técnico e administrativo ao Órgão Central de Contabilidade no exercício de suas competências.
Art. 8º O Setor de Planejamento Fiscal; sigla SPL, nível de apoio e assessoramento, reporta-se diretamente ao dirigente máximo do Núcleo do Órgão Central, compete:
I – definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas do Município de Maricá;
II – apoiar na elaboração e difusão de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pelo Município de Maricá;
III – promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais, econômicos e financeiros setoriais;
IV – coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Município de Maricá de médio e longo prazos, com vistas ao monitoramento da sustentabilidade fiscal;
V – coordenar a elaboração de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no âmbito do Tesouro Municipal;
VI – coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos; e
VIII – avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E DOS MEMBROS
Art. 9º A composição do Órgão Central de Contabilidade é formada por 4 (quatro) membros representantes dos respectivos setores dos artigos anteriores, indicados pelo dirigente máximo do Órgão Central de Contabilidade.
Art. 10. Fica facultada por meio de decisão motiva e fundamentada do dirigente máximo do Órgão Central de Contabilidade a formação de grupos de trabalhos específicos para o aprimoramento de políticas públicas ao que tange ao exercício das atividades do Órgão Central de Contabilidade para o amadurecimento das ações voltadas para o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.
Parágrafo único. Ao que se refere ao caput desse artigo, cada unidade gestora deverá indicar um representante principal e um suplente para composição do grupo de trabalho ao que trata a natureza desse decreto.
Art. 11. As manifestações, orientações e informações desenvolvidas pelo Órgão Central de Contabilidade deverão ocorrer por meio de Instruções Normativas e Comunicações Internas, com direito a manifestação e vista das demais unidades gestoras, respeitando o prazo de 15 (quinze) dias para as devidas considerações de cada órgão ou unidade gestora, devendo ser amplamente divulgadas pelo site oficial da Prefeitura de Maricá.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo dirigente máximo do Órgão Central, ouvida a equipe técnica e responsáveis dos setores que o compõe.
Art. 13. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atualizado em: