VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA DO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 291 DE 12/12/2017, PARA INTEGRAR O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ MARICÁ INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL E RATIFICADO POR ESTE MUNICÍPIO.
CONSIDERANDO a necessidade para integração do Programa Criança Feliz Maricá, instituído através do Decreto nº 106 de 05/01/2018.
CONSIDERANDO que a partir do início da vigência da Lei Complementar 291 de 12/12/2017, permite-se a contratação temporária na forma do R.E.D.A. – Regime Especial de Direito Administrativo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto determina os critérios para a contratação de pessoal por prazo determinado para prestação de serviços específicos, para atender ao Programa Criança Feliz Maricá, com fulcro na Lei Complementar nº 291, de 12/12/2017, que estabeleceu o REDA – Regime Especial de Direito Administrativo.
Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os profissionais de nível médio, conforme as informações contidas no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º O Recrutamento do pessoal, nos termos deste Decreto, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Jornal Oficial de Maricá, visando à contratação imediata de profissionais, bem como a composição de um cadastro reserva, nos termos especificados no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. A análise do curriculum vitæ dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
Art. 4º As atribuições atinentes aos cargos a serem ocupados pelos profissionais contratados são as descritivas no Anexo II deste Decreto, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas.
Art. 5º As contratações terão vigência de 01 (um) ano, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por até igual período, conforme perdure a necessidade de contratação.
Parágrafo único. A vinculação do Profissional contratado será conforme descrito no Anexo III deste Decreto.
Art. 6º A jornada de trabalho do pessoal obedecerá ao descrito no Anexo IV deste Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes das contratações serão suportadas, no que couber, pelos valores repassados pelo Governo Federal, Estadual e pelo Município, excetuando os encargos sociais que são de responsabilidade do Município.
Art. 8º As contratações dar-se-ão pelo Regime de Previdência Geral do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Art. 9º O tempo de serviço prestado será computado para fins de aposentadoria.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Decreto serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11. São cláusulas necessárias ao contrato previsto neste Decreto:
I – objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução se for o caso;
III – o salário e as condições de pagamentos;
IV – os critérios de reajuste ou correção se forem o caso;
V – o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI – os direitos e as responsabilidades das partes;
VII – os casos de extinção.
VIII – previsão de pagamento de férias, 1/3 (um terço) de férias e 13º salário.
Art. 12. O contrato firmado por este Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – pelo término da vigência contratual;
II – por iniciativa de quaisquer das partes;
III – pela extinção do programa;
IV – concluída a finalidade da contratação.
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Para celebração dos contratos sob Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, o candidato convocado deverá apresentar à Coordenação de Recursos Humanos ou unidade equivalente do órgão ou entidade respectiva a seguinte documentação:
I – carteira de identidade;
II – cpf;
III – título de eleitor;
IV – comprovação da escolaridade exigida para a função;
V – comprovação do registro no conselho da classe, quando a função assim o exigir;
VI – comprovação de quitação com serviço militar, se o contratado for do sexo masculino;
VII – duas fotos 3x4;
VIII – comprovante de residência;
IX – atestado de Saúde Ocupacional – ASO, expedido por Médico do Trabalho ou Serviço Médico Especializado em Medicina Ocupacional.
Parágrafo único. Juntamente com o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, o candidato selecionado deverá entregar cópia dos exames apresentados quando da realização da avaliação médica.
Art. 14. O início das inscrições para o processo seletivo deverá ocorrer em prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis da data de publicação do respectivo edital, independentemente da modalidade de seleção.
§ 1º O prazo de inscrições não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º A seleção deverá ser realizada no prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis nem superior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data do encerramento das inscrições.
§ 3º Executado o processo seletivo, a publicação do resultado dar-se-á pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação do edital, cabendo recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da data da divulgação oficial do resultado.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 14 de junho de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
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