Lei Nº 3620, de 09 de outubro de 2025

Institui normas de conduta ética e estabelece diretrizes para prevenção e combate ao assédio moral e sexual no âmbito das administrações públicas direta e indireta, bem como nas instituições privadas situadas no Município de Maricá – RJ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Vice-Prefeito, no Exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as normas de conduta ética com o objetivo de promover, prevenir e combater o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, nas repartições públicas e privadas localizadas no Município de Maricá.

 

CAPÍTULO I
 DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Assédio moral: conduta abusiva que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam expor o(a) trabalhador(a) a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho.

II – Assédio sexual: conduta de conotação sexual, praticada de forma explícita ou implícita, indesejada e ofensiva, que afete a dignidade da pessoa no trabalho.

 

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

Art. 3º Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, deverão:

I – promover campanhas educativas anuais sobre ética e combate ao assédio;

II – criar e manter canais seguros e confidenciais para denúncia;

III – garantir proteção integral às vítimas e testemunhas;

IV – implementar código de ética e conduta profissional;

V – capacitar servidores e empregados sobre prevenção e enfrentamento ao assédio.

Art. 4º As instituições privadas são estimuladas a adotar condutas compatíveis com os princípios desta Lei, observada a legislação federal.

 

CAPÍTULO III 
DAS DENÚNCIAS E PROCEDIMENTOS

Art. 5º As denúncias poderão ser apresentadas anonimamente ou com identificação, por meio físico ou digital, devendo ser encaminhadas a setor específico ou comissão disciplinar.

Art. 6º A apuração das denúncias deverá respeitar os princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e sigilo processual.

 

CAPÍTULO IV
 DAS PENALIDADES

Art. 7º Constatada a prática de assédio moral ou sexual, os responsáveis estarão sujeitos às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis, conforme legislação vigente.

 

CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Lei deverá ser amplamente divulgada nas instituições abrangidas, com afixação obrigatória em murais e meios digitais internos.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 9 de outubro de 2025.

 

 

 

João Maurício de Freitas
Vice- Prefeito
NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO

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