VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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Institui normas de conduta ética e estabelece diretrizes para prevenção e combate ao assédio moral e sexual no âmbito das administrações públicas direta e indireta, bem como nas instituições privadas situadas no Município de Maricá – RJ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Vice-Prefeito, no Exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as normas de conduta ética com o objetivo de promover, prevenir e combater o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, nas repartições públicas e privadas localizadas no Município de Maricá.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Assédio moral: conduta abusiva que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam expor o(a) trabalhador(a) a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho.
II – Assédio sexual: conduta de conotação sexual, praticada de forma explícita ou implícita, indesejada e ofensiva, que afete a dignidade da pessoa no trabalho.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES
Art. 3º Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, deverão:
I – promover campanhas educativas anuais sobre ética e combate ao assédio;
II – criar e manter canais seguros e confidenciais para denúncia;
III – garantir proteção integral às vítimas e testemunhas;
IV – implementar código de ética e conduta profissional;
V – capacitar servidores e empregados sobre prevenção e enfrentamento ao assédio.
Art. 4º As instituições privadas são estimuladas a adotar condutas compatíveis com os princípios desta Lei, observada a legislação federal.
CAPÍTULO III
DAS DENÚNCIAS E PROCEDIMENTOS
Art. 5º As denúncias poderão ser apresentadas anonimamente ou com identificação, por meio físico ou digital, devendo ser encaminhadas a setor específico ou comissão disciplinar.
Art. 6º A apuração das denúncias deverá respeitar os princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e sigilo processual.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 7º Constatada a prática de assédio moral ou sexual, os responsáveis estarão sujeitos às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei deverá ser amplamente divulgada nas instituições abrangidas, com afixação obrigatória em murais e meios digitais internos.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 9 de outubro de 2025.
João Maurício de Freitas
Vice- Prefeito
NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO
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