VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – PCA, DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Do Objeto E Âmbito De Aplicação
Art. 1° Fica instituído o Plano de Contratações Anual - PCA, instrumento de governança que deverá demonstrar o planejamento para as contratações de bens, de serviços e de obra, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sem prejuízo da observância do princípio do planejamento de que trata o art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – plano de contratações anual – PCA: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
II – área requisitante - setor ou unidade dos órgãos e entidades responsáveis por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-las;
III – a área técnica orçamentária - secretaria ou unidade administrativa responsável pela coordenação do orçamento e das finanças municipais; e
IV – o documento de formalização de demanda – documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que as áreas requisitantes evidenciam e detalham a necessidade de contratação.
V – a área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
VI – setor de contratações – secretaria ou unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações;
VII – autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput.
Capítulo II
DO FUNDAMENTO E OBJETIVOS
Art. 3º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV – evitar o fracionamento de despesas; e
V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Capítulo III
DA ELABORAÇÃO
SEÇÃO I
Das Diretrizes
Art. 4° O plano de contratações anual será realizado de forma individualizada para cada órgão ou entidade onde a despesa será prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5° Serão identificados separadamente no plano de contratações anual os dados relativos a:
I – novas contratações a serem realizadas no exercício a que o plano de contratações anual se referir;
II – contratações vigentes que a Administração pretenda prorrogar ou que gerem despesas no exercício de referência, incluídas as entregas parceladas e demais compromissos contratuais em andamento.
Parágrafo único. Deverão constar no plano de contratações anual todas as aquisições e contratações de bens e serviços, inclusive obras, serviços de engenharia e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações, que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente.
Art. 6º O processo de elaboração, consolidação e aprovação do plano de contratações anual observará o cronograma anual definido por Instrução Normativa expedida pelo setor de contratações.
Parágrafo único. O cronograma deverá garantir que o plano de contratações anual esteja consolidado a tempo de subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e aprovado antes do encerramento do exercício anterior ao de sua execução.
SEÇÃO II
Dos Procedimentos
Art. 7° Para elaboração do plano de contratações anual, o documento de formalização de demanda, deverá conter no mínimo:
I – o nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável;
II – a descrição sucinta do objeto;
III – a justificativa da necessidade da contratação;
IV – a quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
V – a indicação da data pretendida para a conclusão da contratação;
VI – o grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
VII – a estimativa preliminar do valor.
§ 1° As contratações previstas no documento de formalização de demanda das áreas requisitantes deverão estar agrupadas por ação orçamentária e elementos, a fim de confirmar a previsão orçamentária.
§ 2° O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
§ 3° O preenchimento do documento de formalização de demanda observará os procedimentos e padrões estabelecidos por Instrução Normativa expedida pelo setor de contratações.
SEÇÃO III
Das Exceções
Art. 8° Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II – as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1° Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão incluídas no plano de contratações anual, quando couber.
§ 2° As contratações que não impliquem em despesa a ser empenhada não constarão do plano de contratações anual.
Capítulo IV
DA PUBLICAÇÃO
Art. 9° O plano de contratações anual deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado na realização de licitações e na execução dos contratos.
Parágrafo único. O setor de contratações poderá realizar a divulgação dos planos de contratação anual dos órgãos da administração direta de forma consolidada, em arquivo único.
Capítulo V
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 10. O replanejamento das contratações previstas no plano de contratações anual, caso necessário, poderá ser realizado durante o ano de sua execução, visando o atendimento de necessidades não contempladas inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações nos valores das dotações orçamentárias inicialmente previstas.
§ 1° O redimensionamento, alteração ou inclusão de itens do plano de contratações anual somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.
§ 2° A área requisitante deverá solicitar a atualização do plano de contratações anual sempre que houver modificação orçamentária que impacte o planejamento das contratações, em especial quando da liberação inicial do orçamento do exercício, observando os eventuais contingenciamentos das dotações.
§ 3° A alteração do plano de contratações anual deverá ser aprovada pela autoridade competente e disponibilizada no sítio eletrônico oficial.
Capítulo VI
DA EXECUÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO DA DEMANDA
Art. 11. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. Demandas não previstas originalmente no plano de contratações anual ou em desacordo com o planejamento aprovado terão seu trâmite sobrestado, devendo ser restituídas à unidade de origem para a devida justificativa, revisão e atualização do plano, observado o disposto no art. 10 deste Decreto.
Art. 12. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 7º.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
Das Orientações Gerais
Art. 13. O titular da pasta responsável pelo setor de contratações poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 14. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observarão o disposto neste Decreto.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 1.004, de 15 de fevereiro de 2023.
SEÇÃO II
Da Vigência
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 12 dias do mês de março de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DE MARICÁ
Atualizado em: