Decreto Nº 338, de 11 de fevereiro de 2026

REGULAMENTA AS ATIVIDADES DO DIÁRIO OFICIAL DE MARICÁ (DOM), ESTABELECENDO-O COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÕES DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 423, de 12 de dezembro de 2025, que cria o Diário Oficial de Maricá (DOM), em substituição ao Jornal Oficial de Maricá (JOM);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento, a organização e os procedimentos de publicação do Diário Oficial de Maricá (DOM), assegurando a transparência, a publicidade, a autenticidade e a eficácia dos atos administrativos;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º Este decreto regulamenta as atividades do Diário Oficial de Maricá (DOM), instituído como o veículo oficial de publicações dos atos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, promovendo a transparência, a publicidade e a eficácia dos atos administrativos no âmbito do Município de Maricá.

Art. 2º As disposições deste decreto aplicam-se ao Diário Oficial de Maricá (DOM), aos órgãos e às entidades que dele fizerem uso para fins de publicação oficial de atos administrativos.

Art. 3º O Diário Oficial de Maricá (DOM) será disponibilizado em meio digital, garantindo o acesso público e gratuito às suas publicações, por meio do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Maricá.

Art. 4º A publicação dos atos administrativos no Diário Oficial de Maricá (DOM) constitui condição de eficácia e de publicidade oficial, para todos os fins legais, ressalvadas as hipóteses em que a legislação exigir forma diversa ou adicional de divulgação.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE MARICÁ

 

Art. 5º O Diário Oficial de Maricá (DOM) é subordinado à Secretaria de Governança em Licitações e Contratos, competindo-lhe a publicação, o controle e a organização dos atos oficiais da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 423, de 12 de dezembro de 2025, e da Lei Complementar nº 398, de 12 de dezembro de 2024.

§ 1º O Diário Oficial de Maricá (DOM) será publicado em seção única, voltada para os atos oficiais do Poder Executivo Municipal e a divulgação das atividades de seus órgãos e entidades.

§ 2º Caberá à Secretaria de Governança em Licitações e Contratos, por meio da Coordenadoria do Diário Oficial de Maricá (DOM), a recepção do conteúdo para publicação, bem como a elaboração do projeto gráfico, sua editoração, formatação e revisão, em conformidade com as definições contidas neste Decreto.

§ 3º Após o fechamento da edição do Diário Oficial de Maricá (DOM), a sua publicação dar-se-á por meio do sítio Oficial da Prefeitura Municipal de Maricá.

§ 4º Poderão ser divulgados no Diário Oficial de Maricá (DOM) leis, medidas provisórias, decretos e normas afins emanadas das autoridades legalmente constituídas, desde que relacionadas a assuntos de interesse da Municipalidade.

Art. 6º O Diário Oficial de Maricá (DOM) será composto por:

I – pelo menos um jornalista que atuará na coordenação da equipe, verificação das informações, coleta de dados, redação de textos, apreciação das matérias e dos atos que serão publicados, revisão final das matérias e assegurará a qualidade textual;

II – pelo menos um diagramador que atuará na organização e planejamento visual dos textos, projeto gráfico, elementos, imagens e ilustrações das páginas do diário;

III – pelo menos um assessor que atuará na realização das atividades administrativas.

Parágrafo único. A composição dos integrantes do Diário Oficial de Maricá (DOM) poderá ser alterada conforme necessidade administrativa, garantindo o atendimento aos princípios da publicidade, da eficiência, da celeridade e da transparência.

 

Capítulo III

DA PERIODICIDADE E DA DIAGRAMAÇÃO

 

Art. 7º O Diário Oficial de Maricá (DOM) terá cinco edições ordinárias semanais, publicadas em dias úteis, às segundas, terças, quartas, quintas e sextas-feiras.

Art. 8º Não haverá publicação de edição ordinária do Diário Oficial de Maricá (DOM) nos feriados nacionais, estaduais ou municipais, bem como nos dias de ponto facultativo oficialmente decretados, ressalvada a possibilidade de edição extraordinária, quando houver relevante interesse público.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá publicar edições extraordinárias ao longo da semana, conforme o interesse público e a determinação do Governo.

 

Capítulo IV

DA PUBLICAÇÃO E ENVIO DE MATÉRIA AO DIÁRIO OFICIAL DE MARICÁ

 

Art. 9º Fica estabelecido que os atos a serem publicados no Diário Oficial de Maricá (DOM) deverão ser remetidos à Coordenadoria, impreterivelmente, até as 12h do dia anterior à publicação da respectiva matéria.

§ 1º Os atos encaminhados após o horário estabelecido no caput serão inseridos na edição subsequente, conforme a organização editorial.

§ 2º Toda matéria encaminhada será previamente analisada quanto à sua conformidade e ao seu conteúdo, ficando sujeita aos esclarecimentos necessários junto ao órgão ou à entidade responsável antes da publicação.

§ 3º Leis e Decretos somente poderão ser publicados após o cumprimento de todos os trâmites processuais legais inerentes ao processo no âmbito do Município.

§ 4º A matéria a ser publicada deverá ser enviada, exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço de e-mail disponibilizado aos interessados, no formato PDF e no formato editável WORD, ressalvados casos fortuitos e de força maior.

§ 5º É obrigatória a assinatura digital no arquivo em PDF, admitidas apenas assinaturas digitais em conformidade com o padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou por meio da assinatura eletrônica da plataforma GOV.BR.

§ 6º O arquivo em PDF com a matéria a ser publicada deverá estar autorizado e assinado digitalmente pelo Secretário da Pasta ou pelo responsável, cuja competência tenha sido oficialmente delegada.

§ 7º Todos os conteúdos das publicações, sempre que possível, deverão estar em conformidade com os padrões e os modelos de documentos disponibilizados pela Secretaria de Governança em Licitações e Contratos, no setor da Coordenadoria do Diário Oficial de Maricá (DOM).

§ 8º A responsabilidade pelas informações veiculadas no Diário Oficial de Maricá (DOM) é exclusiva do órgão ou da entidade que encaminhar a matéria para publicação. A Coordenadoria do Diário Oficial de Maricá limita-se à divulgação do conteúdo recebido, não realizando qualquer alteração no texto encaminhado.

§ 9º Após a publicação da matéria no Diário Oficial de Maricá (DOM), constatada a necessidade de retificação, o órgão ou a entidade responsável deverá providenciar a errata da matéria, mencionando expressamente a edição e a página do diário que deverá ser retificada, seguindo os trâmites para publicação definidos neste Decreto.

Art. 10 Todos os textos deverão ser veiculados de acordo com as seguintes formatações:

I – fonte do Tema Arial Narrow;

II – tamanho da Fonte nº 9;

III – recuos e espaçamentos:

a) alinhamento: Justificado;

b) nível do Tópico: Corpo de Texto;

c) recuo à esquerda e à direita: 0 cm; Especial: Nenhum;

d) espaçamentos antes e depois: 0 pt; Espaçamento entre linhas: Exatamente em 12 pt.

IV – para a Tabela: sem cor de sombreamento; título com fonte na cor preta e em negrito; tamanho de fonte nº 9 e fonte Arial Narrow;

V - as margens da tabela devem ter traçado sólido e preenchimento em 0,5 pt;

VI - as tabelas inseridas nos documentos encaminhados para publicação não poderão ser em imagem anexada. Os textos devem estar centralizados, conforme modelo disponibilizado pela Coordenadoria do Diário Oficial de Maricá (DOM).

 

Capítulo V

DO AGRUPAMENTO DAS MATÉRIAS

 

Art. 11 Deverão ser obedecidos os agrupamentos de matérias na seção única do Diário Oficial de Maricá (DOM), no que couber:

I – Leis e Decretos;

II – Atos do Prefeito;

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete do Vice-Prefeito;

c) Coordenadorias e Assessorias;

d) Procuradoria;

e) Ouvidoria;

f) Atos Conjuntos;

g) demais secretarias;

III – Atos e Resoluções do Poder Legislativo;

IV – Outras Instâncias (Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Companhias, Autarquias e Institutos);

V – matérias de outros Entes ou Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais.

 

Capítulo

VI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 12 As publicações no Diário Oficial de Maricá (DOM) deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo a privacidade e a segurança das informações pessoais.

§ 1º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis, salvo quando expressamente previstos em lei ou autorizados pelo titular, quando cabível.

§ 2º A responsabilidade pelo tratamento adequado dos dados pessoais será dos órgãos e das entidades que encaminharem o conteúdo das matérias ao Diário Oficial de Maricá (DOM).

 

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Os integrantes do Diário Oficial de Maricá (DOM) poderão exercer suas atividades em horários especiais, para o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Fica autorizada a expedição de normas e ordens de serviços para a perfeita operacionalização e adequado funcionamento das atividades inerentes ao Diário Oficial de Maricá (DOM).

Art. 14 As matérias publicadas no Diário Oficial de Maricá (DOM) serão organizadas e arquivadas de acordo com a respectiva edição, em formato digital e físico, se for o caso.

Parágrafo único. O arquivamento físico das matérias, se for o caso, será mantido no setor de Coordenadoria do Diário Oficial de Maricá (DOM) pelo período de 1 (um) ano, sendo posteriormente remetido à Secretaria de Administração para guarda e conservação no Arquivo Municipal.

Art. 15 O Diário Oficial de Maricá (DOM) poderá utilizar soluções digitais para atender ao disposto no Capítulo IV deste Decreto, conforme Decreto Municipal nº 1.455, de 3 de junho de 2024.

Art. 16 Fica autorizada a divulgação do Diário Oficial de Maricá (DOM) no sítio da Prefeitura Municipal de Maricá.

Art. 17. Revoga-se:

I – Decreto Municipal nº 136, de 8 de julho de 2025;

II – demais disposições em contrário.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026.

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira

PREFEITO DE MARICÁ

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