VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.742, DE 23 DE JUNHO DE 2017, PARA AMPLIAR E MODERNIZAR AS REGRAS DA PARADA SEGURA NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL URBANO E NO TRANSPORTE ALTERNATIVO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°Altera o art. 1°, da Lei nº 2.742, de 23 de junho de 2017, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica assegurado o direito à Parada Segura, fora dos pontos oficiais, nos serviços de transporte coletivo municipal urbano e no transporte alternativo, para atender mulheres, idosos, crianças acompanhadas e pessoas com deficiência, quando solicitado(a)s, entre 19h00 (dezenove horas) e 5h00 (cinco horas), desde que observadas as condições de segurança da via.
§ 1° A parada deverá ocorrer exclusivamente no itinerário regular da linha.
§ 2° Caso o local solicitado apresente risco evidente, o motorista indicará ponto próximo mais seguro, justificando a orientação ao passageiro.
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se Parada Segura o desembarque realizado em local que ofereça condições mínimas de segurança, tais como iluminação pública adequada, boa visibilidade, ausência de riscos evidentes e redução de vulnerabilidade do passageiro no trajeto até seu destino.
§ 4° A solicitação de Parada Segura deverá ser feita com antecedência mínima razoável, permitindo ao motorista executar a manobra com segurança, conforme as condições da via.”
Art. 2° Altera o art. 2°, da Lei nº 2.742, de 23 de junho de 2017, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos destinados à execução desta Lei, que deverão ser observados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo municipal urbano e do transporte alternativo, incluindo:
I – orientações e parâmetros para capacitação continuada dos motoristas;
II – padrões de comunicação visual e avisos informativos nos veículos;
III – protocolos de registro e acompanhamento de ocorrências;
IV – especificações quanto à iluminação interna e condições de visibilidade nos veículos.”
Art. 3° VETADO
Art. 4° Ficam incluídos os arts. 3°-A e 3°-B na Lei nº 2.742, de 23 de junho de 2017, que passam a vigorar com a seguinte forma e redação:
“Art. 3°-A Nos veículos já equipados com sistema de câmeras, o Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, procedimentos para uso das imagens na verificação do cumprimento desta Lei, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 3°-B O Poder Executivo poderá, em regulamento, instituir mecanismos de denúncia, acompanhamento e monitoramento da execução da Parada Segura, inclusive por meios eletrônicos.”
Art. 5° Altera o art. 4°, da Lei nº 2.742, de 23 de junho de 2017, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4° O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas destinadas à divulgação do direito à Parada Segura, utilizando comunicação visual nos veículos, nos terminais e nos meios oficiais.”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 14 de abril de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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