Lei Nº 2742, de 23 de junho de 2017

AUTORIZA MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE TRANSPORTE ALTERNATIVO A PARAR FORA DO PONTO PARA QUE MULHERES, IDOSOS, CRIANÇAS E DEFICIENTES FÍSICOS DESEMBARQUEM EM LOCAIS MAIS SEGUROS E ACESSÍVEIS NO PERÍODO ENTRE 22:00H A 05:00H DO DIA SEGUINTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece norma para desembarque de mulheres, idosos e crianças e deficientes físicos no período noturno, no transporte coletivo urbano do Município de Marica em áreas consideradas de risco à integridade física, denominada “parada segura”.

Art. 1° Fica assegurado o direito à Parada Segura, fora dos pontos oficiais, nos serviços de transporte coletivo municipal urbano e no transporte alternativo, para atender mulheres, idosos, crianças acompanhadas e pessoas com deficiência, quando solicitado(a)s, entre 19h00 (dezenove horas) e 5h00 (cinco horas), desde que observadas as condições de segurança da via. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

§ 1° A parada deverá ocorrer exclusivamente no itinerário regular da linha. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

§ 2° Caso o local solicitado apresente risco evidente, o motorista indicará ponto próximo mais seguro, justificando a orientação ao passageiro. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se Parada Segura o desembarque realizado em local que ofereça condições mínimas de segurança, tais como iluminação pública adequada, boa visibilidade, ausência de riscos evidentes e redução de vulnerabilidade do passageiro no trajeto até seu destino. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

§ 4° A solicitação de Parada Segura deverá ser feita com antecedência mínima razoável, permitindo ao motorista executar a manobra com segurança, conforme as condições da via. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por “parada segura” para mulheres, idosos e crianças, a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo e também de transporte alternativo que atue com concessão ou permissão da Prefeitura e pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoas já citadas

Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos destinados à execução desta Lei, que deverão ser observados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo municipal urbano e do transporte alternativo, incluindo: (ALTERADO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

I – orientações e parâmetros para capacitação continuada dos motoristas; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

II – padrões de comunicação visual e avisos informativos nos veículos; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

III – protocolos de registro e acompanhamento de ocorrências; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

IV – especificações quanto à iluminação interna e condições de visibilidade nos veículos. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

Art. 3º Os condutores dos ônibus das empresas e do transporte alternativo, concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano do Município de marica, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha após as 22:00 h, se solicitados por mulheres, idosos e crianças, deverão parar, para possibilitar o desembarque destes em qualquer lugar seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.

Art. 3°-A Nos veículos já equipados com sistema de câmeras, o Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, procedimentos para uso das imagens na verificação do cumprimento desta Lei, observada a legislação de proteção de dados pessoais. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

Art. 3°-B O Poder Executivo poderá, em regulamento, instituir mecanismos de denúncia, acompanhamento e monitoramento da execução da Parada Segura, inclusive por meios eletrônicos. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

Art. 4º As empresas de transporte coletivo e alternativo deverão fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os veículos utilizados no sistema viário que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.

Art. 4° O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas destinadas à divulgação do direito à Parada Segura, utilizando comunicação visual nos veículos, nos terminais e nos meios oficiais. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.727 DE 14 DE ABRIL DE 2026)

Parágrafo Único. A recusa por parte do motorista em realizar a parada, se comprovada, sujeita o concessionário público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por recusa feita.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de junho de 2017.

 

 

 

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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