VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.500, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A ementa da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa."
Art. 2° O art. 1º da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, de duração indeterminada, com o objetivo de receber os recursos destinados às políticas de atendimento aos idosos."
Art. 3° O art. 2° da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° O Fundo criado por esta Lei ficará vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI e será administrado pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela Política de Atenção ao Idoso do Município de Maricá."
Art. 4° O art. 3° da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° A movimentação de recursos do Fundo far-se-á através de conta bancária aberta especificamente para este fim, de forma solidária, com a exigência de conter a assinatura do Secretário Municipal da pasta responsável pela Política de Atenção à Pessoa Idosa do município."
Art. 5° O art. 4° da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° São atribuições dos gestores do FMDPI:
I – estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos do Fundo;
Il – acompanhar e avaliar a realização física e financeira das ações dos programas aprovados;
III – apresentar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI o Plano de Aplicação do Fundo, que deverá respeitar a política estabelecida para o setor e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao COMDEPI as demonstrações mensais de receitas e despesas de tundo;
V – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos para serem aplicados nos objetivos estabelecidos nesta lei;
VI – prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo ao órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Maricá e ao Ministério Público."
Art. 6° O art. 7° e seus parágrafos, da Lei n° 2.500, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° O orçamento do FMDPI integrará o Orçamento Anual do Município, em obediência ao princípio da unidade administrativa, observando na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e será elaborado em consonância com o Plano de Ação Anual, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI.
§ 1° O orçamento do FMDPI evidenciará as políticas e programas de trabalho aprovados para o
segmento de atendimento aos idosos.
§ 2° O gestor do FMDPI deverá encaminhar ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, até o dia 15 de agosto de cada ano, os valores do orçamento do Fundo do ano seguinte, para que este seja integrado à proposta de orçamento do município a ser encaminhado à Câmara Municipal para deliberação."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 12 de março de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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