Lei Nº 2500, de 20 de dezembro de 2003

Cria o Fundo Municipal do Idoso.

 

Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Fundo Municipal do Idoso – FMI, de duração indeterminada, com o objetivo de receber os recursos destinados às políticas de atendimento aos idosos.

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, de duração indeterminada, com o objetivo de receber os recursos destinados às políticas de atendimento aos idosos. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

Art. 2º O Fundo criado por esta Lei ficará vinculado ao Conselho Municipal do Idoso – CMI e será administrado pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela Política de Atenção ao Idoso do Município de Maricá.

Art. 2° O Fundo criado por esta Lei ficará vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI e será administrado pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela Política de Atenção ao Idoso do Município de Maricá. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

Parágrafo único. As normas de gestão do fundo serão aquelas instituídas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em especial os artigos 71, 72, 73 e 74; e demais normais legais referentes ao tema.

Art. 3º A movimentação dos recursos do Fundo far-se-á através de conta bancária aberta especificamente para este fim, de forma solidária, com a exigência de conter as assinaturas do Secretário Municipal da pasta responsável pela Política de Atenção ao Idoso do Município e do Prefeito Municipal de Maricá, ou dos seus prepostos.

Art. 3° A movimentação de recursos do Fundo far-se-á através de conta bancária aberta especificamente para este fim, de forma solidária, com a exigência de conter a assinatura do Secretário Municipal da pasta responsável pela Política de Atenção à Pessoa Idosa do município. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

Art. 4º São atribuições dos gestores do FMI:

I – estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos do Fundo;

II – acompanhar e avaliar a realização física e financeira das ações dos programas aprovados;

III – apresentar ao Conselho Municipal do Idoso – CMI o Plano de Aplicação do Fundo, que deverá respeitar a política estabelecida para o setor e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – submeter ao CMI as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

V – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos para serem aplicados nos objetivos estabelecidos nesta lei;

VI – prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo ao órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Maricá e ao Ministério Público.

Art. 4° São atribuições dos gestores do FMDPI: (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

I – estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos do Fundo; (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

Il – acompanhar e avaliar a realização física e financeira das ações dos programas aprovados; (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

III – apresentar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI o Plano de Aplicação do Fundo, que deverá respeitar a política estabelecida para o setor e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

IV – submeter ao COMDEPI as demonstrações mensais de receitas e despesas de tundo; (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

V – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos para serem aplicados nos objetivos estabelecidos nesta lei; (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

VI – prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo ao órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Maricá e ao Ministério Público. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

Art. 5º São objetivos do Fundo:

I – financiar, total ou parcialmente, programas, projetos ou serviços de atendimento aos idosos;

II – adquirir material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos ou serviços para a atenção ao idoso;

III – desenvolver programas de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento ao idoso;

IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atenção ao idoso;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamentos dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso;

VI – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços para o idoso pela Municipalidade;

VII – atender outras despesas imprevistas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações ligadas ao atendimento aos idosos.

Art. 6º Constituem receitas do Fundo:

I – transferências de recursos provenientes dos fundos Nacional e Estadual do Idoso;

II – dotação específica consignada no Orçamento Anual do Município e de recursos adicionais consignados em cada exercício;

III – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

IV – produtos de convênios firmados;

V – doações, legados e rendas eventuais;

VI – valores transferidos ao município, provenientes de condenações ou penalidades previstas na Legislação Estadual ou Federal;

VII – outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 7º O orçamento do fundo integrará o Orçamento Anual do Município, em obediência ao princípio da unidade administrativa, e observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 1º O orçamento do FMI evidenciará as políticas e programas de trabalho aprovados para o segmento de atendimento aos idosos.

§ 2º O gestor do FMI deverá encaminhar ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, até o dia 15 de agosto de cada ano, os valores do orçamento do Fundo do ano seguinte, para que este seja integrado à proposta de orçamento do município a ser encaminhado à Câmara Municipal para deliberação.

Art. 7° O orçamento do FMDPI integrará o Orçamento Anual do Município, em obediência ao princípio da unidade administrativa, observando na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e será elaborado em consonância com o Plano de Ação Anual, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDEPI. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

§ 1° O orçamento do FMDPI evidenciará as políticas e programas de trabalho aprovados para o segmento de atendimento aos idosos. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

§ 2° O gestor do FMDPI deverá encaminhar ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, até o dia 15 de agosto de cada ano, os valores do orçamento do Fundo do ano seguinte, para que este seja integrado à proposta de orçamento do município a ser encaminhado à Câmara Municipal para deliberação. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.703, DE 12 DE MARÇO DE 2026)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de dezembro de 2013.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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