VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA O SEGMENTO 3 – AVIAÇÃO E INDÚSTRIA AEROESPACIAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA PASSAPORTE, POR MEIO DO PROGRAMA “VOAR É PARA TODOS”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.428 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 E ALTERADO PELA LEI Nº 3.690, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, REVOGA O DECRETO Nº 356, DE 02 DE MARÇO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a Lei nº 3.428, de 13 de dezembro de 2023, que cria o Programa Passaporte no Município de Maricá;
CONSIDERANDO a Lei nº 3.690, de 22 de dezembro de 2025, que altera o Programa Passaporte no Município de Maricá;
CONSIDERANDO o Programa VOAR É PARA TODOS, voltado à democratização do acesso à formação aeronáutica, ao fortalecimento da indústria aeroespacial e à consolidação de Maricá como polo tecnológico; e
CONSIDERANDO a necessidade de apoio técnico especializado, articulação institucional e integração entre políticas de educação, desenvolvimento econômico e inovação;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a inclusão social por meio da educação profissional especializada;
CONSIDERANDO a importância estratégica dos setores aeronáutico e aeroespacial para o desenvolvimento econômico, tecnológico, científico e social do Município de Maricá;
CONSIDERANDO a necessidade de formação de mão de obra qualificada para atendimento das demandas presentes e futuras relacionadas à aviação civil, à indústria aeroespacial e ao desenvolvimento do Aeroporto de Maricá;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º Fica regulamentado o Segmento 3 – Aviação e Indústria Aeroespacial do Programa Passaporte, denominado “Voar é para Todos”, destinado à concessão de benefícios educacionais voltados à formação, capacitação e qualificação profissional de moradores do Município de Maricá para atuação nos setores aeronáutico e aeroespacial.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – ampliar o acesso à formação profissional especializada;
II – promover inclusão social por meio da educação profissional;
III – fomentar a formação de mão de obra qualificada para atendimento das demandas do setor aeronáutico e aeroespacial;
IV – contribuir para o desenvolvimento econômico, tecnológico e científico do Município;
V – fortalecer o ecossistema aeronáutico e aeroespacial de Maricá;
VI – estimular a geração de emprego, renda e oportunidades profissionais.
Art. 3º O Programa será executado pelo Município de Maricá, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com apoio técnico, operacional e institucional da Companhia de Desenvolvimento de Maricá – CODEMAR, através de Acordo de Cooperação Técnica com este objetivo.
Art. 4º Para execução do Programa poderão ser celebrados convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, contratos administrativos, credenciamentos e demais instrumentos jurídicos admitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Mediante instrumento jurídico próprio, poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal para cooperação técnica, operacional, institucional ou financeira, bem como para execução de ações conjuntas, ampliação de vagas e, quando admitido pela legislação pertinente, transferência ou recebimento de recursos destinados ao fortalecimento e expansão do Programa.
Art. 5º Poderão ser contempladas pelo Programa formações relacionadas à aviação civil e à indústria aeroespacial.
§ 1º Constituem formações elegíveis:
I – formação destinada à obtenção da Licença de Piloto Comercial, com habilitações de Voo por Instrumentos (IFR) e Classe Multimotor Terrestre (MLTE), nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Poderá ser ofertado pelo município até 20 (vinte) vagas por ano.
II – formação de Mecânico de Manutenção Aeronáutica – MMA, compreendendo as habilitações de Célula, Grupo Motopropulsor e Aviônicos, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Poderá ser ofertado pelo município até 50 (cinquenta) vagas por ano.
§ 2º Poderão ser acrescidas ao Programa novas modalidades de formação profissional, técnica ou especializada relacionadas aos setores aeronáutico, aeroespacial, aeroportuário e áreas afins, mediante Decreto do Poder Executivo, observados o interesse público, a compatibilidade com os objetivos do Programa, a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º A inclusão de novas formações de que trata o §2º ficará condicionada à elaboração prévia de estudo de impacto orçamentário-financeiro, com demonstração da disponibilidade de recursos para sua implementação e manutenção, bem como à manifestação favorável do órgão municipal competente pelo planejamento, orçamento e finanças, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º A execução das formações previstas neste Decreto ocorrerá por intermédio de instituições previamente credenciadas pelo Município.
Art. 7º Poderão participar do credenciamento instituições de ensino, treinamento ou capacitação devidamente autorizadas, certificadas ou reconhecidas pelos órgãos competentes, observadas as exigências previstas para cada modalidade de formação.
Art. 8º O credenciamento será realizado mediante Edital de Chamamento Público.
Art. 9º As instituições interessadas deverão comprovar:
I – regularidade jurídica;
II – regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
III – qualificação técnica compatível com os cursos ofertados;
IV – capacidade operacional;
V – capacidade econômico-financeira compatível com a execução;
VI – regularidade perante a ANAC, quando aplicável;
VII – inexistência de impedimento para contratar com a Administração Pública.
Art. 10. Constituem obrigações das instituições executoras:
I – observar integralmente a legislação e regulamentação aplicáveis;
II – manter válidas as certificações exigidas pelos órgãos reguladores;
III – disponibilizar estrutura compatível com a formação ofertada;
IV – fornecer informações e documentos solicitados pela Administração Pública;
V – encaminhar relatórios periódicos de acompanhamento dos beneficiários;
VI – permitir auditorias, inspeções e fiscalizações;
VII – garantir o cumprimento dos conteúdos programáticos exigidos pela ANAC;
VIII – manter corpo docente e técnico compatível com os cursos ofertados;
IX – comunicar imediatamente fatos que possam comprometer a execução do Programa;
X – não ultrapassar o valor do teto estipulado pelo Programa, conforme o Art. 14 deste Decreto;
§ 1º Compete ao Centro de Instrução coordenar e disponibilizar as disciplinas de modo a permitir que o estudante conclua o curso dentro do prazo regular, observando, obrigatoriamente, os limites financeiros estabelecidos neste Decreto, na proposta apresentada no ato de credenciamento e no contrato firmado, sendo vedada a oferta irregular, alternada ou descontinuada de matérias que impliquem prorrogação indevida do tempo de integralização ou composição de carga horária que resulte em valor global superior ao teto mensal fixado para a respectiva modalidade de curso.
Art. 11. O Programa concederá auxílio financeiro educacional destinado ao custeio da formação dos beneficiários selecionados, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e em edital.
Art. 12. O auxílio financeiro educacional compreende as despesas acadêmicas, operacionais e técnicas necessárias à execução da formação contemplada pelo Programa, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto, em edital e nos instrumentos firmados com as instituições executoras.
Parágrafo único. Não integram o auxílio financeiro educacional despesas de caráter pessoal do beneficiário, tais como alimentação, hospedagem, moradia, transporte, aquisição de equipamentos de uso particular ou quaisquer outras não diretamente vinculadas à formação.
Art. 13. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, poderão ser concedidos aos beneficiários outros auxílios financeiros destinados a contribuir para o acesso, permanência ou conclusão da formação, conforme critérios, condições e limites estabelecidos em edital.
§ 1º Os auxílios financeiros de que trata este artigo possuem natureza complementar e não se confundem com o auxílio financeiro educacional destinado ao custeio da formação.
§ 2º Os auxílios financeiros poderão compreender, entre outros, apoio para despesas de transporte, alimentação, hospedagem, permanência ou outras despesas necessárias à participação do beneficiário no Programa.
§ 3º A concessão dos auxílios financeiros previstos neste artigo não constitui direito subjetivo do beneficiário e permanecerá condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 14. O benefício observará os seguintes limites máximos de custeio por beneficiário:
I – formação destinada à obtenção da Licença de Piloto Comercial, com habilitações de Voo por Instrumentos (IFR) e Classe Multimotor Terrestre (MLTE), compreendendo instruções teóricas, instruções práticas, horas de voo, utilização de simuladores, avaliações, exames e demais requisitos previstos na regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, até o limite global de R$ 252.300,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e trezentos reais) por formação para cada beneficiário;
II – formação de Mecânico de Manutenção Aeronáutica – MMA, compreendendo as habilitações de Célula, Grupo Motopropulsor e Aviônicos, bem como os demais conteúdos, avaliações e requisitos previstos na regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, até o limite global de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) por formação para beneficiário.
§ 1º Os valores previstos constituem limites máximos de custeio.
§ 2º Os editais poderão estabelecer valores inferiores.
§ 3º Os valores poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo.
§ 4º O custeio permanecerá condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 5º O prazo para conclusão da formação será estabelecido em edital, observado o respectivo plano pedagógico. Excepcionalmente, em razão de circunstâncias devidamente justificadas que comprometam o regular andamento da formação, mediante manifestação fundamentada da instituição executora, o prazo poderá ser prorrogado pela Secretaria Municipal de Educação, sem acréscimo dos limites financeiros estabelecidos neste artigo.
Art. 15. Poderão participar do Programa os candidatos que atenderem aos requisitos previstos neste Decreto e em edital de oferta de vagas do Programa.
Art. 16. Os seguintes critérios devem ser observados para que o indivíduo possa ser elegível a bolsa:
I – ser residente no Município de Maricá por no mínimo 05 (cinco) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;
II – ser selecionado em processo seletivo do Centro de Instrução da Aviação Civil - CIAC, conforme editais e prazos estabelecidos pelos respectivos CIACs;
III – possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013);
IV – atender aos critérios socioeconômicos estabelecidos em edital;
V – possuir ensino médio completo;
VI – não ser beneficiário de bolsas, auxílios ou benefícios educacionais ativos em outros cursos ou áreas contempladas pelo Programa Passaporte, inclusive em suas demais modalidades;
VII – atender às exigências médicas, técnicas e operacionais estabelecidas pela ANAC, quando aplicáveis; e
VIII – atender aos demais critérios técnicos, pedagógicos e seletivos previstos no edital.
Art. 17. A seleção dos candidatos inscritos ao benefício será por meio de processo seletivo regido por edital próprio, que conterá:
I – o número de vagas ofertado por cada categoria de bolsa;
II – condição para inscrição e requisitos necessários para se candidatar ao benefício;
III – as formas e prazos para interposição de recurso, que deverá estar devidamente fundamentado para exercício do direito ao contraditório.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer item do Edital implicará em desclassificação do candidato.
Art. 18. Após aprovação no processo de seleção para o Programa, o candidato providenciará a matrícula junto ao Centro de Instrução da Aviação Civil.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato efetivar a matrícula junto ao Centro de Instrução da Aviação Civil, incorrendo em perda da vaga no Programa caso não a realize no tempo previsto.
Art. 19. O quantitativo de vagas ofertadas em cada processo seletivo será definido pela Secretaria Municipal de Educação, observados:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – o planejamento anual do Programa;
III – as demandas estratégicas do Município;
IV – a capacidade operacional das instituições executoras.
Parágrafo único. A convocação dos candidatos observará a ordem de classificação, a disponibilidade orçamentária e a viabilidade pedagógica.
Art. 20. Os beneficiários do Programa Voar é para Todos farão jus aos benefícios educacionais previstos neste Decreto e em edital, observadas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21. Constituem direitos dos beneficiários:
I – receber os benefícios educacionais concedidos pelo Programa, nos termos deste Decreto e do respectivo edital;
II – participar das atividades de formação ofertadas pela instituição executora credenciada;
III – receber tratamento isonômico em relação aos demais alunos matriculados na instituição executora;
IV – utilizar as instalações, equipamentos, simuladores, laboratórios, oficinas, aeronaves e demais recursos disponibilizados pela instituição executora para o desenvolvimento das atividades de formação;
V – ter acesso às informações acadêmicas e administrativas relacionadas à sua formação;
VI – requerer revisão de atos administrativos relacionados à manutenção, suspensão ou cancelamento do benefício, observados os procedimentos estabelecidos em edital;
VII – receber orientação acadêmica e administrativa necessária ao adequado desenvolvimento da formação.
Art. 22. Constituem deveres dos beneficiários:
I – cumprir integralmente as disposições deste Decreto, do edital, do Termo de Responsabilidade e dos regulamentos da instituição executora;
II – manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades acadêmicas, teóricas, práticas e demais atividades obrigatórias previstas na formação;
III – obter aprovação nas disciplinas, módulos, etapas e avaliações obrigatórias previstas no respectivo curso ou programa de formação;
IV – observar as normas de segurança operacional, disciplina e conduta estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e pela instituição executora;
V – realizar os recadastramentos periódicos e apresentar os documentos solicitados pela Administração Pública;
VI – comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação qualquer alteração que possa impactar sua elegibilidade ou permanência no Programa;
VII – acompanhar as comunicações oficiais, calendários, convocações e demais informações divulgadas pelo Programa e pela instituição executora;
VIII – zelar pelos equipamentos, materiais, instalações e demais bens colocados à sua disposição para fins de formação;
IX – participar das atividades de contrapartida social quando convocado, nos termos deste Decreto e do respectivo edital;
X – concluir a formação dentro dos prazos estabelecidos no edital e no respectivo plano pedagógico, ressalvadas as hipóteses excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
XI – manter residência no Município de Maricá durante todo o período de percepção do benefício, observado o disposto neste Decreto e na legislação aplicável;
XII – observar as normas e requisitos técnicos exigidos para certificação, licenciamento ou habilitação perante os órgãos competentes.
§ 1º O beneficiário deverá firmar Termo de Responsabilidade declarando ciência e concordância com as condições estabelecidas para participação e permanência no Programa.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar a suspensão, o cancelamento ou o desligamento do beneficiário do Programa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Constatada fraude, falsidade documental, omissão de informações relevantes ou má-fé do beneficiário, poderão ser adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive para ressarcimento ao erário dos valores eventualmente despendidos pelo Município.
Art. 23. É vedada a acumulação dos benefícios concedidos pelo Programa com outros benefícios educacionais custeados integralmente pelo Município, salvo autorização expressa do Poder Executivo.
Art. 24. O beneficiário será desligado do Programa quando:
I – abandonar o curso;
II – apresentar documentação falsa;
III – perder os requisitos de elegibilidade;
IV – for reprovado por frequência;
V – for desligado pela instituição executora;
VI – praticar fraude relacionada ao Programa;
VII – descumprir as disposições deste Decreto ou do edital;
VIII – solicitar formalmente seu desligamento.
Parágrafo único. Constatada fraude, falsidade documental ou má-fé do beneficiário, poderão ser adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive para ressarcimento ao erário.
Art. 25. O benefício poderá ser suspenso cautelarmente em caso de:
I – pendência documental;
II – não realização do recadastramento;
III – necessidade de apuração de irregularidades.
Art. 26. O desligamento observará procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.
Art. 27. Em caso de desistência, desligamento ou cancelamento do benefício poderá ser convocado candidato constante do cadastro de reserva.
Art. 28. O desvínculo financeiro, no âmbito do Programa Voar é para Todos, caracteriza-se pela cessação da responsabilidade financeira do Município de Maricá em relação ao beneficiário, mediante deliberação da Secretaria Municipal de Educação e assinatura de Termo de Responsabilidade pelo interessado, garantindo-lhe a possibilidade de concluir a formação com recursos próprios junto à instituição executora.
§ 1º O beneficiário que desejar o cancelamento voluntário do benefício, ou que estiver com sua situação suspensa ou bloqueada por razões devidamente fundamentadas, poderá requerer o desvínculo financeiro do Programa, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, por meio do qual assumirá integralmente as despesas necessárias à continuidade e conclusão da formação.
§ 2º O desvínculo financeiro será formalizado mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, no qual o beneficiário:
I – reconhece o encerramento do vínculo financeiro com o Programa Voar é para Todos;
II – assume integral responsabilidade pelo custeio das atividades educacionais necessárias à continuidade e conclusão da formação junto à instituição executora;
III – compromete-se a concluir a formação e apresentar à Secretaria Municipal de Educação, no prazo estabelecido no respectivo Termo de Responsabilidade:
a) certificado, licença, habilitação ou documento equivalente que comprove a conclusão da formação, quando aplicável;
b) declaração de conclusão emitida pela instituição executora, quando cabível;
c) demais documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Educação para comprovação da conclusão da formação.
§ 3º Considera-se concluída a formação, para fins deste Decreto, quando o beneficiário tiver integralizado as atividades curriculares, instruções, avaliações, exames, cheques e demais requisitos previstos no respectivo programa de formação, observados os limites e oportunidades estabelecidos pela regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
§ 4º A responsabilidade financeira do Município restringe-se ao custeio da formação regular do beneficiário, compreendendo as atividades acadêmicas, instruções, avaliações, exames e cheques previstos no respectivo programa de formação, observados os limites financeiros estabelecidos neste Decreto.
§ 5º Eventuais custos decorrentes de reprovações, reinscrições, treinamentos complementares ou novas tentativas que ultrapassem os limites ordinariamente previstos na regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC correrão exclusivamente por conta do beneficiário.
§ 6º O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade poderá ensejar:
I – a publicação no Diário Oficial do Município;
II – a restituição ao erário dos valores eventualmente dispendidos pela Administração Pública em favor do beneficiário, acrescidos das atualizações legalmente cabíveis, quando caracterizado descumprimento injustificado das obrigações assumidas.
§ 7º A concessão do desvínculo financeiro dependerá de análise e parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação.
§ 8º Não será concedido desvínculo financeiro ao beneficiário que tiver sido desligado do Programa em razão de fraude, falsidade documental ou prestação de informações inverídicas para ingresso ou permanência no Programa.
Art. 29. A contrapartida social consiste na prestação de serviços de caráter social ou de interesse público, conforme demanda do Município, com duração mínima de 10 (dez) horas mensais, totalizando 120 (cento e vinte) horas anuais, proporcionais ao período de permanência do beneficiário no Programa.
§ 1º A contrapartida social aplica-se a todos os beneficiários do Programa Voar é para Todos.
§ 2º As atividades de contrapartida social poderão ser realizadas em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como em eventos, projetos, programas ou ações promovidos ou apoiados pelo Município de Maricá, desde que previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A contrapartida social poderá ser prestada pelo beneficiário desde o início da formação.
§ 4º A contabilização da carga horária da contrapartida social dependerá da apresentação da documentação comprobatória exigida pela Secretaria Municipal de Educação ou emitida pelo órgão ou entidade responsável pela atividade realizada.
§ 5º O beneficiário que não cumprir integralmente a carga horária de contrapartida social exigida pelo Programa ficará impedido de participar de quaisquer outras modalidades do Programa Passaporte e poderá ser obrigado a restituir ao erário municipal os valores financiados pela Administração Pública, acrescidos de juros e correção monetária, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 30. As instituições executoras deverão encaminhar mensalmente à Administração Pública:
I – frequência dos beneficiários;
II – desempenho acadêmico;
III – evolução da formação;
IV – ocorrências relevantes;
V – demais informações solicitadas.
Art. 31. As instituições executoras deverão comunicar à Administração Pública, em até 10 (dez) dias úteis:
I – abandono de curso;
II – reprovação por frequência;
III – desligamento disciplinar;
IV – desistência formal do beneficiário;
V – fatos que comprometam a continuidade da formação.
Art. 32. Os documentos relacionados à execução do Programa deverão ser mantidos arquivados por prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o encerramento da execução.
Art. 33. Os registros relativos ao Programa poderão ser auditados a qualquer tempo pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação poderá constituir, em conjunto com a Companhia de Desenvolvimento de Maricá – CODEMAR, grupo de trabalho ou instância de acompanhamento destinada ao monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da execução do Programa Voar é para Todos.
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento do grupo de trabalho ou instância de acompanhamento serão definidos em ato próprio ou no instrumento de cooperação celebrado entre os órgãos participantes.
Art. 35. A participação no Programa não gera vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou de qualquer outra natureza entre os beneficiários e o Município de Maricá, a Secretaria Municipal de Educação, a CODEMAR ou as instituições executoras.
Art. 36. A conclusão da formação não assegura direito à contratação, nomeação, emprego, estágio ou qualquer forma de vínculo profissional com o Município de Maricá, a CODEMAR ou as instituições executoras.
Art. 37. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 38. A concessão dos benefícios observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º A existência do Programa não gera direito subjetivo à abertura de novas vagas.
§ 2º A participação em processo seletivo não assegura direito à concessão do benefício.
§ 3º A concessão e manutenção do benefício permanecerão condicionadas à existência de recursos suficientes.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 40. O Programa observará os princípios da transparência, eficiência, economicidade, impessoalidade e interesse público.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 42. Fica revogado o Decreto nº 356, de 02 de março de 2026.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 14 dias do mês de julho de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Atualizado em: