REVOGADO
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REVOGADO
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA O SEGMENTO 3 – AVIAÇÃO E INDÚSTRIA AEROESPACIAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA PASSAPORTE, POR MEIO DO PROGRAMA “VOAR É PARA TODOS”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.428 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 E ALTERADO PELA LEI Nº 3.690, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 502/2026)
CONSIDERANDO a Lei nº 3.428, de 13 de dezembro de 2023, que cria o Programa Passaporte no Município de Maricá;
CONSIDERANDO a Lei nº 3.690, de 22 de dezembro de 2025, que altera o Programa Passaporte no Município de Maricá;
CONSIDERANDO o Programa VOAR É PARA TODOS, voltado à democratização do acesso à formação aeronáutica, ao fortalecimento da indústria aeroespacial e à consolidação de Maricá como polo tecnológico; e
CONSIDERANDO a necessidade de apoio técnico especializado, articulação institucional e integração entre políticas de educação, desenvolvimento econômico e inovação;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica regulamentado o Segmento 3 – Aviação e Indústria Aeroespacial, no âmbito do Programa Passaporte, por meio do Programa VOAR É PARA TODOS, com as seguintes finalidades:
I – democratizar o acesso à formação aeronáutica e aeroespacial;
II – formar pilotos privados, pilotos comerciais, pilotos habilitados em voo por instrumentos (IFR) e multimotores, bem como mecânicos de manutenção aeronáutica e demais áreas da aviação civil;
III – fomentar o desenvolvimento da cadeia produtiva da aviação e da indústria aeroespacial;
IV – incentivar a inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento;
V – gerar emprego qualificado e desenvolvimento econômico sustentável.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este Decreto observa as diretrizes, princípios, limites e condições estabelecidos na Lei Municipal nº 3.428, de 13 de dezembro de 2023, que institui o Programa Passaporte no Município de Maricá, bem como na Lei Municipal nº 3.690, de 22 de dezembro de 2025, que o altera e institui o Passaporte Inova, especialmente no que se refere ao segmento de aviação e indústria aeroespacial.
Capítulo II
DO ESCOPO DO PROGRAMA VOAR É PARA TODOS
Art. 2º O Programa VOAR É PARA TODOS abrangerá, entre outras, as seguintes ações:
I – formação e capacitação de profissionais da aviação e do setor aeroespacial;
II – desenvolvimento de projetos educacionais, técnicos e tecnológicos vinculados à aviação;
III – apoio educacional e técnico a projetos vinculados à infraestrutura aeronáutica, centros de manutenção, hangares e ambientes de inovação, sem prejuízo das competências dos órgãos responsáveis por obras e investimentos;
IV – utilização estratégica da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica municipal para fins de formação, capacitação e treinamento, observada a legislação vigente.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO
Art. 3º Para a execução do Programa VOAR É PARA TODOS, o Município poderá:
I – conceder bolsas integrais ou parciais de estudo;
II – firmar convênios e parcerias com instituições de ensino, centros tecnológicos, escolas de aviação e entidades especializadas;
III – celebrar acordo de cooperação técnica entre a Secretaria Municipal de Educação e entidade municipal de desenvolvimento, inovação ou infraestrutura estratégica, com a finalidade de:
a) prestar apoio técnico especializado;
b) colaborar na estruturação pedagógica, tecnológica e operacional do programa;
c) apoiar estudos, projetos, especificações técnicas e avaliações de viabilidade;
d) contribuir para a integração entre educação, inovação e desenvolvimento econômico.
IV – articular-se com órgãos reguladores e entidades do setor aeronáutico, quando necessário.
Capítulo IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Poderão participar do Programa VOAR É PARA TODOS os jovens de baixa renda, residentes no Município de Maricá há, no mínimo, 5 (cinco) anos, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013), selecionados por meio de edital público, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – comprovem residência contínua no Município de Maricá pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;
II – enquadrem-se em critérios de baixa renda, conforme parâmetros a serem definidos no edital;
III – não sejam beneficiários de bolsas, auxílios ou benefícios educacionais ativos em outros cursos ou áreas contempladas pelo Programa Passaporte, inclusive em suas demais modalidades; e
IV – atendam aos demais critérios técnicos, pedagógicos e seletivos previstos no edital.
Capítulo V
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 5º A coordenação do Programa VOAR É PARA TODOS caberá à Secretaria Municipal de Educação, que o executará em articulação com a Companhia de Desenvolvimento de Maricá – CODEMAR, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, bem como com os demais órgãos e entidades municipais competentes.
Art. 6º A execução técnica poderá contar com o apoio institucional e técnico de entidade municipal de desenvolvimento, nos termos de acordo de cooperação técnica, sem prejuízo das atribuições legais dos demais órgãos envolvidos.
Art. 7º Poderá ser instituído Comitê Técnico do Programa VOAR É PARA TODOS, com caráter consultivo, para acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento das ações.
Capítulo VI
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º As ações do Programa VOAR É PARA TODOS poderão ser financiadas por:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos vinculados ao Programa Passaporte;
III – convênios, parcerias e termos de cooperação;
IV – outras fontes legalmente admitidas.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A participação no Programa VOAR É PARA TODOS não gera vínculo empregatício com o Município.
Art. 10. O número de bolsas será definido sempre em conformidade com a dotação orçamentária disponível e capacidade financeira do Município.
Art. 11. Somente serão válidas as parcerias e/ou convênios com centros de instrução da aviação civil (CIAC) que estejam em regularidade de todas as certidões e autorizações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e demais órgãos competentes.
Art. 12. Os critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos beneficiários serão definidos em regulamento ou edital específico.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 02 dias do mês de março de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DE MARICÁ
Atualizado em: