Decreto Nº 162, de 05 de agosto de 2025

ALTERA O CAPUT DO ART. 6º, REVOGA O SEU INCISO II E INCLUI OS ARTIGOS 6°-A e 6º-B AO DECRETO N° 839 DE 05 DE ABRIL DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTÁGIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 3.112, DE 10 DE MARÇO DE 2022.

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e descentralizar o acesso ao Programa de Incentivo ao Estágio no âmbito da Administração Pública do Município de Maricá;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de permitir que todos os Órgãos, Secretarias, Autarquias e Empresas Públicas participem do processo seletivo de estagiários;

O Prefeito Municipal de Maricá, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 6º e revoga o seu inciso II, que passam a viger da seguinte forma e redação:

“Art. 6º A contratação de estagiários, na modalidade não-obrigatório, deverá ser realizada pela Administração Pública através da Secretaria de Trabalho, precedida de processo seletivo público regido por edital próprio, que deverá ser encaminhado por processo administrativo para a apreciação e homologação da Comissão Organizadora do Processo para os Estágios não Obrigatórios, e que conterá as condições para a inscrição e requisitos necessários para se candidatar as vagas, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 3.112/2022.

(...)

II – REVOGADO;

(...)”

Art. 2° Inclui os artigos 6°-A e 6º-B ao Decreto n° 839, de 05 de abril de 2022, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 6°-A. A contratação de estagiários, na modalidade não obrigatória, poderá ser realizada também por qualquer secretaria municipal, autarquia, empresa pública ou fundação, mediante processo seletivo público regido por edital próprio, que deverá ser encaminhado por processo administrativo para a apreciação e homologação da Comissão Organizadora do Processo para os Estágios não Obrigatórios, e que conterá as condições para a inscrição e os requisitos necessários para se candidatar às vagas.

§ 1° O edital tratado no caput deste artigo poderá prever critérios como análise curricular, provas, situação socioeconômica ou outras metodologias de recrutamento, além da indicação do número de vagas e áreas disponíveis, conforme a necessidade da Administração Pública.

§ 2° Após aprovação e classificação no processo seletivo, o candidato será encaminhado para a celebração do Termo de Compromisso de Estágio - TCE, em quatro vias de igual teor, e, posteriormente, para assumir a vaga disponibilizada, conforme a ordem de classificação.

Art. 6º-B. Institui Comissão Organizadora do Processo para os Estágios não Obrigatórios, composta por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) membros representando a Secretaria de Trabalho e Emprego e 3 (três) membros representando a Secretaria de Educação.

§ 1º Caberá à Secretaria de Trabalho e Emprego a indicação do Presidente da Comissão, que possuirá o voto de minerva.

§ 2º São atribuições da Comissão Organizadora do Processo para os Estágios não Obrigatórios:

analisar e validar o edital do processo seletivo, confirmando se os critérios, requisitos, datas, formas de avaliação, documentos necessários, e outras informações pertinentes ao processo seguem as normas legais pertinentes;

II  receber e registrar as inscrições dos candidatos dentro do prazo estipulado;

III  verificar se os candidatos atendem aos requisitos estabelecidos no edital e deferir ou indeferir as inscrições;

IV  organizar e coordenar as fases de avaliação;

V   analisar os resultados das etapas do processo seletivo e classificar os candidatos de acordo com os critérios estabelecidos;

VI   divulgar os resultados finais, seja a lista de aprovados, a ordem de classificação ou outras informações relevantes para os candidatos.

VII    resolver recursos e impugnações, avaliar e responder a recursos interpostos por candidatos, caso haja contestações sobre o processo seletivo;

VIII  garantir que todas as etapas do processo seletivo estejam de acordo com as normas estabelecidas em lei e no edital;

IX   emitir parecer final e homologar o resultado, após análise de todas as etapas e recursos.

§ 3º A Comissão Organizadora do Processo para os Estágios não Obrigatórios poderá solicitar e receber das Secretarias Municipais requerentes de estágios as informações necessárias ao Processo Seletivo para provimento das vagas requeridas.

§ 4º Sempre que necessário, a comissão poderá solicitar a colaboração de outros servidores municipais para emissão de parecer técnico relativo a documentos e questionamentos submetidos à sua apreciação.

§ 5º As reuniões e as decisões da comissão serão registradas em atas e em resoluções, respectivamente, que ficarão arquivadas e disponíveis para conhecimento geral, exceto quanto a informações que possam comprometer a efetividade ou a integridade do certame, que serão disponibilizadas após a divulgação dos seus resultados.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,     PUBLIQUE-SE      E      CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 05 dias do mês de agosto de 2025.

 

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira

PREFEITO DE MARICÁ

 

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