VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, MBA, MESTRADO ACADÊMICO, MESTRADO ROFISSIONAL E DEMAIS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO DESTINADOS A AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CUSTEADOS, TOTAL OU PARCIALMENTE, PELO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,
Art. 1º Este Decreto regulamenta a contratação de cursos de pós-graduação lato sensu, MBA, mestrado acadêmico, mestrado profissional e demais programas de capacitação de longa duração destinados a agentes públicos municipais e custeados, total ou parcialmente, pelo Município.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se agentes públicos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão e os demais agentes vinculados à Administração Pública Municipal cuja participação seja admitida pela legislação aplicável.
Art. 2º A contratação de cursos de que trata este Decreto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento, governança, motivação e interesse público.
Parágrafo único. O Município promoverá a contratação da instituição de ensino e efetuará diretamente os pagamentos decorrentes da contratação, observada a legislação aplicável.
Art. 3º A contratação de cursos de que trata este Decreto dependerá da demonstração cumulativa dos seguintes requisitos gerais:
I – existência de interesse público devidamente justificado;
II – correlação entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo, emprego ou função exercidos pelo agente público, ou com as atividades desenvolvidas pelo órgão ou entidade de lotação;
III – compatibilidade da capacitação pretendida com os objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal;
IV – demonstração dos benefícios institucionais esperados com a qualificação do agente público;
V – disponibilidade orçamentária e financeira;
VI – autorização da autoridade competente mediante decisão fundamentada;
VII – compatibilidade comprovada entre os horários de realização do curso e a jornada de trabalho do agente público, de modo a não comprometer o desempenho regular de suas atribuições funcionais;
VIII – inexistência de prejuízo à continuidade, regularidade e eficiência dos serviços públicos prestados pela unidade administrativa de lotação do agente.
Art. 4º O processo administrativo destinado à contratação observará as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da regulamentação municipal aplicável e, adicionalmente, deverá ser instruído com:
I – justificativa da autoridade competente acerca da necessidade da capacitação;
II – demonstração do atendimento aos requisitos previstos no art. 3º;
III – identificação do agente público beneficiário;
IV – informações relativas ao curso pretendido, inclusive carga horária, duração, conteúdo programático, cronograma de aulas e instituição de ensino;
V – demonstração dos benefícios institucionais esperados para a Administração Pública Municipal;
VI – manifestação prévia acerca do histórico funcional do agente público beneficiário e da compatibilidade da capacitação pretendida com os objetivos de desenvolvimento institucional da Administração Pública Municipal;
VII – minuta do Termo de Compromisso a ser firmado pelo beneficiário;
VIII – outros documentos considerados necessários à adequada motivação da decisão administrativa.
Art. 5º A participação do agente público em curso custeado pelo Município dependerá da assinatura prévia de Termo de Compromisso.
Art. 6º O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:
I – identificação do beneficiário;
II – identificação do curso;
III – identificação da instituição contratada;
IV – valor total ou estimado do investimento público;
V – obrigações assumidas pelo beneficiário;
VI – hipóteses de restituição ao erário;
VII – critérios de atualização dos valores eventualmente devidos;
VIII – ciência acerca das medidas administrativas e judiciais cabíveis para recuperação de créditos públicos.
Art. 7º O Termo de Compromisso observará o modelo constante do Anexo Único deste Decreto, sem prejuízo da inclusão de cláusulas complementares compatíveis com suas disposições.
Art. 8º Constituem hipóteses de restituição ao erário:
I – desistência injustificada do curso;
II – abandono do curso;
III – reprovação decorrente de faltas injustificadas ou de comprovado desinteresse do beneficiário;
IV – descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso;
V – encerramento do vínculo funcional antes da conclusão do curso, observado o disposto neste Decreto.
Art. 9º Na hipótese de encerramento do vínculo funcional do agente público antes da conclusão do curso, o beneficiário poderá optar por:
I – assumir integralmente, às suas expensas, as obrigações financeiras remanescentes relacionadas ao curso, sem qualquer ônus adicional para o Município; ou
II – desistir da participação na capacitação, hipótese em que deverá restituir ao erário os valores pagos pelo Município em razão de sua participação no curso.
§ 1º A opção deverá ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do interessado.
§ 2º A ausência de manifestação no prazo previsto no §1º implicará a obrigação de restituição dos valores referidos no inciso II.
§ 3º A opção prevista no inciso I dependerá da assunção formal, pelo beneficiário, de todas as obrigações financeiras remanescentes perante a instituição de ensino ou perante o Município, conforme a forma juridicamente viável para a respectiva contratação.
§ 4º A restituição prevista neste artigo será atualizada monetariamente na forma da legislação aplicável.
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se encerramento do vínculo funcional qualquer hipótese que impeça a conclusão do curso na condição que justificou o investimento público realizado, incluindo exoneração, vacância, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesses particulares, cessão sem ônus para o Município e demais situações que resultem na interrupção do vínculo funcional.
§ 6º Não haverá restituição quando a impossibilidade de conclusão decorrer exclusivamente de ato da Administração Pública ou de circunstância não imputável ao beneficiário.
§ 7º O encerramento do vínculo funcional ocorrido antes do início das atividades acadêmicas do curso não ensejará obrigação de restituição ao erário, desde que o beneficiário não tenha participado de quaisquer atividades vinculadas à capacitação contratada.
Art. 10. Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão poderão ser contemplados com as contratações previstas neste Decreto quando, além dos requisitos gerais previstos no Art. 3º, estiverem presentes, cumulativamente:
I – demonstração específica da relevância da capacitação para as atribuições exercidas pelo agente público;
II – comprovação, mediante elementos constantes dos autos, de desempenho funcional compatível com o investimento pretendido;
III – justificativa expressa da autoridade competente acerca da conveniência da contratação, consideradas a natureza precária do vínculo e a expectativa de retorno institucional do investimento realizado.
Parágrafo único. Aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão aplicam-se integralmente as disposições do Capítulo IV deste Decreto relativas à restituição ao erário, sem prejuízo das regras específicas previstas neste Capítulo.
Art. 11. A aplicação das disposições deste Capítulo não dispensa o atendimento dos requisitos gerais e das demais condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 12. Constatada hipótese de restituição ao Erário, será instaurado procedimento administrativo para apuração do débito, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. Constituído definitivamente o crédito, o devedor será notificado para promover o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14. O inadimplemento autoriza a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias à recuperação do crédito público.
§ 1º O crédito poderá ser inscrito em dívida ativa, observados os requisitos da legislação aplicável.
§ 2º Após a inscrição em dívida ativa, o Município poderá promover sua cobrança pelos meios legalmente admitidos, inclusive mediante execução fiscal, quando cabível.
Art. 15. A contratação de cursos de que trata este Decreto possui caráter discricionário e não gera direito subjetivo à sua obtenção, renovação ou manutenção.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela autoridade competente, observadas as disposições deste Decreto, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e da regulamentação municipal aplicável.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 02 dias do mês de julho de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
ANEXO ÚNICO
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
Termo de Compromisso nº /___/____
Termo de Compromisso celebrado entre o MUNICÍPIO DE MARICÁ, por meio do __________ [órgão da Administração Direta], ou a (o) _________________ [entidade da Administração Indireta], para a realização de curso de longa duração destinado a agente público municipal, custeado pelo Município.
Aos dias ___ do mês de do ano de ,na _________ [endereço do órgão contratante], o MUNICÍPIO DE MARICÁ, por meio do _____________ [órgão da Administração Direta], ou ________ a(o) [entidade da Administração Indireta], a seguir denominado CONTRATANTE, representado pelo [autoridade administrativa competente para firmar o contrato], e, de outro, o agente público abaixo identificado, resolvem firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO, em decorrência da participação do beneficiário em curso custeado, total ou parcialmente, pela Administração Pública Municipal, observadas as disposições do ato normativo que regulamenta a contratação de cursos de pós-graduação lato sensu, MBA, mestrado acadêmico, mestrado profissional e demais programas de capacitação de longa duração destinados a agentes públicos municipais e custeados, total ou parcialmente, pelo Município.
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Nome:
Matrícula:
Cargo:
Órgão de lotação:
IDENTIFICAÇÃO DO CURSO
Curso:
Instituição de ensino:
Carga horária:
Prazo estimado de conclusão:
Período de realização:
INVESTIMENTO PÚBLICO
Valor total ou estimado da contratação:
Forma de pagamento:
Número do processo administrativo:
Número do contrato ou instrumento equivalente:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
O beneficiário compromete-se a:
I – frequentar regularmente o curso e observar as exigências acadêmicas estabelecidas pela instituição de ensino;
II – empenhar-se na conclusão da capacitação para a qual foi indicado;
III – comunicar imediatamente à Administração Pública Municipal qualquer fato que possa comprometer sua participação ou conclusão do curso;
IV – fornecer, quando solicitado, documentos e informações relativos ao seu desempenho acadêmico;
V – observar integralmente as disposições do Decreto regulamentador e deste Termo de Compromisso;
VI – comunicar imediatamente eventual alteração de vínculo funcional que possa repercutir na continuidade da capacitação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CIÊNCIA QUANTO ÀS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO
O beneficiário declara estar ciente das hipóteses de restituição ao erário previstas no Decreto regulamentador, especialmente aquelas decorrentes de desistência injustificada, abandono do curso, descumprimento das obrigações assumidas ou encerramento do vínculo funcional antes da conclusão da capacitação.
Parágrafo único. O beneficiário declara ciência de que a restituição, quando cabível, observará os critérios e procedimentos previstos no Decreto regulamentador.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA OPÇÃO EM CASO DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL
Na hipótese de encerramento do vínculo funcional antes da conclusão do curso, o beneficiário declara ciência de que poderá exercer a opção prevista no Decreto regulamentador, assumindo integralmente, às suas expensas, as obrigações financeiras remanescentes relacionadas ao curso, sem qualquer ônus adicional para o Município; ou desistindo da participação na capacitação, hipótese em que deverá restituir ao erário os valores pagos pelo Município em razão de sua participação no curso.
Parágrafo Primeiro Não haverá restituição quando a impossibilidade de conclusão decorrer exclusivamente de ato da Administração Pública ou de circunstância não imputável ao beneficiário.
Parágrafo Segundo. O encerramento do vínculo funcional ocorrido antes do início das atividades acadêmicas do curso não ensejará obrigação de restituição ao erário, desde que o beneficiário não tenha participado de quaisquer atividades vinculadas à capacitação contratada.
CLÁUSULA QUARTA – DA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS
O beneficiário declara ciência de que eventual débito decorrente da aplicação do Decreto regulamentador poderá ser objeto de procedimento administrativo de cobrança, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Constituído definitivamente o crédito, poderão ser adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua recuperação, inclusive inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, observada a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Termo não gera direito subjetivo à manutenção do custeio do curso, permanecendo sua execução condicionada à observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Compromisso.
Maricá, ______ de __________ de ________.
________________________
Autoridade competente
_______________________
Servidor
Atualizado em: