Decreto Nº 145, de 21 de julho de 2025

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA PÚBLICA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL – SEGET.

 

O Prefeito Municipal de Maricá, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituída a Política de Governança Pública no âmbito da Secretaria de Gestão Tributária e Fiscal – SEGET, com objetivo de aprimorar a gestão tributária, a eficiência administrativa, a transparência institucional e a sustentabilidade nos processos fiscais.

Art. 2° Para assegurar a efetividade das ações de governança, este Decreto adota os seguintes conceitos:

Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltado para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II  Valor público: resultados entregues pela SEGET que atendem às demandas da sociedade e contribuem para o desenvolvimento econômico, social e institucional do município;

III   Alta administração: composta pelos ocupantes de cargos de natureza política, incluindo o(a) Secretário(a), Subsecretários(as) e Assessores(as), responsáveis pela definição das diretrizes estratégicas e pelo monitoramento das ações;

IV   Gestão de riscos: conjunto de práticas voltadas à identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de eventos incertos que possam impactar negativa ou positivamente os objetivos da SEGET, contribuindo para decisões mais seguras e para o aprimoramento da gestão institucional.

 

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA GOVERNANÇA

Art. 3° São princípios da governança pública:

capacidade de resposta;

II  integridade;

III  confiabilidade;

IV  melhoria regulatória;

prestação de contas e responsabilidade; e

VI  transparência.

Art. 4° São diretrizes da governança pública na SEGET:

direcionar ações para a busca de resultados que promovam justiça fiscal, eficiência arrecadatória e melhoria na relação fisco-contribuinte, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos, a complexidade tributária e as mudanças na gestão fiscal;

II  promover a desburocratização e a racionalização dos procedimentos tributários e fiscais, a modernização da administração tributária e a integração dos serviços oferecidos ao contribuinte, especialmente por meios eletrônicos;

III  monitorar o desempenho institucional e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas tributárias e fiscais, assegurando alinhamento às diretrizes estratégicas do município e à legislação vigente;

IV  promover a integração e o intercâmbio de informações com os demais órgãos da administração municipal, estadual e federal, especialmente os de fiscalização, controle e arrecadação, com vistas a fortalecer a eficiência da gestão tributária e a entrega de valor público;

V   incentivar a incorporação de padrões elevados de ética e conduta pela alta administração da SEGET, orientando o comportamento dos agentes públicos em consonância com os princípios da administração pública e as competências institucionais da Secretaria;

VI  avaliar as propostas de criação, alteração ou aperfeiçoamento de políticas fiscais e tributárias, aferindo, sempre que possível, seus custos, benefícios e impactos sobre a arrecadação, o contribuinte e a economia local;

VII  avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;

VIII  manter processo decisório orientado por evidências técnicas e legais, prezando pela qualidade normativa, pela simplificação administrativa e pela participação da sociedade nos temas de interesse tributário;

IX  editar e revisar atos normativos no âmbito de sua competência, com base em boas práticas regulatórias, assegurando a legitimidade, previsibilidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico tributário municipal, realizando consultas públicas e processos participativos sempre que oportuno;

X   promover a participação social e o controle social por meio de comunicação aberta, acessível e transparente sobre as ações, resultados e indicadores da SEGET, fortalecendo o acesso à informação e a confiança pública;

XI  promover a tomada de decisão estratégica considerando a avaliação contínua do ambiente interno e externo da Secretaria, bem como os interesses da sociedade, a capacidade contributiva dos cidadãos e a sustentabilidade fiscal do município.

 

Capítulo III

DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 5° São mecanismos para o exercício da governança pública no âmbito da Secretaria de Gestão Tributária e Fiscal – SEGET:

I   Liderança: conjunto de práticas de natureza ética, técnica e comportamental exercidas no âmbito da alta administração da SEGET, pautadas pela integridade, responsabilidade, competência e compromisso com o interesse público, com o objetivo de assegurar as condições necessárias para a boa governança e o alcance dos resultados institucionais;

II  Estratégia: definição de diretrizes, objetivos, metas, planos e ações estratégicas da SEGET, com critérios claros de priorização e alinhamento com o planejamento municipal e os interesses da sociedade, de modo a garantir que os serviços e produtos sob responsabilidade da Secretaria gerem valor público de forma efetiva;

III   Controle: estruturação e aplicação de processos de controle e monitoramento orientados à mitigação de riscos fiscais, operacionais e institucionais, à conformidade com a legislação vigente e à garantia da execução ética, eficiente, eficaz e econômica das atividades da SEGET.

Art. 6° A implementação da governança pública na SEGET, e seu aprimoramento contínuo, será conduzida por uma estrutura organizacional composta pelas seguintes unidades:

I   Assessoria de Governança: unidade de assessoramento técnico, diretamente subordinada ao(à) Secretário(a) da SEGET, responsável por planejar, monitorar e avaliar a execução das diretrizes e mecanismos de governança;

II     Alta Administração: instância colegiada composta pelo(a) Secretário(a), Subsecretários(as) e Assessores vinculados ao Gabinete da SEGET, responsável por definir estratégias, supervisionar a gestão, deliberar sobre temas estratégicos e assegurar a implementação e o acompanhamento das políticas públicas e dos objetivos institucionais da Secretaria;

III   Comitê de Governança: instância consultiva e de apoio à gestão estratégica, composta por representantes da Alta Administração e das unidades técnico-administrativas da SEGET, com a finalidade de acompanhar a execução das iniciativas de governança, propor melhorias, promover a integração entre as áreas e apoiar a tomada de decisão com base em evidências.

Art. 7° Compete à estrutura de governança da SEGET, por meio da atuação integrada entre a Assessoria de Governança, a Alta Administração e o Comitê de Governança, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança pública, compreendendo, no mínimo:

I   mecanismos de monitoramento de resultados que assegurem a efetividade e o alinhamento das ações institucionais;

II   iniciativas que promovam a melhoria contínua da gestão e do desempenho organizacional;

III   instrumentos de suporte à decisão baseados em dados, evidências e análises técnicas.

§ 1º Compete à Assessoria de Governança coordenar tecnicamente a implementação das diretrizes de governança no âmbito da SEGET, prestando suporte metodológico e operacional às unidades administrativas, promovendo a disseminação de boas práticas e o fortalecimento da cultura institucional de governança.

§ 2º Compete à Alta Administração assegurar que as ações, decisões e iniciativas estratégicas da SEGET estejam alinhadas aos objetivos institucionais, às metas previstas no planejamento estratégico e aos princípios estabelecidos neste Decreto, zelando pela integração, transparência e efetividade da gestão pública.

 

Capítulo IV

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DA SEGET

Art. 8° Fica instituído o Comitê de Governança da Secretaria de Gestão Tributária e Fiscal – SEGET, com a finalidade de garantir o desenvolvimento e a aprimoramento contínuo e progressivo das melhores práticas de governança, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Assessoria de Governança.

Parágrafo único. O Comitê de Governança tem caráter consultivo e propositivo, e atuará como instância de apoio à Assessoria de Governança no acompanhamento das iniciativas estratégicas e na articulação institucional das ações de governança pública.

Art. 9° Compete ao Comitê de Governança:

incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da SEGET;

II  apoiar ações voltadas para o aprimoramento da gestão estratégica, da qualidade dos serviços e da articulação institucional;

III   atuar como espaço técnico de estudo e reflexão coletiva sobre boas práticas, desafios e oportunidades relacionados à governança pública;

IV  acompanhar e sugerir melhorias na implementação de políticas, mecanismos e práticas organizacionais definidos pela Assessoria de Governança;

V    incentivar a adoção de indicadores, metodologias de gestão de riscos e instrumentos de tomada de decisão com base em evidências;

VI  fomentar o mapeamento de processos e a adoção de soluções que contribuam para o aumento da eficiência institucional;

VII   apoiar a integração das políticas transversais no âmbito da SEGET, em articulação com outras Secretarias e órgãos municipais;

VIII  aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;

IX  emitir recomendações à Assessoria de Governança, sempre que pertinente, com vistas à qualificação das decisões estratégicas.

Parágrafo único. As competências aqui previstas não substituem nem se sobrepõem às atribuições da Assessoria de Governança, à qual compete o assessoramento técnico e a supervisão dos processos de governança institucional da SEGET.

Art. 10. O Comitê será composto por:

o(a) Secretário(a) da SEGET, que o presidirá;

II  os(as) Subsecretários(as);

III  o(a) Chefe da Assessoria de Governança;

IV  o(a) Chefe da Assessoria de Controle Interno e Compliance;

V   um(a) representante indicado(a) por cada unidade técnico-administrativa da SEGET.

§ 1º Poderão ser convidados, a critério do Comitê, servidores de outras unidades, especialistas ou representantes de órgãos parceiros, conforme a natureza dos temas em pauta.

§ Os membros exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

§ 3º A designação dos membros integrantes do Comitê dar-se-á por meio de portaria da autoridade competente.

Art. 11. O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Presidente ou por solicitação da Assessoria de Governança.

 

Capítulo V

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 12. O planejamento estratégico da SEGET constitui o principal instrumento de orientação das ações institucionais, devendo ser construído de forma colaborativa entre as unidades da Secretaria, com base nas diretrizes de governança e nos objetivos da gestão municipal.

§ 1º O planejamento estratégico estabelecerá metas claras, indicadores mensuráveis, prazos definidos e responsáveis pela execução das ações prioritárias, promovendo o alinhamento institucional e a melhoria contínua da gestão.

§ 2º A revisão do planejamento estratégico será realizada periodicamente, com base na análise dos resultados obtidos, no monitoramento dos indicadores e na identificação de novos riscos, oportunidades ou demandas institucionais.

Art. 13. A gestão de riscos na SEGET é uma prática contínua que visa identificar, analisar, tratar e acompanhar situações que possam afetar o cumprimento dos objetivos institucionais.

§ 1º O processo deverá envolver as unidades da Secretaria de forma integrada, utilizando metodologias adequadas à sua estrutura e realidade operacional.

§ 2º A gestão de riscos abrangerá, no mínimo, as etapas de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos institucionais.

§ 3º Os riscos levantados deverão subsidiar a tomada de decisão e orientar a adoção de medidas preventivas e corretivas para fortalecer a gestão e preservar os resultados esperados.

 

Capítulo VI

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 14. A transparência será adotada como princípio essencial da governança pública na SEGET, com o objetivo de garantir o acesso da sociedade a informações relevantes sobre a atuação da Secretaria.

§ 1º Serão disponibilizadas, de forma clara e acessível, informações como relatórios de desempenho institucional, dados fiscais, informações sobre fiscalização, metas alcançadas e ações estratégicas desenvolvidas.

§ 2º A divulgação será realizada por meio de plataformas digitais de acesso público, como o site institucional da SEGET e o Jornal Oficial do Município – JOM, com atualização periódica e linguagem adequada à compreensão do cidadão.

 

Capítulo VII

DA CAPACITAÇÃO

Art. 15. A SEGET promoverá capacitações periódicas voltadas aos servidores, com o objetivo de fortalecer a cultura institucional de governança pública e aprimorar as competências técnicas e gerenciais das equipes.

Art. 16. As capacitações abordarão temas inerentes à Governança Pública como:

princípios e diretrizes da governança pública;

II  boas práticas de governança pública;

III  gestão estratégica e de riscos;

IV  ética, integridade e responsabilidade na gestão pública;

transparência e prestação de contas.

Parágrafo único. Os servidores serão incentivados a adotar práticas inovadoras e colaborativas que contribuam para a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria.

 

Capítulo VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 17. O desempenho das ações de governança será acompanhado por meio de indicadores definidos no planejamento estratégico, que deverão ser:

Claros e objetivos;

II  Atualizados regularmente;

III  Divulgados de forma transparente.

Art. 18. A Assessoria de Governança será responsável por coordenar a coleta, análise e divulgação dos dados relacionados aos indicadores estratégicos da SEGET, elaborando relatórios periódicos contendo análises dos resultados e recomendações para o aprimoramento das estratégias institucionais.

Parágrafo único. Os relatórios mencionados no caput deverão ser apresentados à Alta Administração e ao Comitê de Governança, que poderão propor ajustes e deliberações com base nas evidências e nos dados apresentados.

Art. 19. A Assessoria de Governança, em conjunto com a Assessoria de Controle Interno e Compliance, instituirá o Programa de Integridade da SEGET, com o objetivo de promover medidas destinadas à prevenção, detecção, responsabilização e remediação de fraudes e atos de corrupção.

§ 1º O Programa de Integridade será estruturado com base nos seguintes eixos:

Comprometimento e apoio da Alta administração;

II  Existência de unidade responsável pela implementação na Secretaria;

III  Análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

IV  Monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.

§ 2º O Comitê de Governança acompanhará a implementação e evolução do Programa de Integridade, podendo emitir recomendações e propor ações complementares que promovam sua efetividade institucional.

 

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Assessoria de Governança pode editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança pública, observado o disposto neste Decreto.

Art. 21. A participação no Comitê de Governança e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,     PUBLIQUE-SE      E      CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 21 dias do mês de julho de 2025.

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira

PREFEITO DE MARICÁ

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