Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/dom/ed-077/
Tipo da legislação

Decreto

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 490, de 08 de julho de 2006

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 12 DE MARÇO DE 2026, NO QUE SE REFERE À DEFINIÇÃO DE DEPENDENTES, À DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA HABILITAÇÃO, À CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, À PERÍCIA MÉDICA OFICIAL E AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL DE MARICÁ – ISSM.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 427, de 12 de março de 2026,

 

DECRETA:
 Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Instituto de Seguro Social de Maricá – ISSM, os procedimentos relativos à definição e comprovação da condição de dependente, à documentação necessária para habilitação ao benefício de pensão por morte, à atuação da Perícia Médica Oficial, à revisão da incapacidade e aos demais procedimentos administrativos correlatos.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto serão aplicadas em conformidade com a Lei Complementar nº 427, de 12 de março de 2026, com a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, e com a legislação federal de regência dos regimes próprios de previdência social e com os princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção previdenciária, eficiência administrativa, contraditório e ampla defesa.

 

Capítulo II
DOS DEPENDENTES E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 2º A habilitação do dependente como beneficiário será promovida mediante requerimento do benefício, com a apresentação da documentação comprobatória pertinente, observada a classe de dependência prevista na legislação municipal.

§ 1º Para fins de habilitação ao benefício, deverão ser apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos:

I – para o cônjuge: certidão de casamento atualizada, documento de identificação oficial com foto e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

II – para o companheiro ou companheira: documento de identificação oficial com foto, CPF, certidão de nascimento ou casamento com averbação de separação judicial, divórcio ou óbito, se for o caso, além de documentos aptos à comprovação da união estável;

III – para os filhos: certidão de nascimento, documento de identificação oficial com foto, se houver, CPF e, quando maior incapaz ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, laudo médico-pericial expedido pela Perícia Médica Oficial;

IV – para o enteado ou menor tutelado equiparado a filho: certidão de nascimento, documento de identificação oficial, CPF, certidão de casamento ou prova da união estável do segurado com o genitor ou genitora do enteado, termo de tutela, quando cabível, e demais documentos comprobatórios da dependência econômica;

V – para os pais: certidão de nascimento do segurado, documento de identificação oficial dos requerentes, CPF e documentos comprobatórios da dependência econômica;

VI – para o irmão não emancipado, incapaz ou com deficiência intelectual, mental ou grave: certidão de nascimento, documento de identificação oficial, CPF, comprovação da inexistência de dependentes preferenciais e documentos comprobatórios da dependência econômica.

§ 2º A comprovação de dependência econômica será exigida para os dependentes cuja dependência não seja presumida em lei, especialmente pais, irmãos, enteados, menores tutelados e demais hipóteses que dependam de demonstração específica da relação de dependência previdenciária.

§ 3º A dependência econômica do cônjuge, do companheiro ou companheira e do filho menor não emancipado será presumida, salvo disposição legal em contrário ou existência de elemento concreto que justifique diligência administrativa complementar.

§ 4º O Departamento Jurídico do ISSM poderá determinar a elaboração de Laudo Social por assistente social, nos requerimentos de pensão por morte formulados na condição de companheiro(a), sempre que a documentação apresentada pelo requerente não se mostrar suficiente para comprovar a existência de união estável pública, contínua e duradoura com o servidor falecido.

§ 5º O Laudo Social, produzido mediante visita domiciliar e entrevistas com familiares, vizinhos e pessoas do convívio do casal, constituirá meio de prova complementar, sem prejuízo de que o Departamento Jurídico determine, fundamentadamente, o indeferimento do pedido caso o referido laudo também não logre demonstrar a convivência exigida para o reconhecimento da dependência previdenciária.

§ 6º A declaração de união estável, ainda que atualizada e acompanhada de documento de identificação e certidão de casamento com averbação, não será suficiente, de forma isolada, para a concessão do benefício, devendo ser acompanhada de, no mínimo, 03 (três) documentos previstos no art. 3º deste Decreto, sem prejuízo da valoração pelo ISSM de outros elementos de prova que, por si sós, demonstrem com segurança o vínculo de dependência, observado o princípio da proteção previdenciária.

§ 7º O companheiro ou companheira que perceba pensão alimentícia em benefício próprio poderá ser reconhecido como dependente previdenciário, desde que comprovados os requisitos legais da condição de dependente, não dispensada a análise administrativa da documentação apresentada.

§ 8º Para fins de reconhecimento da condição de dependente na categoria de menor tutelado, exige-se a apresentação de termo de tutela definitiva, admitindo-se, excepcionalmente, a tutela provisória ou a guarda judicial quando houver decisão judicial expressa reconhecendo efeitos previdenciários ao respectivo título, hipótese em que o ISSM reconhecerá a dependência previdenciária desde que comprovada a dependência econômica do menor em relação ao servidor.

Art. 3º Para comprovação do vínculo familiar, da união estável ou da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – anotação constante na ficha funcional ou na base cadastral do segurado;

VI – declaração pública feita perante tabelião anterior ao óbito;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e a pessoa interessada como beneficiária;

XII – ficha de tratamento em instituição médica na qual conste o interessado como responsável, acompanhante ou dependente;

XIII – escritura de compra e venda de imóvel ou documento equivalente que demonstre aquisição conjunta de bem imóvel;

XIV – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;

XV – justificação judicial;

XVI – outros documentos idôneos e juridicamente pertinentes, desde que guardem relação direta com a comprovação do vínculo familiar, da união estável ou da dependência econômica.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos III e VII deverão estar atualizados, considerando-se, para esse fim, o prazo máximo de até 2 (dois) anos de sua emissão ou constituição, salvo quando se tratar de documento de natureza permanente ou cuja validade decorra da própria natureza do ato.

§ 2º A exigência mínima de três documentos tem por finalidade assegurar segurança jurídica à instrução do processo administrativo previdenciário.

§ 3º Os documentos apresentados para comprovação de união estável ou dependência econômica deverão estar atualizados no prazo máximo de até 2 (dois) anos, sempre que sua natureza permitir atualização periódica.

§ 4º A declaração de não emancipação será exigida para o dependente menor de 21 (vinte e um) anos, quando necessária à comprovação da manutenção da condição de dependente previdenciário.

§ 5º Os dependentes excluídos da condição de dependência previdenciária, nos termos da legislação aplicável, terão suas inscrições tornadas nulas, assegurado o contraditório e a ampla defesa sempre que a exclusão decorrer de procedimento administrativo de revisão.

§ 6º Considera-se dependente, para fins deste Decreto, o companheiro ou a companheira em união homoafetiva, desde que comprovada a união estável, concorrendo em igualdade de condições com os demais dependentes preferenciais, nos termos da legislação aplicável.

§ 7º O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente fará jus ao benefício de pensão por morte desde que comprove a percepção de pensão alimentícia em seu favor.

Art. 4º Os pais e irmãos deverão, para fins de concessão de benefício previdenciário, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, bem como a dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Parágrafo único. A existência de dependente preferencial regularmente habilitado exclui o direito dos dependentes das classes subsequentes, observada a ordem legal de preferência.

 

Capítulo III
DA PENSÃO POR MORTE

Art. 5º A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido, observadas as classes, requisitos, forma de cálculo, rateio, duração e hipóteses de cessação previstas na Lei Complementar nº 427, de 12 de março de 2026, e na legislação aplicável.

§ 1º O benefício de pensão por morte será devido:

I – a partir da data do óbito, quando requerido no prazo legal previsto na legislação municipal;

II – a partir da data do requerimento administrativo, quando protocolado após o prazo legal;

III – na data fixada pelo título judicial, observando-se que, quando a decisão reconhecer direito preexistente, os efeitos financeiros retroagirão à data do óbito ou à data do requerimento administrativo indeferido, salvo disposição diversa expressamente constante da decisão.

§ 2º Considera-se como data do requerimento aquela em que o pedido for devidamente protocolado perante o ISSM, acompanhado da documentação mínima necessária à análise administrativa.

§ 3º O requerimento deverá ser instruído com a documentação comprobatória necessária, sendo facultado ao ISSM promover diligências para complementação das informações.

Art. 6º A pensão por morte será calculada mediante a aplicação da cota familiar e das cotas individuais previstas na Lei Complementar nº 427, de 12 de março de 2026, observados os limites, critérios e hipóteses específicas de cálculo estabelecidos na legislação municipal.

§ 1º O rateio do benefício entre os dependentes habilitados observará o sistema de cota familiar e de cotas individuais estabelecido na Lei Complementar n.º 427, de 12 de março de 2026, em conformidade com o art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, sendo vedada a simples divisão igualitária que desconsidere o modelo de cotas legalmente previsto.

§ 2º Na hipótese de existência de dependente incapaz ou com deficiência intelectual, mental ou grave, deverão ser observadas as regras específicas de cálculo, manutenção e revisão previstas na legislação aplicável.

§ 3º A concessão do benefício não impede posterior revisão administrativa, quando constatada irregularidade, erro material, ausência de requisito legal ou superveniência de fato capaz de alterar a condição de dependente.

Art. 7º No caso de falecimento de dependente incapaz, o benefício de pensão por morte será redistribuído entre os demais dependentes habilitados, com as cotas redivididas proporcionalmente, excluída a cota do dependente incapaz falecido, observadas as regras de cálculo e rateio previstas na Lei Complementar nº 427, de 12 de março de 2026.

§ 1º Na hipótese de redução do número de dependentes, o benefício será recalculado mediante exclusão da cota individual correspondente ao dependente que perdeu essa condição, respeitados os critérios legais aplicáveis.

§ 2º O valor remanescente será redistribuído entre os dependentes habilitados, sem acréscimo de novas cotas, salvo expressa previsão legal em sentido contrário.

§ 3º Ao constatar indícios de pagamento indevido a dependente cuja condição tenha sido cessada, o ISSM instaurará processo administrativo para a revisão do benefício e apuração de eventuais valores pagos indevidamente, assegurando-se ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Uma vez constituído definitivamente o crédito administrativo, o responsável pelo recebimento indevido será notificado para restituir o valor no prazo legal, admitindo-se a compensação, de ofício ou a pedido, apenas entre créditos e débitos do mesmo titular perante o ISSM.

§ 5º Expirado o prazo para ressarcimento voluntário sem a devida quitação, o crédito será inscrito em Dívida Ativa para fins de cobrança executiva, na forma da legislação de regência.

§ 6º O representante legal de dependente incapaz deverá comunicar ao ISSM qualquer fato que implique alteração, suspensão ou cessação do benefício, inclusive óbito, emancipação, recuperação de capacidade, alteração de curatela, tutela ou guarda, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, na forma da legislação aplicável.

Art. 8º A condição de incapacidade ou deficiência do dependente beneficiário de pensão por morte será objeto de avaliação periódica destinada à verificação da permanência dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício.

§ 1º A primeira avaliação deverá ocorrer no prazo máximo de até 2 (dois) anos, contado da data da concessão do benefício ou da última avaliação realizada.

§ 2º As avaliações subsequentes observarão a periodicidade definida pela Perícia Médica Oficial, respeitados os critérios estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.

§ 3º A manutenção do benefício estará condicionada à permanência da incapacidade, deficiência ou condição legal que fundamentou a concessão, assegurados o contraditório e a ampla defesa em caso de revisão ou cessação.

§ 4º Na hipótese de cessação da incapacidade ou da condição de deficiência, o benefício será revisto ou cessado, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação do ato administrativo.

Art. 9º A condição de dependente do filho incapaz ou com deficiência intelectual, mental ou grave será mantida enquanto perdurar a invalidez ou deficiência, devidamente comprovada por avaliação pericial.

§ 1º O casamento ou a constituição de união estável pelo dependente incapaz ou com deficiência não implica, por si só, a perda da qualidade de dependente, desde que mantidas as condições que ensejaram a concessão do benefício.

§ 2º A cessação da pensão por morte, no caso de dependente incapaz ou com deficiência, somente ocorrerá mediante verificação da recuperação da capacidade laborativa, cessação da deficiência ou perda de requisito legal, apurada em avaliação médico-pericial ou procedimento administrativo regular.

§ 3º A manutenção do benefício está condicionada à realização de avaliações periódicas, quando exigíveis, destinadas à verificação da continuidade da condição de invalidez ou deficiência.

§ 4º Na hipótese de cessação da invalidez ou da condição de deficiência, o benefício será revisto ou cessado, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação do ato administrativo.

 

Capítulo IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 10. Os processos de concessão, manutenção, revisão ou cessação de benefícios previdenciários deverão ser formalmente instruídos com os documentos exigidos pela legislação municipal, por este Decreto e pelas normas internas do ISSM.

§ 1º A ausência de documento essencial deverá ensejar a notificação do interessado para complementação da instrução processual, em prazo razoável fixado pela Administração.

§ 2º Não sendo apresentada a documentação necessária, o processo poderá ser arquivado ou decidido com base nos elementos existentes, mediante decisão fundamentada.

§ 3º O ISSM poderá realizar diligências, solicitar documentos complementares, promover consultas cadastrais e requisitar informações a órgãos públicos ou entidades privadas, quando necessárias à correta instrução do processo.

Art. 11. A concessão de benefício previdenciário dependerá de análise administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais, regularidade documental, condição de segurado, qualidade de dependente e demais elementos necessários à formação da decisão.

Parágrafo único. A análise administrativa deverá ser motivada e registrada nos autos do processo, com indicação dos fundamentos legais e dos documentos considerados.

Art. 12. A revisão de benefício poderá ocorrer de ofício ou mediante requerimento do interessado, quando constatado erro material, ilegalidade, alteração fática, superveniência de documento, decisão judicial ou outro fundamento juridicamente relevante.

§ 1º A revisão que puder resultar em redução, suspensão ou cessação de benefício deverá observar o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Quando a revisão decorrer de determinação judicial transitada em julgado ou de tutela de urgência, o cumprimento deverá ser imediato e observará os limites objetivos e subjetivos da decisão, sem prejuízo de análise jurídica prévia quanto à forma de execução administrativa, devendo o ISSM registrar nos autos a data e a forma do cumprimento.

 

Capítulo V
DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL E DA REVISÃO DA INCAPACIDADE

Art. 13. A verificação da incapacidade permanente, da deficiência intelectual, mental ou física e da continuidade das condições que ensejaram a concessão e manutenção de benefício previdenciário será realizada pela Perícia Médica Oficial do Instituto de Seguro Social de Maricá – ISSM.

§ 1º Compete à Perícia Médica Oficial do ISSM a emissão de pareceres e laudos técnicos conclusivos acerca da capacidade laborativa do servidor aposentado por incapacidade permanente, bem como da condição do dependente do servidor falecido em atividade ou aposentado, para fins de caracterização, manutenção, revisão ou cessação da incapacidade permanente, da deficiência intelectual, mental ou física e de demais condições médico-periciais relevantes ao reconhecimento de direitos previdenciários.

§ 2º A Junta Médica Oficial do Município procederá à avaliação médico-pericial do servidor, emitindo laudo técnico fundamentado acerca da eventual incapacidade permanente para o exercício do cargo público, o qual será submetido à apreciação da Perícia Médica Oficial do ISSM, competindo-lhe a homologação, ratificação ou não homologação da conclusão pericial, para fins de concessão do benefício previdenciário correspondente.

§ 3º Na hipótese de divergência técnica quanto às conclusões constantes do laudo médico-pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Município, a Perícia Médica Oficial do ISSM poderá requisitar complementação de informações, realização de diligências, apresentação de exames adicionais ou emissão de laudo circunstanciado que contenha fundamentação técnica suficiente à adequada instrução e conclusão do processo previdenciário.

§ 4º Os laudos emitidos pela Perícia Médica Oficial do ISSM constituem elemento técnico essencial à instrução dos processos administrativos previdenciários.

§ 5º A avaliação técnica da Perícia Médica Oficial não poderá ser substituída por análise meramente administrativa, ressalvada a possibilidade de controle formal, jurídico e procedimental do processo.

Art. 14. Os laudos e pareceres técnicos emitidos pela Perícia Médica Oficial do ISSM poderão ser submetidos à análise administrativa, exclusivamente para fins de controle de legalidade, regularidade formal e conformidade procedimental do processo de concessão, manutenção, revisão ou cessação de benefício previdenciário.

§ 1º A análise administrativa de que trata o caput limitar-se-á à verificação dos aspectos formais, documentais e de legalidade, sendo vedada a interferência no mérito técnico-pericial, preservada a autonomia administrativa do ISSM e a competência técnica da Perícia Médica Oficial.

§ 2º A decisão administrativa final quanto à concessão, manutenção, revisão ou cessação do benefício deverá observar os elementos técnicos constantes do laudo pericial, a legislação aplicável e a motivação expressa do ato administrativo.

Art. 15. A verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente será realizada mediante avaliações médico-periciais periódicas.

§ 1º A primeira avaliação deverá ocorrer no prazo máximo de até 2 (dois) anos, contado da data da concessão do benefício ou da última avaliação realizada.

§ 2º Após a primeira avaliação, as revisões médico-periciais ocorrerão:

I – a cada 2 (dois) anos, para beneficiários com idade inferior a 60 (sessenta) anos;

II – dispensadas para beneficiários que tenham atingido 60 (sessenta) anos de idade, salvo quando a Perícia Médica Oficial, mediante decisão técnica fundamentada, identificar indícios concretos de irregularidade, fraude ou alteração relevante do quadro clínico que justifiquem nova avaliação.

§ 3º A periodicidade das revisões poderá ser reduzida, mediante decisão fundamentada da Perícia Médica Oficial, nos casos em que houver indícios de alteração no quadro clínico do beneficiário.

§ 4º O beneficiário será previamente convocado para realização da avaliação médico-pericial, com indicação de data, horário e local, assegurado prazo razoável para comparecimento.

§ 5º O não comparecimento injustificado do beneficiário à avaliação médico-pericial poderá acarretar a suspensão do pagamento do benefício até a regularização da situação, observado o devido processo administrativo.

§ 6º A suspensão do benefício será precedida de notificação formal ao beneficiário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 7º Regularizada a situação mediante realização da avaliação pericial, o pagamento do benefício será restabelecido, observadas as conclusões técnicas e as disposições legais aplicáveis.

§ 8º Constatada a recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial, ou a cessação da condição que fundamentou o benefício, este poderá ser revisto, cessado ou convertido, conforme o caso, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação do ato administrativo.

§ 9º O laudo técnico-pericial emitido pela Perícia Médica Oficial do ISSM que concluir pela recuperação da capacidade laborativa do segurado deverá ser submetido à apreciação e homologação da Junta Médica Oficial do Município, previamente à adoção de quaisquer medidas administrativas destinadas à revisão, reavaliação ou cessação do benefício previdenciário.

 

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo ISSM, observada a Lei Complementar nº 427, de 12 de março de 2026, a legislação federal aplicável aos regimes próprios de previdência social, os princípios constitucionais da Administração Pública e, quando necessário, manifestação jurídica prévia.

Art. 17. O ISSM expedirá atos internos, orientações técnicas, formulários, checklists e rotinas administrativas destinados à adequada execução deste Decreto, podendo expedir atos complementares a qualquer tempo.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,               PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 8 dias do mês de julho de 2026.

 

  

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DE MARICÁ

 

 

 

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO EMANCIPAÇÃO

INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL DE MARICÁ – ISSM

DECLARAÇÃO DE NÃO EMANCIPAÇÃO DE DEPENDENTE

 

Processo nº: 

Data: 

 

Eu,

Nome do responsável legal / requerente 

CPF nº: 

RG: 

 

declaro, para os devidos fins previdenciários, que o(a) dependente:

Nome completo do dependente 

Nascido(a) em: 

CPF nº: 

RG: 

 

não se encontra emancipado(a), declarando especificamente que o(a) dependente:

(  ) Não é casado(a);

(  ) Não exerce emprego público efetivo;

(  ) Não obteve diploma de curso de ensino superior;

(  ) Não exerce atividade civil ou comercial com economia própria (maior de 16 anos);

(  ) Não foi emancipado(a) voluntariamente por escritura pública pelos pais.

Tudo nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil.

Declaro ainda estar ciente de que a prestação de informações falsas sujeita o declarante às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Maricá, ______ de _________________________ de 20______.

Assinatura do Declarante

Servidor(a) Responsável pelo Recebimento – ISSM

 

 

 

ANEXO II

MODELO DE LAUDO SOCIAL

INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL DE MARICÁ – ISSM

LAUDO SOCIAL – COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL / DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

 

Processo nº: 

Data da visita: 

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome completo 

CPF: 

Data de nascimento: 

Endereço: 

Município: 

     

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO

Nome completo 

Matrícula: 

Data do óbito: 

Órgão de lotação: 

     

 

3. DESCRIÇÃO DA VISITA DOMICILIAR

Condições do domicílio e convivência observadas 

  

  

 

4. PESSOAS ENTREVISTADAS

Nome: 

Relação com o casal: 

Informações prestadas: 

  

 

5. CONCLUSÃO TÉCNICA

(  ) Há indícios suficientes de união estável pública, contínua e duradoura.

(  ) Não há indícios suficientes para reconhecimento da união estável.

 

Justificativa: 

  

 

Maricá, ______ de _________________________ de 20______.

 

Assistente Social Responsável – CRESS nº ___________

 

 

 

ANEXO III

MODELO DE LAUDO DE MANUTENÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO SERVIDOR

INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL DE MARICÁ – ISSM

PERÍCIA MÉDICA OFICIAL – AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE INCAPACIDADE LABORATIVA

 

Processo nº: 

Data da avaliação: 

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome completo: 

Matrícula: 

 

CPF: 

Data de nascimento: 

Idade: 

 

Cargo: 

Órgão: 

 

Data de concessão do benefício: 

Última avaliação pericial: 

 

2. DIAGNÓSTICO E HISTÓRICO CLÍNICO

Diagnóstico (CID-10): 

Patologia: 

Descrição do quadro clínico atual: 

 

Tratamentos em curso: 

  

 

3. AVALIAÇÃO FUNCIONAL

Capacidade para atividades da vida diária:

(  ) Preservada

(  ) Parcialmente comprometida

(  ) Comprometida

Capacidade laborativa específica para o cargo:

(  ) Presente

(  ) Parcial

(  ) Ausente

 

4. CONCLUSÃO PERICIAL – PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DO ISSM

(  ) Mantém-se a incapacidade laborativa permanente. Recomenda-se manutenção do benefício.

(  ) Constatada recuperação parcial da capacidade. Recomenda-se revisão do benefício.

(  ) Constatada recuperação total da capacidade. Recomenda-se cessação do benefício, sujeita a homologação pela Junta Médica da Prefeitura.

 

Justificativa: 

  

 

5. HOMOLOGAÇÃO – JUNTA MÉDICA DA PREFEITURA (quando aplicável)

(  ) Laudo homologado pela Junta Médica da Prefeitura.

(  ) Laudo não homologado. Solicitar documentação complementar:

Especificar: 

 

Maricá, ______ de _________________________ de 20______.

 

Médico Perito – ISSM / CRM nº ___________

 

Presidente da Junta Médica / CRM nº ___________

 

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