Lei Complementar Nº 432, de 25 de junho de 2026

 

DISPÕE SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL DE MARICÁ – ISSM, EM ADEQUAÇÃO À PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2 DE JUNHO DE 2022.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Taxa de Administração destinada ao custeio das despesas administrativas do Instituto de Seguro Social de Maricá – ISSM, será de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), incidente sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maricá, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 e suas alterações.

§ 1º Os recursos provenientes da Taxa de Administração destinam-se exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração, funcionamento e manutenção do Instituto de Seguro Social de Maricá – ISSM, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maricá.

§ 2º A Taxa de Administração poderá sofrer acréscimo de 20% (vinte por cento), totalizando o percentual de 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento), desde que seja destinada ao custeio de despesas administrativas relacionadas a certificação institucional do ISSM no Programa de Certificação Institucional Pró-Gestão RPPS e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros, observadas as disposições legais aplicáveis e os parâmetros estabelecidos em normas de abrangência nacional, dentre as quais:

I – obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão;

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e

II – obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê de investimentos.

 

Art. 2º A apuração da base de cálculo da Taxa de Administração será realizada de forma proporcional, considerando-se o montante das remunerações brutas dos servidores vinculados a cada fundo previdenciário, observado o Fundo em Capitalização e o Fundo em Repartição, com base nos dados do exercício financeiro imediatamente anterior.

 

Art. 3º Na verificação do limite percentual definido no caput do art. 1º desta lei, as despesas decorrentes das aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive aquelas relativas aos tributos incidentes sobre os respectivos rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas próprias aplicações, assegurada a transparência quanto à apuração da rentabilidade líquida.

 

Art. 4º As sobras de custeio das despesas administrativas, apuradas ao final de cada exercício financeiro, bem como os rendimentos por elas auferidos, constituirão Reserva Administrativa, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que se destina a Taxa de Administração, observado o seguinte:

I – a Reserva Administrativa deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas daquelas destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários;

II – a Reserva Administrativa poderá ser objeto, no todo ou em parte, de reversão para o pagamento de benefícios previdenciários do Fundo em Capitalização, mediante prévia aprovação do Conselho Superior de Administração, sendo vedada, em qualquer hipótese, a devolução de recursos ao ente federativo;

III – a Reserva Administrativa poderá ser utilizada exclusivamente para:

a) a aquisição, a construção, a reforma ou as melhorias de imóveis destinados ao uso próprio do órgão ou da entidade gestora, nas atividades de administração, de gerenciamento e de operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; e

b) a reforma ou as melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que assegurado o retorno dos valores empregados, mediante comprovação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar nº 368, de 19 de setembro de 2022.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 25 de junho de 2026.

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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