VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
INSTITUI O COMITÊ INTERSETORIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO DE METAS – CIPPGM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança intersetorial para acompanhamento integrado das políticas públicas municipais;
CONSIDERANDO a importância de consolidar mecanismos permanentes de articulação institucional entre órgãos municipais e territórios do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento contínuo das metas governamentais e qualificação dos fluxos de encaminhamento das demandas territoriais;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, integração institucional, participação social e gestão orientada por resultados;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas e Gestão de Metas – CIPPGM, no âmbito do Poder Executivo do Município de Maricá, com caráter consultivo, articulador e de acompanhamento.
Parágrafo único. O Comitê constitui instância permanente de integração institucional voltada ao acompanhamento das demandas territoriais, monitoramento das metas governamentais e fortalecimento da coordenação intersetorial das políticas públicas.
Art. 2º São objetivos do Comitê:
I – promover a integração entre órgãos e entidades municipais na formulação, execução e monitoramento das políticas públicas;
II – acompanhar demandas territoriais e apoiar a definição de prioridades administrativas;
III – monitorar metas, indicadores e resultados das ações governamentais;
IV – subsidiar o planejamento e a tomada de decisão da Administração Pública Municipal;
V – fortalecer instrumentos de escuta e articulação com os territórios;
VI – garantir a interlocução contínua entre a realidade comunitária, o planejamento institucional e a definição de prioridades sociais.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Comitê:
I – receber, consolidar e sistematizar informações e demandas oriundas dos territórios;
II – promover articulação intersetorial entre órgãos municipais;
III – acompanhar a execução de ações e metas pactuadas;
IV – elaborar relatórios técnicos e recomendações;
V – promover medidas para aperfeiçoamento da gestão pública;
VI – monitorar indicadores e instrumentos de avaliação;
VII – apoiar a coordenação das políticas públicas de caráter transversal;
VIII – realizar a análise, a priorização e o encaminhamento das demandas dos territórios;
IX – acompanhar a implementação e os resultados dos encaminhamentos realizados pelos órgãos competentes, promovendo o monitoramento contínuo das demandas territoriais.
§ 1º As manifestações do Comitê terão natureza técnica, consultiva e orientativa.
§ 2º As competências legais e regimentais dos órgãos integrantes permanecem preservadas.
Capítulo III
DO FLUXO DE DEMANDAS E DA ARTICULAÇÃO TERRITORIAL
Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – Polos Regionais: estruturas de atuação técnica e administrativa destinadas à articulação territorial das ações do Comitê, não se caracterizando como unidades administrativas autônomas nem sedes físicas permanentes, funcionando por meio da atuação continuada das equipes técnicas junto aos territórios;
II – Grupos Articuladores Regionais de Defesa e Participação: instâncias territoriais de caráter consultivo e participativo compostas por representantes da sociedade civil e integrantes das equipes dos Polos Regionais, destinadas ao fortalecimento da interlocução entre o Poder Público e as comunidades.
Art. 5º As demandas coletadas pelos Polos e pelos Grupos Articuladores Regionais de Defesa e Participação serão sistematizadas e encaminhadas ao Comitê Intersetorial de Políticas Públicas e Gestão de Metas – CIPPGM.
§ 1º O Comitê atuará como espaço de articulação intersetorial e de monitoramento dos encaminhamentos, sendo responsável por:
I – discutir as necessidades identificadas nos territórios;
II – propor encaminhamentos às secretarias competentes; e
III – acompanhar os resultados das ações implementadas.
§ 2º A dinâmica de atuação do Comitê integrará secretarias municipais, órgãos públicos e representantes comunitários, assegurando o acompanhamento, a articulação institucional e a construção conjunta de soluções para as demandas dos territórios, observadas as competências legais e regimentais dos órgãos envolvidos.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes, na condição de membros permanentes, indicados pelos órgãos e entidades do Poder Público Executivo Municipal e pelo segmento comunitário.
§ 1º Compõem a representação do Poder Público Municipal as seguintes secretarias e entidades da Administração direta e indireta:
I – Secretaria Executiva de Gestão de Governo;
II – Secretaria da Juventude e Participação Popular;
III – Secretaria de Planejamento, Contabilidade e Finanças – SEPCOF;
IV – Secretaria de Administração;
V – Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
VI – Secretaria de Saúde;
VII – Secretaria de Educação;
VIII – Secretaria de Urbanismo e Planejamento Territorial;
IX – Secretaria de Agricultura e Pecuária;
X – Secretaria de Assuntos Religiosos, Cidadania e Família;
XI – Secretaria de Bem-Estar Animal;
XII – Secretaria de Ciência e Tecnologia;
XIII – Secretaria de Comunicação Social;
XIV – Secretaria de Cultura e das Utopias;
XV – Secretaria de Defesa do Consumidor;
XVI – Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social;
XVII – Secretaria de Energias Renováveis e Iluminação Pública;
XVIII – Secretaria Especial de Promoção das Comunidades e do Minha Casa, Minha Vida;
XIX – Secretaria de Esportes;
XX – Secretaria de Gestão Tributária e Fiscal;
XXI – Secretaria de Governança em Licitações e Contratos;
XXII – Secretaria Municipal de Grandes Obras
XXIII – Secretaria de Habitação;
XXIV – Secretaria Municipal da Igualdade Racial;
XXV – Secretaria de Justiça e Cidadania;
XXVI – Secretaria de Lutas e Esportes de Combate de Base e Alto Rendimento;
XXVII – Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XXVIII – Secretaria de Pesca;
XXIX – Secretaria da Pessoa com Deficiência e Inclusão;
XXX – Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional e Articulação com o CONLESTE – SEDRACON;
XXXI – Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres;
XXXII – Secretaria de Políticas para Terceira Idade – SPTI;
XXXIII – Secretaria de Promoção de Eventos – SEV;
XXXIV – Secretaria de Proteção e Defesa Civil;
XXXV – Secretaria de Qualidade de Vida, Bem-Estar Social e Entretenimento;
XXXVI – Secretaria de Recursos Hídricos e Minerais;
XXXVII – Secretaria de Relações Internacionais;
XXXVIII – Secretaria de Representação e Articulação Institucional;
XXXIX – Secretaria de Segurança Cidadã – SESEG;
XL – Secretaria de Trabalho e Emprego;
XLI – Secretaria de Transição Climática e Resiliência Ambiental;
XLII – Secretaria de Transportes e Postura – SEMTRANS;
XLIII – Secretaria de Trânsito – SECTRAN;
XLIV – Secretaria de Turismo, Comércio, Indústria e Mercado Interno – STCIM;
XLV – Empresa Pública de Transportes – EPT;
XLVI – Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação de Maricá – ICTIM;
XLVII – Instituto de Seguro Social de Maricá – ISSM;
XLVIII – Instituto Municipal de Informação e Pesquisa Darcy Ribeiro – IDR;
XLIX – Autarquia Municipal de Serviços de Obras de Maricá – SOMAR;
L – Alimentos e Produtos Sustentáveis de Maricá – AMAR;
LI – Companhia de Desenvolvimento de Maricá – CODEMAR;
LII – Companhia de Saneamento de Maricá – SANEMAR;
LII – Companhia de Cultura e Turismo de Maricá – MARÉ;
LIV – Maricá Global Invest S.A. – MGI.
§ 2º Compõem a representação comunitária, com assento permanente, lideranças e representantes oriundos dos territórios do Município de Maricá, indicados na forma disciplinada por ato da Coordenação do Comitê.
§ 3º Poderão participar das reuniões e agendas do Comitê, na condição de convidados eventuais, representantes de organizações da sociedade civil atuantes nos territórios, universidades e demais órgãos ou entidades parceiras, conforme a pertinência temática da pauta.
§ 4º A participação no Comitê constitui serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 7º A Coordenação Administrativa e a Secretaria Executiva do Comitê serão exercidas pela Secretaria da Juventude e Participação Popular.
Parágrafo único. Competirá aos representantes da Secretaria da Juventude e Participação Popular elaborar a pauta, realizar a triagem preliminar e definir as demandas que serão submetidas a cada reunião do Comitê.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Comitê reunir-se-á ordinariamente de acordo com a necessidade e o fluxo de demandas territoriais apresentadas, mediante convocação de sua coordenação, e extraordinariamente sempre que houver matéria urgente a deliberar.
Art. 9º As manifestações, recomendações e propostas de encaminhamento do Comitê possuirão natureza técnica, consultiva e não vinculante, sendo formuladas preferencialmente por consenso, observadas as competências legais dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 10. Poderão ser instituídas câmaras técnicas, grupos de trabalho e agendas territoriais específicas para subsidiar as atividades do Comitê.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O funcionamento do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas e Gestão de Metas – CIPPGM será disciplinado por Regimento Interno, aprovado por seus membros e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, quando necessário.
§ 1º O Regimento Interno disporá, entre outros aspectos, sobre:
I – a organização e o funcionamento do Comitê;
II – as atribuições da Coordenação, da Secretaria Executiva e dos membros;
III – a forma de convocação e realização das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – o quórum de instalação e de deliberação;
V – os procedimentos de votação e registro das deliberações;
VI – os procedimentos para apresentação, análise, priorização, encaminhamento e acompanhamento das demandas territoriais;
VII – a indicação, o mandato, a substituição e a perda da condição de membro, quando aplicável;
VIII – os mecanismos de participação social, transparência e publicidade dos atos do Comitê;
IX – as demais normas necessárias ao seu regular funcionamento.
§ 2º O Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação do Comitê, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 12. A designação nominal dos representantes titulares e suplentes de que trata este Decreto será realizada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo ser atualizada sempre que houver alteração na representação dos órgãos, entidades ou do segmento comunitário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 17 dias do mês de agosto de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Atualizado em: