VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Referência Especializado de Assistência Social do Município Maricá, constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 25 dias do mês de novembro de 2024.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS – MARICÁ–RJ
Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é uma unidade Pública Municipal vinculada à Secretaria de Assistência Social do Município de Maricá/RJ, para a oferta do trabalho social com famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos, que demandam intervenções especializadas no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, conforme disposto na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009), possuindo, atualmente, 1 (uma) unidade, localizada na Rua O, lote 10, quadra B, Parque Eldorado, Maricá/RJ.
Parágrafo único. O CREAS de Maricá/RJ é de abrangência Municipal.
Art. 2º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS tem as seguintes características:
I – constitui Unidade Governamental do Executivo Municipal; e
II – constitui equipamento que integra a Proteção Social Especial de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Art. 3º O expediente do CREAS é de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 17:00h.
Art. 4º Para o seu funcionamento a equipe deverá ser composta de acordo com a Resolução CNAS nº 17/2011 e NOB/RH-SUAS, contendo no mínimo:
I – 01 (um) Coordenador,
II – 02 (dois) assistentes sociais;
III – 02 (dois) psicólogos;
IV – 01 (um) advogado;
V – 04 (quatro) profissionais de nível superior ou médio para abordagem dos usuários;
VI – 02 (dois) auxiliares administrativos;
Art. 5º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS tem por finalidade:
I – contribuir, fortalecer e reconstruir os vínculos familiares e comunitários;
II – contribuir para superar as violações de direitos vivenciadas por indivíduos e famílias;
III – prevenir a reincidência de violações de direitos;
IV – promover orientações jurídicas e pedagógicas;
V – facilitar o acesso à documentação pessoal;
VI – fortalecer a convivência familiar e comunitária;
VII – articular e mobilizar a rede socioassistencial e intersetorial;
VIII – promover a inserção em cursos profissionalizantes;
IX – mobilizar para o exercício da cidadania;
X – incentivar a autonomia e capacidade protetiva das famílias, através de inserção em benefícios socioassistenciais, encaminhamento para cursos profissionalizantes e mercado de trabalho; e
XI – orientar e encaminhar os cidadãos para os Serviços da Assistência Social ou demais Serviços Públicos do município e demais esferas políticas, na perspectiva de acesso das famílias na rede de proteção social e garantia de direitos.
Capítulo II
SERVIÇOS OFERTADOS NO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS/ MARICÁ/RJ
Art. 6º No CREAS são ofertados os seguintes Serviços:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
II – Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC; e
III – Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiências, idosos e suas famílias.
Art. 7º Caracterizam-se enquanto usuários do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de:
I – violência física, psicológica, material, patrimonial e negligência;
II – violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;
III – afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;
IV – tráfico de pessoas;
V – situação de rua e mendicância, atuando em rede com:
a) Serviço Especializado em Abordagem Social – SEAS;
b) Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop.
VI – abandono;
VII – vivência de trabalho infantil (ofertado no PAEFI e SEAS);
VIII – discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia;
IX – outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem-estar; e
X – descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família – PBF e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI em decorrência de violação de direitos.
Art. 8º O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI tem por objetivo:
I – contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua função protetiva;
II – processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades;
III – contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia dos usuários;
IV – contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior da família;
V – contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de direitos; e
VI – prevenir a reincidência de violações de direitos.
Art. 9º São ações essenciais à oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI:
I – acolhida;
II – escuta;
III – estudo social;
IV – diagnóstico socioeconômico;
V – monitoramento e avaliação do serviço;
VI – orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais;
VII – construção de plano individual e/ou familiar de atendimento;
VIII – orientação sociofamiliar;
IX – atendimento psicossocial;
X – orientação jurídico social;
XI – referência e contrarreferência;
XII – informação, comunicação e defesa de direitos;
XIII – apoio à família na sua função protetiva;
XIV – acesso à documentação pessoal;
XV – mobilização, identificação da família extensa ou ampliada;
XVI – articulação da rede de serviços socioassistenciais;
XVII – articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais;
XVIII – articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
XIX – mobilização para o exercício da cidadania; trabalho interdisciplinar;
XX – elaboração de relatórios e/ou prontuários;
XXI – estímulo ao convívio familiar, grupal e social; e
XXII – mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio.
Art. 10. Caracterizam-se enquanto usuários do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC.
Parágrafo único. Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, aplicadas pelo Poder Judiciário.
Art. 11. O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, tem por objetivo:
I – realizar acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais;
II – criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional;
III – estabelecer contratos com o adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa;
IV – contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;
V – possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências; e
VI – fortalecer a convivência familiar e comunitária.
Art. 12. São ações essenciais à oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC:
I – acolhida;
II – escuta;
III – estudo social;
IV – diagnóstico socioeconômico;
V – referência e contrarreferência;
VI – trabalho interdisciplinar;
VII – articulação interinstitucional com os demais órgãos do sistema de garantia de direitos;
VIII – produção de orientações técnicas e materiais informativos;
IX – monitoramento e avaliação do serviço;
X – proteção social proativa;
XI – orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais;
XII – construção de plano individual e familiar de atendimento, considerando as especificidades da adolescência;
XIII – orientação sociofamiliar;
XIV – acesso a documentação pessoal;
XV – informação, comunicação e defesa de direitos;
XVI – articulação da rede de serviços socioassistenciais;
XVII – articulação com os serviços de políticas públicas setoriais;
XVIII – estímulo ao convívio familiar, grupal e social;
XIX – mobilização para o exercício da cidadania;
XX – desenvolvimento de projetos sociais; e
XXI – elaboração de relatórios e/ou prontuários.
Art. 13. O Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com deficiência, idosas e suas famílias, é destinado para pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, seus cuidadores e familiares e tem como objetivos:
I – promover a autonomia e a melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiência e idosas com dependência de seus cuidadores e suas famílias;
II – desenvolver ações especializadas para a superação das situações violadoras de direitos que contribuem para a intensificação da dependência;
III – prevenir o abrigamento e a segregação dos usuários do serviço, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária;
IV – promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e outros serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais e do Sistema de Garantia de Direitos;
V – promover apoio às famílias na tarefa de cuidar, diminuindo a sua sobrecarga de trabalho e utilizando meios de comunicar e cuidar que visem à autonomia dos envolvidos e não somente cuidados de manutenção;
VI – acompanhar o deslocamento, viabilizar o desenvolvimento do usuário e o acesso a serviços básicos, tais como: bancos, mercados, farmácias, etc., conforme necessidades; e
VII – prevenir situações de sobrecarga e desgaste de vínculos provenientes da relação de prestação/ demanda de cuidados permanentes/prolongados.
Capítulo III
DA INSERÇÃO NO ACOMPANHAMENTO E DO DESLIGAMENTO
Art. 14. O acompanhamento de indivíduos e famílias nos Serviços ofertados por meio do CREAS dar-se-á por:
I – demanda espontânea;
II – requisição de serviço por parte do Poder Judiciário;
III – requisições de serviço feito pela rede socioassistencial e intersetorial, quando identificada situação de risco e/ou violação de direitos; e
IV – requisição de serviço por parte de órgão de proteção e defesa de direitos;
Parágrafo único. O acompanhamento de indivíduos e/ou famílias nos Serviços ofertados por meio do CREAS só será possível quando identificadas situações descritas no presente regimento interno.
Art. 15. O processo de desligamento deverá ser gradativo e construído em conjunto com o indivíduo e/ou família e a equipe de referência do respectivo Serviço.
Art. 16. O processo de desligamento deve ser compreendido pelo usuário e equipe técnica do CREAS como um processo de construção de autonomia.
Art. 17. Ao ser desligado do CREAS, sempre que necessário, o indivíduo e/ou família deverão ser acompanhados pela rede socioassistencial do Município em que estiver residindo.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO AOS EGRESSOS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 18. O CREAS por meio da equipe técnica do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC ofertará acompanhamento socioassistencial aos adolescentes/jovens egressos deste Serviço através de metodologia de trabalho construída para este fim.
Art. 19. O público-alvo para essa modalidade de atendimento são os adolescentes e jovens egressos das medidas socioeducativas de LA e PSC, com idade de 12 a 21 anos.
Art. 20. O acompanhamento técnico ofertado aos egressos será desenvolvido com base nos eixos operativos do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, visando a construção e/ou fortalecimento de projetos de vida, estimulando o desenvolvimento da autonomia, com vistas à prevenção à reincidência.
Art. 21. A equipe técnica deverá informar e sensibilizar o adolescente/jovem e sua família quanto a possibilidade de continuidade do acompanhamento após o cumprimento integral da medida socioeducativa de Liberdade Assistida e/ou Prestação de Serviços à Comunidade.
Art. 22. A duração do acompanhamento dos egressos será de até 6 meses, podendo ser prorrogando por igual período, caso a equipe técnica identifique tal necessidade.
Art. 23. Serão desenvolvidas ações de planejamento e acompanhamento de modo sistemático.
Art. 24. O desligamento deverá ocorrer, preferencialmente, após 06 meses de acompanhamento técnico. O prazo poderá ser prorrogado se fundamentado pela equipe multiprofissional de atendimento ao egresso.
Art. 25. O desligamento dar-se-á mediante:
I – desenvolvimento efetivo do Projeto de Vida junto à rede de proteção territorial;
II – por solicitação do adolescente/jovem;
III – ausência de compromisso com os encaminhamentos pactuados no Projeto de Vida, depois de esgotadas as tentativas de retorno por meio de contato com o adolescente/jovem, sua família e os equipamentos do seu território, dentro do prazo de 06 meses;
IV – não localizado pela equipe de atendimento, depois de esgotadas as tentativas de localização por meio de contato com o adolescente/jovem, sua família e os equipamentos do seu território, dentro do prazo de 06 meses;
V – por mudança de endereço, caso não faça parte da cobertura territorial do Município de Maricá;
VI – início do cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado; e
VII – óbito.
Capítulo V
DA EQUIPE DE REFERÊNCIA
Art. 26. Formação do técnico de nível superior do Centro de Referência Especializada de Assistência Social -CREAS:
I – escolaridade mínima de nível superior, com formação em Serviço Social, Psicologia e Direito;
II – conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.);
III – conhecimento da rede socioassistencial, das políticas públicas e órgãos de defesa de direitos;
IV – conhecimentos teóricos, habilidades e domínio metodológico necessários ao desenvolvimento de trabalho social com famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos (atendimento individual, familiar e em grupo);
V – conhecimentos e desejável experiência de trabalho em equipe interdisciplinar, trabalho em rede e atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos; e
VI – conhecimentos e habilidades para escuta qualificada das famílias/indivíduos.
Art. 27. Os técnicos de nível superior do CREAS desempenham um papel fundamental na Assistência Social, garantindo que famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social recebam o apoio necessário. As principais atribuições destes profissionais incluem:
I – acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações;
II – elaboração, junto com as famílias/indivíduos, do Plano de acompanhamento Individual e/ou Familiar, considerando as especificidades e particularidades de cada um;
III – realização de acompanhamento especializado, por meio de atendimentos familiar, individuais e em grupo;
IV – realização de visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelo CREAS, quando necessário;
V – realização de encaminhamentos monitorados para a rede socioassistencial, demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direito;
VI – trabalho em equipe interdisciplinar;
VII – orientação jurídico-social;
VIII – alimentação de registros e sistemas de informação sobre das ações desenvolvidas;
IX – participação nas atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho;
X – participação das atividades de capacitação e formação continuada da equipe do CREAS, reuniões de equipe, estudos de casos, e demais atividades correlatas;
XI – participação de reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos e para planejamento das ações a serem desenvolvidas; para a definição de fluxos; e
XII – instituição de rotina de atendimento e acompanhamento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações e procedimentos.
Capítulo VI
DO ORIENTADOR SOCIAL
Art. 28. Os orientadores sociais do CREAS desempenham um papel vital no apoio a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social. A seguir, são descritas as qualificações e as responsabilidades principais desses profissionais:
I – escolaridade mínima de nível médio completo;
II – conhecimento básico sobre a legislação referente à política de Assistência Social, de direitos socioassistenciais e direitos de segmentos específicos;
III – conhecimento da realidade social do território e da rede de articulação do CREAS;
IV – habilidade para se comunicar com as famílias e os indivíduos; e
V – conhecimento e experiência no trabalho social com famílias e indivíduos em situação de risco.
Art. 29. Principais atribuições do Orientador Social:
I – recepção e oferta de informações às famílias do CREAS;
II – realização de abordagem de rua e/ou busca ativa no território;
III – participação das reuniões de equipe para o planejamento de atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultados;
IV – participação das atividades de capacitação e formação continuada da equipe do CREAS.
Capítulo VII
DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Art. 30. Perfil e principais atribuições do Auxiliar Administrativo do Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS):
I – escolaridade mínima de nível médio completo;
II – conhecimento sobre rotinas administrativas;
III – domínio de informática e internet;
IV – desejável conhecimento sobre gestão documental;
V – apoio aos demais profissionais no que se refere às funções administrativas da Unidade;
VI – recepção inicial e fornecimento de informações aos usuários;
VII – agendamentos, contatos telefônicos;
VIII – rotinas administrativas da unidade, relacionadas a seu funcionamento e relação com o órgão gestor e com a rede;
IX – participação das reuniões de equipe para o planejamento de atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultados; e
X – participação das atividades de capacitação e formação continuada da equipe do CREAS.
Capítulo VII
DO COORDENADOR
Art. 31. Compete ao Coordenador as seguintes atribuições:
I – participar, divulgar e supervisionar as normas estabelecidas neste Regimento Interno;
II – supervisionar, avaliar e fomentar inovações que contribuam para o trabalho da equipe técnica e dos demais servidores;
III – apoiar, supervisionar e fomentar o constante desenvolvimento e efetivação do Plano Individual de Atendimento – PIA e do Plano de Acompanhamento Familiar;
IV – organizar escala de horários, férias, controle da frequência da equipe de servidores e encaminhar tais informações, no prazo estabelecido, pela coordenação da Proteção Social Especial – PSE, quanto às faltas serão justificadas mediante atestado médico;
V – encaminhar à Coordenação da Proteção Social Especial - PSE, sempre que necessário e/ou solicitado, demandas relacionadas a bens permanentes e materiais de consumo;
VI – identificar necessidades de ampliação do quadro de recursos humanos da Unidade e encaminhar a solicitação para a Coordenação da Proteção Social Especial e Gestor;
VII – identificar demandas relacionadas a educação permanente e supervisão técnica e encaminhá-las para a Gerência de Gestão do SUAS;
VIII – comunicar à Coordenação da Proteção Social Especial qualquer incidente ocorrido na Unidade para adoção de medidas cabíveis;
IX – coordenação da equipe da unidade;
X – coordenar o devido preenchimento e encaminhamento do Registro Mensal de Atendimentos para a Gerência de Gestão do SUAS/Vigilância Socioassistencial;
XI – encaminhar sempre que solicitado pela Gerência de Gestão do SUAS, informações necessárias para preenchimento/atualização do CADSUAS, CENSOSUAS e SIMSUAS;
XII – participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento dos usuários dos serviços ofertados pelo CREAS com a Coordenação da Proteção Social Especial e gestão;
XIII – coordenar a devida execução dos Serviços ofertados pelo CREAS, incluindo ações de monitoramento, registro de informação e avaliação das ações desenvolvidas;
XIV – coordenar e fomentar a relação de trabalho necessária entre o CREAS e demais equipamentos da rede socioassistencial e intersetorial, inclusive através de encontros/reuniões periódicas;
XV – definir junto à equipe, a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos no CREAS;
XVI – discutir e implementar, junto à equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
XVII – coordenar a execução das ações, assegurando diálogo constante e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários do Serviço;
XVIII – contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;
XIX – promover encontros/reuniões mensais com todos os servidores do equipamento para planejamento e acompanhamento das rotinas do trabalho; e
XX – estar disponível para representar o CREAS em reuniões, encontros, seminários promovidos pela rede socioassistencial, intersetorial e sistema de garantia de direitos e /ou indicar um representante.
Art. 32. Os servidores lotados no CREAS deverão:
I – desenvolver as suas atividades profissionais em conformidade com o Código de Ética do Servidor Público do Município de Maricá, Decreto 897 de 09 de setembro de 2022, bem como, Estatuto do Servidor Público do Município de Maricá, Lei Complementar 001 de 09 de Maio de 1990, com respectivas alterações posteriores;
II – utilizar o patrimônio público somente para fins de trabalho;
III – preservar o sigilo em todos os processos e procedimentos, tanto judiciais quanto administrativos, aos quais devem ter acesso apenas as autoridades e profissionais diretamente envolvidos no atendimento;
IV – zelar pelo cumprimento das normativas estabelecidas por este regimento interno;
V – zelar pela organização do CREAS e pelo respeito entre os usuários do Serviço, os servidores, e entre estes e aqueles; e
VI – assinar, diariamente, a sua folha de frequência, retratando a jornada real trabalhada.
Parágrafo único. Identificado o descumprimento das normas estabelecidas por este Regimento Interno, Estatuto do Servidor Público do Município de Maricá e demais legislações vigentes que norteiam o desenvolvimento dos trabalhos, o coordenador do CREAS deverá comunicar à Coordenação da proteção Social Especial - PSE para procedimentos administrativos.
Capítulo VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS ACOMPANHADAS NO CREAS
Art. 33. São direitos dos indivíduos ou famílias acompanhadas pelo CREAS:
I – serem tratados com respeito e atenção por todos os profissionais do CREAS;
II – serem acompanhados e orientados durante todo o período de atendimento;
III – participarem integralmente das atividades, oficinas e atendimentos psicossociais;
IV – conhecerem os serviços e seus atendimentos de forma clara, simples e compreensível;
V – terem protegida sua privacidade dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional;
VI – terem sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;
VII – avaliarem o serviço recebido, contando com espaço de escuta para expressar sua opinião;
VIII – terem acesso às deliberações das conferências municipais, estaduais e nacionais de assistência social;
IX – receberem orientações sobre os procedimentos necessários para ter acesso aos serviços socioassistenciais;
X – serem encaminhados por profissional, quando necessário, por meio de documento que identifique número de registro profissional de forma clara e legível;
XI – terem acesso aos registros dos seus dados, se assim o desejar; e
XII – participarem das Conferências Municipais.
Parágrafo único. Os direitos e garantias expressos neste Regimento Interno não excluem outros decorrentes da Constituição da República, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 34. São deveres dos indivíduos ou famílias acompanhadas no CREAS:
I – comparecerem aos atendimentos obedecendo aos horários estabelecidos pela equipe do CREAS;
II – participarem de atendimentos individuais e/ou coletivos;
III – participarem ativamente dos acordos firmados no Plano de Acompanhamento Familiar e/ou Plano Individual de Atendimento – PIA;
IV – terem disciplina em todas as atividades internas e externas que participar;
V – zelarem pelo espaço físico e recursos públicos disponíveis no CREAS; e
VI – comparecerem aos atendimentos com vestimenta adequada.
Capítulo VII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 35. A avaliação e o monitoramento das atividades ocorrerão das seguintes formas:
I – reunião mensal com todos os servidores do equipamento para acompanhar a execução das ações planejadas;
II – estreitar articulação com a Gerência de Gestão do SUAS por meio da Vigilância Socioassistencial e Gestão do Trabalho para conhecimento, avaliação e monitoramento dos dados quantitativos e qualitativos produzidos pelo CREAS; e
III – encontros periódicos a Coordenação de Proteção Social Especial, sempre que necessário.
Capítulo VIII
DAS DECISÕES A RESPEITO DO CREAS
Art. 36. Fica estabelecido ao Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, responder administrativamente pelo funcionamento do equipamento CREAS.
Art. 37. Compete ao Órgão Gestor Municipal e Coordenação da Proteção Social Especial - PSE, estudarem e proporem normas de funcionamento do equipamento levando-se em consideração a legislação vigente; Serviços a serem ofertados pelo CREAS e por Unidades referenciadas, quando for o caso; Mecanismos para o monitoramento e avaliação da Unidade e serviços ofertados ou referenciados.
Art. 38. A Coordenação do CREAS, a equipe técnica, e a Coordenação da Proteção Social Especial e Gerência de Gestão do SUAS, poderão se reunir para traçarem estratégias que contribuam para aprimorar a oferta dos Serviços ofertados pelo equipamento, sempre que necessário.
Art. 39. Sempre que o Coordenador se ausentar do equipamento, as equipes técnicas dos Serviços, junto aos demais servidores zelarão pelo bom andamento da unidade.
Art. 40. Ao sair de férias ou licença, o Coordenador do CREAS deverá informar a Coordenação da Proteção Social Especial e/ou Secretário (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo a Coordenação do equipamento a designação de substituto temporário.
Art. 41. A Coordenação e a equipe de servidores responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em função da não observância das normas legais e assumirão a responsabilidade pelo prejuízo que causarem, dolosa ou culposamente, principalmente as que se referirem ao presente regimento.
Art. 42. A responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores será apurada na forma da Lei.
Capítulo IX
DO VOLUNTARIADO
Art. 43. Todo voluntário deverá ter autorização do Gestor Municipal e da Coordenação da Proteção Social Especial e do Coordenador do CREAS para exercer qualquer tipo de trabalho dentro da Unidade, observada a legislação pertinente.
Art. 44. É de responsabilidade da Coordenação do CREAS, o acompanhamento das atividades realizadas por voluntários na Unidade e o esclarecimento sobre o Regimento e o funcionamento do equipamento CREAS.
Art. 45. Todo voluntariado está condicionado à assinatura de Termo de Voluntariado.
Capítulo X
DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO CURRICULAR
Art. 46. As atividades de estágio no CREAS estarão condicionadas ao devido credenciamento de instituições de ensino mediante convênio de cooperação mútua firmado com o Município de Maricá.
Art. 47. O início dos estágios só será possível mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio – TCE, celebrado entre a instituição de ensino, a Secretaria de Assistência Social e o estagiário.
Art. 48. Todas as informações pertinentes ao estágio estarão contempladas no Termo de Compromisso de Estágio que será compartilhado com o profissional da SMAS que supervisionará o acadêmico.
Art. 49. Profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social que exercem a função de referências técnicas para as atividades de estágio prestarão o suporte necessário para o bom andamento das práticas acadêmicas.
Art. 50. A adesão do profissional do CREAS para supervisão das atividades de estágio se dará de forma voluntária, considerando a sua disponibilidade de horário e demandas de trabalho.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Creas, Coordenação da Proteção Social Especial e/ou Secretário Municipal de Assistência Social, com base nas disposições legais e técnicas sobre o SUAS.
Art. 52. Quanto aos momentos de inspeção e fiscalização feitos por órgão competentes para essa função, os servidores deverão estar à disposição para prestarem as informações solicitadas, bem como apresentar documentos exigidos e pertinentes ao tipo de fiscalização.
Art. 53. O controle de entrada e saída de todos os bens de consumo e materiais permanentes que ingressarem na unidade deverá ser realizado pelo equipamento.
Art. 54. O presente regimento poderá ser alterado, quando necessário, devendo as alterações propostas serem remetidas à Secretaria Municipal de Assistência Social.
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