VIGENTE
Lei Complementar
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Lei Complementar
Esta publicação não substitui a oficial
ALTERA A LEI Nº 1.517, DE 23 DE ABRIL DE 1996, EXTINGUINDO E CRIANDO CARGOS NO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DE SERVIDORES NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica extinto, no âmbito da administração pública municipal direta, o cargo efetivo vago de Agente de Trânsito, constante do Anexo Único da Lei nº 1.517, de 23 de abril de 1996.
a) SUBGRUPO OPERACIONAL 1: CLASSE: C / REF. DE 13 A 23 / ESCOLARIDADE EQUIVALENTE A 5ª A 8ª SÉRIE DO 1º GRAU – CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS.
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Cargo |
Quantidade |
Vagos |
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Agente de Trânsito |
10 |
10 |
Art. 2º Cria no Quadro Efetivo de servidores do Poder Executivo Municipal, estabelecido pela Lei nº 1517, de 23 de abril de 1996, com lotação exclusiva no Órgão de Trânsito do Município o cargo público, Agente Municipal de Trânsito, de provimento efetivo:
a) SUBGRUPO OPERACIONAL 2: CLASSE: A / REF. DE 19 A 29 / ESCOLARIDADE EQUIVALENTE AO 2º GRAU COMPLETO.
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Cargo |
Quantidade |
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Agente Municipal de Trânsito |
150 vagas |
Art. 3º Cria no Quadro Efetivo de servidores do Poder Executivo Municipal, estabelecido pela Lei nº 1517, de 23 de abril de 1996, com lotação exclusiva no Órgão de Trânsito do Município o seguinte cargo público, Analista de Trânsito, de provimento efetivo:
a) SUBGRUPO OPERACIONAL 3: CLASSE: A / REF. DE 31 A 41 / ESCOLARIDADE EQUIVALENTE AO 3º GRAU COMPLETO – FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA.
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Cargo |
Quantidade |
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Analista de Trânsito |
04 vagas |
Art. 4º As atribuições, requisitos e carga horária para os cargos de Agente Municipal de Trânsito e Analista de Trânsito são especificados em tabela no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º Os concursos públicos para provimento de cargo de Agente Municipal de Trânsito deverão aplicar, além das provas de conhecimentos gerais e específicos, prova de teste de aptidão física de caráter eliminatório.
Parágrafo único. Os parâmetros das atividades, bem como a destreza e esforço exigidos no teste de aptidão física serão estabelecidos através de Edital de certame pela banca examinadora responsável pelo concurso público.
Art. 6º O Agente Municipal de Trânsito faz jus ao Adicional por Periculosidade conforme estabelece o Artigo 85 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1990, cujo valor corresponde ao percentual de 20% do cargo efetivo, conforme estabelece o Artigo 87 da Lei supracitada.
§ 1º A concessão ao Adicional por Periculosidade se caracteriza pela situação da atividade profissional do Agente Municipal de Trânsito gerar perigo imediato de óbito ou lesão corporal grave pelo fato de exercer a orientação, operação e fiscalização ostensiva do trânsito.
§ 2º Fica o Órgão de Trânsito do Município responsável por notificar o setor de Recursos Humanos do município quando da interrupção ao Adicional por Periculosidade, caracterizado pelo § 1º deste artigo, de acordo com o que versa o Parágrafo Único do Artigo 85 e Artigo 86 da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1990.
Art. 7º O Agente Municipal de Trânsito e o Analista de Trânsito quando exceder a sua carga horária normal, por implicação do serviço ou por solicitação da chefia, fará jus a receber Horas-Extras acrescidas de 50% (cinquenta por cento) se realizada em dia útil ou ponto facultativo, e de 100% (cem por cento) se realizada em sábado, domingo ou feriado, não podendo ultrapassar o limite de 02 (duas) horas extras diárias.
Art. 8º Fica o Poder Público obrigado, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, regulamentar Plano de Cargo, Carreira e Salários específico ao cargo de Agente Municipal de Trânsito.
Art. 9º Altera os Anexos da Lei Municipal nº 1517/1996, que passam a viger com a alteração estabelecida nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei Complementar.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, de 23 de agosto de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E CARGA HORÁRIA
a) CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO
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Atribuições |
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Exercer a orientação, operação e a fiscalização ostensiva do trânsito e transportes do Município de Maricá, de acordo com as determinações do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes; lavrar autos de infração no exercício das atividades de fiscalização de trânsito e transportes; participar de programas, projetos e campanhas de educação e segurança do trânsito; desenvolver atividades de monitoramento do tráfego de veículos e de operações de trânsito; realizar levantamentos de acidentes de trânsito sem vítimas; conduzir veículos e motocicletas do órgão responsável pelo trânsito do Município, no estrito exercício das atribuições do cargo. |
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Requisitos |
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- Escolaridade Exigida: Conclusão Nível Médio - Carteira Nacional de Habilitação – No mínimo Categoria “A” e/ou “B”; - Aprovação em concurso público, com Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos e de Aptidão Física, conforme dispuser Edital. |
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Carga Horária |
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Será em regime de escala de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas. |
b) CARGO: ANALISTA DE TRÂNSITO
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Atribuições |
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Desenvolver estudos voltados ao planejamento e projetos de trânsito e transportes, projetos de manutenção de sinalização, avaliação de projetos, acompanhamento e fiscalização de sua implantação; elaborar e avaliar relatórios ou estudos de impacto de trânsito nos empreendimentos ou obras; avaliar novas tecnologias e produtos; elaborar especificações técnicas; elaborar e aplicar procedimentos de teste e de aceitação de equipamentos e sistemas; desenvolver estudos de viabilidade técnica e econômica; analisar o desempenho de projetos implantados; participar na orientação e treinamento de equipes técnicas; elaborar relatórios; dirigir veículos e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. |
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Requisitos |
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- Escolaridade Exigida: Conclusão Nível Superior em Engenharia, Arquitetura ou Urbanismo. - Carteira Nacional de Habilitação – Categoria “B”; - Aprovação em concurso público, com Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos, conforme dispuser Edital. |
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Carga Horária |
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A carga horária semanal de trabalho é de 40 (quarenta) horas, respeitado o limite total de 200 (duzentas) horas mensais. |
Atualizado em: