Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/dom/ed-052/
Tipo da legislação

Decreto

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 452, de 29 de maio de 2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, A COMISSÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA DE PROCESSOS DE LICITAÇÕES, CONTRATAÇÕES E PAGAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos internos de organização, acompanhamento institucional e conhecimento prévio dos processos administrativos relacionados a licitações, contratações públicas, execução contratual e pagamentos no âmbito da Administração Municipal;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de assegurar que os processos de licitações, contratações, alterações contratuais, despesas contratuais e pagamentos sejam previamente levados ao conhecimento de comissão designada para essa finalidade, sem prejuízo das competências legais dos ordenadores de despesa, agentes de contratação, equipes de planejamento, gestores e fiscais de contratos, unidades financeiras, contábeis, jurídicas, de controle interno e demais órgãos competentes;

CONSIDERANDO que a ciência prévia instituída por este Decreto possui natureza meramente informativa, organizacional e preventiva, não se confundindo com aprovação, autorização, homologação, controle de legalidade, parecer jurídico, liquidação de despesa, ordenação de pagamento ou manifestação técnica vinculante;

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maricá, a Comissão de Ciência Prévia de Processos de Licitações, Contratações e Pagamentos, com a finalidade exclusiva de tomar ciência formal e prévia dos processos administrativos definidos neste Decreto.

Art. 2º A Comissão terá natureza administrativa, informativa e organizacional, destinando-se ao conhecimento prévio de processos relacionados a licitações, contratações públicas, instrumentos congêneres, execução contratual, liquidação e pagamentos, sem competência para aprovar, reprovar, autorizar, suspender, validar, homologar ou substituir atos de competência dos órgãos e autoridades legalmente responsáveis.

Art. 3º A submissão dos processos à Comissão constitui etapa formal obrigatória de ciência prévia, nos termos deste Decreto, sem caráter decisório, autorizativo, impeditivo ou vinculante.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de submissão de que trata o caput tem finalidade exclusivamente administrativa e organizacional, não importando transferência de responsabilidade decisória à Comissão, nem exoneração das atribuições próprias dos agentes, órgãos e autoridades competentes.

Art. 4º A ciência prévia da Comissão não substitui, em nenhuma hipótese:

I – a atuação da autoridade competente;

II – a competência do ordenador de despesa;

III – as atribuições dos agentes de contratação, pregoeiros, comissões de contratação ou equipes de apoio;

IV – a responsabilidade das unidades demandantes e equipes de planejamento;

V – a atuação dos gestores e fiscais de contratos;

VI – a manifestação dos órgãos de assessoramento jurídico, quando cabível;

VII – a atuação do controle interno;

VIII – a liquidação da despesa;

IX – a ordenação de pagamento;

X – a competência das unidades orçamentárias, financeiras e contábeis.

Art. 5º Deverão ser obrigatoriamente submetidos à ciência prévia da Comissão, antes da prática do ato final de competência da autoridade responsável, os seguintes processos administrativos:

I – processos licitatórios, antes da publicação do edital ou instrumento convocatório equivalente;

II – contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da autorização da contratação ou da ratificação do ato, quando cabível;

III – adesões a atas de registro de preços, antes da formalização da adesão ou da contratação dela decorrente;

IV – prorrogações contratuais, antes da assinatura do respectivo termo aditivo ou instrumento equivalente;

V – alterações contratuais qualitativas ou quantitativas, antes da assinatura do respectivo termo aditivo ou instrumento equivalente;

VI – reajustes, repactuações, revisões e reequilíbrios econômico-financeiros, antes da formalização do ato que reconheça ou implemente seus efeitos;

VII – convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, quando envolverem repercussão contratual, financeira ou operacional relevante, antes de sua celebração;

VIII – processos de pagamento, liquidação ou desembolso de despesas públicas, antes da finalização do fluxo de pagamento, observado o procedimento interno próprio;

IX – processos de reconhecimento de dívida, indenização administrativa, pagamento por exercício anterior ou despesa sem cobertura contratual formal contemporânea, antes da decisão final da autoridade competente;

X – outros processos administrativos relacionados a licitações, contratações, execução contratual ou pagamento que, por determinação do Chefe do Poder Executivo, da autoridade competente ou de ato regulamentar próprio, devam ser submetidos à ciência prévia da Comissão.

Art. 6º A submissão à Comissão terá por finalidade exclusiva registrar que a Comissão tomou conhecimento da existência, do objeto e do estágio procedimental do processo, sem emissão de juízo conclusivo sobre sua legalidade, conveniência, oportunidade, economicidade, regularidade instrutória, conformidade técnica ou aptidão para prosseguimento.

Art. 7º A ciência prévia poderá ocorrer mediante despacho simples, termo de ciência, registro em sistema, certidão administrativa ou outro meio formal equivalente, físico ou eletrônico, suficiente para comprovar que o processo foi levado ao conhecimento da Comissão.

Art. 8º A Comissão não emitirá parecer técnico, parecer jurídico, relatório de conformidade, juízo de aprovação, juízo de reprovação ou manifestação impeditiva de prosseguimento do processo.

Parágrafo único. Eventual observação formal lançada pela Comissão, quando estritamente necessária à identificação do processo ou ao registro de informação objetiva, não terá natureza decisória, vinculante, saneadora ou impeditiva, competindo à autoridade responsável pelo processo deliberar sobre o regular prosseguimento do feito, na forma da legislação aplicável.

Art. 9º A obrigatoriedade de submissão à Comissão não condiciona o mérito da decisão administrativa, mas integra o fluxo interno de conhecimento prévio dos processos abrangidos por este Decreto.

§ 1º A ausência de ciência prévia deverá ser justificada pela unidade responsável, sem prejuízo da posterior regularização do registro perante a Comissão.

§ 2º A ciência prévia da Comissão não convalida vícios, não supre omissões instrutórias, não substitui manifestação técnica ou jurídica exigível e não importa aprovação do conteúdo do processo.

Art. 10. Em situações de urgência devidamente justificadas pela autoridade competente, o processo poderá prosseguir antes da ciência prévia da Comissão, devendo ser encaminhado posteriormente para registro e conhecimento institucional.

Parágrafo único. A justificativa de urgência deverá indicar, de forma objetiva, as razões de interesse público que recomendaram o prosseguimento imediato do feito.

Art. 11. A Comissão será composta por 3 servidores titulares, a serem designados por Portaria.

§ 1º A Portaria de designação indicará o nome, a matrícula e a função ou cargo de cada servidor designado.

§ 2º A Portaria poderá indicar, entre os membros, o servidor responsável pela coordenação administrativa dos trabalhos da Comissão.

§ 3º Poderão ser designados suplentes, caso necessário à continuidade administrativa dos trabalhos, sem ampliação da composição titular prevista no caput.

Art. 12. Compete à Comissão, exclusivamente:

I – receber os processos obrigatoriamente encaminhados para ciência prévia;

II – registrar a ciência formal quanto à existência, ao objeto e ao estágio do processo;

III – manter controle administrativo dos processos recebidos para ciência;

IV – devolver o processo à unidade de origem ou à autoridade responsável, sem emissão de juízo decisório, autorizativo ou vinculante;

V – organizar, quando solicitado, relação dos processos submetidos à sua ciência, para fins de acompanhamento institucional.

Art. 13. A Comissão não poderá condicionar a prática de atos administrativos, a continuidade da instrução processual, a adjudicação, a homologação, a celebração contratual, a liquidação da despesa, a emissão de ordem de pagamento ou qualquer outro ato de competência da autoridade responsável.

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão observar o fluxo obrigatório de encaminhamento para ciência prévia da Comissão nos processos definidos neste Decreto, sem prejuízo da tramitação regular perante as unidades técnicas, jurídicas, financeiras, contábeis e de controle competentes.

Art. 15. A regulamentação complementar deste Decreto poderá disciplinar a forma de encaminhamento, registro, tramitação, controle administrativo e devolução dos expedientes submetidos à Comissão.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores, em especial o Decreto Municipal nº 523 de 20 de abril de 2020.

 

REGISTRE-SE,     PUBLIQUE-SE,     CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 29 de maio de 2026.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO

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