Lei Nº 2911, de 11 de dezembro de 2019

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO DE NATAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DE MARICÁ, DO PODER LEGISLATIVO DE MARICÁ E BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DE RENDA BÁSICA DE CIDADANIA E INCLUI O §7° AO ART. 1° DA LEI N° 2.641/2015 QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA BÁSICA DE CIDADANIA – RBC NO MUNICÍPIO DE MARICÁ”.

 

POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido abono natalino aos servidores públicos ativos (efetivos e comissionados) e inativos da Administração Pública direta e indireta, do Poder Legislativo de Maricá e beneficiários do Programa de Renda Básica de Cidadania, a ser pago em Moeda Social Mumbuca no mês de dezembro de cada ano, no valor correspondente a R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Art. 1º Fica concedido o abono natalino aos servidores públicos ativos (efetivos e comissionados) e inativos da Administração Pública direta e indireta, do Poder Legislativo de Maricá e beneficiários do Programa de Renda Básica de Cidadania, a ser pago em Moeda Social Mumbuca no mês de dezembro de cada ano, no valor correspondente a uma parcela extra do auxílio alimentação para os servidores públicos e uma parcela extra do benefício para os participantes do Programa de Renda Básica da Cidadania. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.261, DE 12, DE DEZEMBRO DE 2022)

Art. 1º Fica concedido o abono natalino aos servidores públicos ativos e inativos da Administração Pública direta e indireta, do Poder Legislativo de Maricá e beneficiários do Programa de Renda Básica de Cidadania, a ser pago em Moeda Social Mumbuca no mês de dezembro de cada ano, no valor correspondente a R$ 1.320,00 (Hum mil, trezentos e vinte reais) para os servidores públicos e uma parcela extra do benefício para os participantes do Programa de Renda Básica da Cidadania. (ALTERADO PELA LEI Nº LEI Nº 3.421, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023)

Art. 1º Fica concedido o abono natalino aos servidores públicos ativos e inativos da Administração Pública direta e indireta, do Poder Legislativo de Maricá e beneficiários do Programa de Renda Básica de Cidadania, a ser pago em Moeda Social Mumbuca no mês de dezembro de cada ano, no valor correspondente ao salário mínimo vigente, para os servidores públicos e uma parcela extra do benefício para os participantes do Programa de Renda Básica da Cidadania. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.533, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024)

§ 1º Fica autorizado a formalização do Termo de Cooperação Técnica entre o Poder Legislativo de Maricá e o Poder Executivo de Maricá, visando a implementação, o cadastramento, a transferência de recursos financeiros e as dotações orçamentárias próprias da Câmara, necessárias ao pagamento do abono natalino.

§ 2° O abono natalino não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor ou o beneficiário, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

§ 3º Não farão jus ao Abono Natalino os servidores que na data do pagamento do benefício estiverem com o contrato suspenso ou estiverem cedidos para outros Órgãos de fora da Administração Municipal.

§ 4º O Abono Natalino não será cumulativo ficando limitado o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), equivalente a 130 (cento e trinta) Mumbucas para cada servidor, independentemente do número de matrículas que possua e da sua carga horária.

§ 4º O Abono Natalino não será cumulativo. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.261, DE 12, DE DEZEMBRO DE 2022)

§ 5º Fica limitada a concessão de um único abono ao servidor ou servidora que também fizer jus aos benefícios concedidos pelo Programa de Renda Básica de Cidadania, não sendo cumulativo.

§ 6° Sobre o valor do abono de que trata esta lei não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social.

§ 7° O pagamento do Abono Natalino para os servidores públicos conforme prescreve esta Lei, não poderão ser realizados com recursos dos Royalties.

§ 7° O pagamento do Abono Natalino para os servidores públicos conforme prescreve esta Lei, não poderão ser realizados com recursos dos Royalties, com exceção aos trabalhadores do Magistério. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.261, DE 12, DE DEZEMBRO DE 2022)

§ 8º As despesas desta Lei relativas aos servidores do Poder Legislativo Municipal serão arcadas com os recursos próprios do próprio Poder.

Art. 1º Fica concedido o Abono Natalino aos servidores públicos ativos e inativos da Administração Pública direta e indireta do Município de Maricá, aos servidores do Poder Legislativo Municipal e aos beneficiários do Programa de Renda Básica de Cidadania, a ser pago em Moeda Social Mumbuca no mês de dezembro de cada ano. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

§ 1º O valor do Abono Natalino corresponderá: (ALTERADO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

I – ao valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, para os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal; (ALTERADO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

II – ao valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, para os servidores públicos inativos da Administração Pública direta e indireta do Município de Maricá; (ALTERADO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

III – ao valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, para os servidores públicos ativos da Administração Pública direta e indireta do Município de Maricá que percebam remuneração mensal bruta igual ou inferior a R$ 9.500,62 (nove mil e quinhentos reais e sessenta e dois centavos);

IV – a uma parcela extra, equivalente a uma mensalidade adicional do benefício, para os participantes do Programa de Renda Básica de Cidadania. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

§ 2º Fica autorizado a formalização do Termo de Cooperação Técnica entre o Poder Legislativo de Maricá e o Poder Executivo de Maricá, visando a implementação, o cadastramento, a transferência de recursos financeiros e as dotações orçamentárias próprias da Câmara, necessárias ao pagamento do Abono Natalino. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

§ 3° O Abono Natalino não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor ou o beneficiário, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

§ 4º Não farão jus ao Abono Natalino os servidores que na data do pagamento do benefício estiverem com o contrato suspenso ou estiverem cedidos para outros Órgãos de fora da Administração Municipal.

§ 5º O Abono Natalino não será cumulativo. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

§ 6º Fica limitada a concessão de um único abono ao servidor ou servidora que também fizer jus aos benefícios concedidos pelo Programa de Renda Básica de Cidadania, não sendo cumulativo. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

§ 7° Sobre o valor do abono de que trata esta lei não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

§ 8° O pagamento do Abono Natalino para os servidores públicos conforme prescreve esta Lei, não poderão ser realizados com recursos dos Royalties. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

§ 9º O servidor que perceber a Bonificação prevista na Lei nº 3.427/2023 não fará jus ao Abono Natalino instituído nesta lei, sendo vedado o recebimento cumulativo dos dois benefícios. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

§ 10. As despesas desta Lei relativas aos servidores do Poder Legislativo Municipal serão arcadas com os recursos próprios do próprio Poder. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.665, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)

Art. 2° Inclui o §7° ao artigo 1° da Lei n° 2.641, de 11 de dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1° (...)

(...)

§ 7º Será garantido a todos os beneficiários cadastrados ao Programa de Renda Básica de Cidadania juntamente ao benefício ofertado, o recebimento de Abono Natalino a ser concedido no mês de dezembro, em montante igual ao valor previsto pelo art. 1º, §4º, desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 11 de dezembro de 2019.

 

 

Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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