VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.565, DE 04 DE JUNHO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA ADVOGA SOCIAL DE ACESSO À JUSTIÇA E FOMENTO À ADVOCACIA MARICAENSE
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.565, de 04 de junho de 2025, instituiu o Programa Advoga Social de Acesso à Justiça e Fomento à Advocacia Maricaense, com o objetivo de ampliar o atendimento jurídico gratuito à população juridicamente necessitada;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida Lei, a fim de estabelecer critérios objetivos para o atendimento dos beneficiários, bem como para o cadastramento dos advogados participantes do Programa;
CONSIDERANDO a importância de promover a cidadania, assegurar a proteção jurídica às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e garantir a efetivação do direito constitucional de acesso à justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar instrumentos de transparência, controle e acompanhamento do Programa, garantindo segurança jurídica, eficiência administrativa e responsabilidade fiscal;
O Prefeito Municipal de Maricá, no uso de suas atribuições legais;
Decreta:
Capítulo I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.565/2025, que instituiu o “Programa Advoga Social”.
Art. 2º O Programa Advoga Social tem por objetivos:
I – assegurar o acesso à justiça para os juridicamente necessitados;
II – fomentar a advocacia no município de Maricá;
III – valorizar os advogados e advogadas regularmente inscritos na OAB que sejam domiciliados no Município de Maricá por pelo menos 2 (dois) anos, tendo preferência aqueles com registro na subseção da cidade;
IV – promover a cidadania por meio da assistência jurídica qualificada.
Art. 3º No contexto do Programa Advoga Social, serão considerados juridicamente necessitados e, portanto, elegíveis para receber assistência judiciária gratuita, aqueles que se enquadrem como:
I – aqueles que tiverem o benefício deferido no curso de um processo judicial, evidenciando a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, em conformidade com a Lei 1.060/1950;
II – beneficiários de programas sociais instituídos pelo governo, que comprovem a insuficiência de recursos para o custeio de ações judiciais;
III – pessoas indicadas pela Defensoria Pública, cuja situação econômica justifique a concessão da assistência gratuita, conforme avaliação e declaração formal emitida por essa instituição;
III – pessoas indicadas pela Defensoria Pública, pelo Magistrado ou pelo Delegado de Polícia, ou pelas Secretarias Municipais, cuja situação econômica justifique a concessão da assistência gratuita, conforme avaliação e declaração formal emitida pela instituição competente. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
IV – aqueles que apresentem comprovação pela Secretaria de Justiça, após comprovação prévia e cadastramento a qual ateste a condição de necessidade jurídica, estando esta alternativa permitida até percepção de renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 4º O programa de acesso à justiça e fomento à advocacia de que trata este Decreto deverá observar os seguintes princípios:
I – responsabilidade fiscal;
II – garantia do exercício pleno da cidadania;
III – efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo;
IV – incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia;
V – geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
VI – respeito à diversidade e à dignidade humana;
VII – valorização do profissional da cidade de Maricá;
VIII – igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho.
Art. 5º O Poder Público deve buscar promover políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:
I – o pagamento pelo município de Maricá de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum ou nomeado voluntariamente pela parte que for beneficiária de gratuidade de justiça ou que esteja inscrita em qualquer programa de assistência do município de Maricá, em atenção ao art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes neste Decreto;
II – oferta de acesso às linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;
III – capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos do poder público ou entidades interessadas;
IV – demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia;
V – o programa não valerá para ações contra a própria municipalidade ou órgãos a ela vinculados.
SEÇÃO II
FORMA E PROCEDIMENTOS PARA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 6º Para a concessão do benefício aos juridicamente necessitados, serão exigidos documentos mínimos necessários, tais como:
I – Documento de Identificação com foto;
II – comprovante de residência;
III – cadastro de pessoa física (CPF);
IV – cadastro único para programas sociais (CadÚnico);
V – regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domicilio do beneficiário;
VI – regularidade relativa à seguridade social;
VII – Declaração do IRPF ou de isenção.
Capítulo II
DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º Poderá participar do programa de que trata este Decreto o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tendo a preferência aqueles com registro na subseção de Maricá, e que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
I – não ser servidor ou empregado público da administração direta e/ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II – ser domiciliado no município de Maricá há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos;
III – encontrar-se inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme critérios estabelecidos pela entidade de classe.
Art. 8º Para participar do Programa o advogado selecionado deverá:
I – atuar com zelo, diligência e observância ao Código de Ética da OAB;
II – apresentar documentação necessária para requerimento de honorários;
III – submeter-se às avaliações periódicas do Programa.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos na Lei nº 3.565/2025 e neste Decreto implicará exclusão do cadastro e comunicação à OAB para providências disciplinares.
SEÇÃO II
Do Cadastramento de Advogados
Art. 9º O Cadastramento dos advogados para participarem do Programa tratado neste Decreto será feito na forma de Credenciamento.
§ 1º A percepção dos honorários de que trata o inciso I, do artigo 5º deste Decreto, depende de prévia adesão do advogado no programa, bem como ao cadastro de advogados aqui estabelecido.
§ 2º O cadastro conterá, obrigatoriamente:
I – dados de identificação profissional do candidato;
II – comprovação de domicílio no município de Maricá por, no mínimo, 2 (dois) anos;
III – indicação das áreas de atuação e circunscrições judiciárias de interesse;
IV – comprovação de inscrição regular e adimplência perante a OAB;
V – Não ocupar cargo ou emprego público.
Art. 10. O Edital para o Credenciamento dos advogados para participarem do Programa estabelecerá o prazo de validade do credenciamento.
Parágrafo único. O Edital deve prever a apresentação de informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como especialização, áreas de atuação e localidades onde o profissional se dispõe a atuar.
Art. 11. Para o cadastramento do advogado credenciado, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
Il – a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Ill – a regularidade junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IV – o comprovante de residência;
V – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VI – a inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicilio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VII – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do profissional, ou outra equivalente, na forma da lei;
VIII – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IX – a declaração de que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; e não emprega menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
X – a declaração de insolvência civil, caso aplicável;
XI – a declaração de inexistência de qualquer fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Art. 12. O cadastro dos advogados inscritos no presente programa deverá ser mantido atualizado junto a Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUC), o qual deverá ser disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao Tribunal Regional Trabalhista da 1ª Região, à 82ª Delegacia de Polícia de Maricá, à Defensoria Pública Estadual e Federal, para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes e delegados de polícia.
Art. 12. O cadastro dos advogados inscritos no presente programa deverá ser mantido atualizado junto à Secretaria de Justiça e Cidadania. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
SEÇÃO III
Da Nomeação dos Advogados
Art. 13. A nomeação dos advogados credenciados no Programa ocorrerá por estabelecimento da Secretaria Justiça e Cidadania, em decorrência de:
I – decisão judicial; (
II – designação da autoridade policial;
III – indicação voluntária da parte assistida beneficiária do presente programa, desde que o advogado esteja inserido no cadastro oficial.
§ 1º Todos os procedimentos de nomeação dos advogados e do exercício da advocacia tratada neste Decreto serão definidos pela Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUC), podendo a OAB, subseção Maricá, atuar em conjunto.
§ 2º A ordem de nomeação obedecerá aos critérios de fila de inscrição.
§ 3º A nomeação do advogado para atuação em sede da delegacia de polícia, em especial no primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica, no inquérito policial, assim como no processo judicial, processo administrativo, no âmbito do programa de que trata este Decreto.
Art. 13. A nomeação ou indicação dos advogados credenciados no Programa ocorrerá por estabelecimento da Secretaria de Justiça e Cidadania. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 1° A indicação do profissional responsável pelo atendimento será realizada automaticamente por sistema inteligente do programa, mediante critério aleatório, impessoal e objetivo, vedada qualquer forma de interferência ou influência externa. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 2º Todos os procedimentos de nomeação dos advogados e do exercício da advocacia tratados neste Decreto serão definidos pela Secretaria de Justiça e Cidadania, podendo a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Maricá, atuar em conjunto. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 3º Se o advogado indicado para atuação substabelecer seus poderes sem reservas, renunciará ao pagamento a que faz jus e será excluído do cadastro previsto na Seção II deste Decreto. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 4º A nomeação do advogado, feita pelo juiz competente, delegado de polícia, ou voluntariamente pela parte, através de indicação da lista oriunda do cadastro devidamente atualizado para esse fim, deve observar lista dos inscritos para cada circunscrição judiciária, iniciando-se pela ordem de inscrição no programa. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 5º Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes sem reservas, renunciará ao pagamento a que faz jus e será excluído do cadastro previsto na Seção II deste Decreto. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 6º A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de 1 (um) processo no mesmo dia, a critério do juiz competente ou do Delegado de Polícia, observadas as limitações previstas neste Decreto. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 7º O advogado pode ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária ou como curador especial, em sede policial, nos Juizados Especiais Cíveis ou qualquer outro. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
SEÇÃO IV
Da Exclusão do Cadastro
Art. 14. Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3 (três) vezes serão excluídos do cadastro de que trata a Seção II do capítulo II deste Decreto.
Art. 14. Os advogados que injustificadamente recusarem a indicação de atendimento por mais de 3 (três) vezes serão excluídos do cadastro de que trata a Seção II do Capítulo II deste Decreto. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
Art. 15. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível o advogado que, no curso do processo:
I – renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;
II – combinar ou receber vantagens de seu assistido, além das estabelecidas neste Programa;
III – atuar com desídia, negligência ou imperícia;
IV – constatação de fraude ao programa.
Art. 16. Comunicado pelo juiz da causa, delegado de polícia civil ou pela própria parte, sobre a prática das condutas de que tratam os artigos 14 e 15, o Poder Executivo deve adotar as medidas necessárias para a exclusão do advogado do programa e informar à OAB, para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.
SEÇÃO VDos Honorários dos Advogados
Art. 17. A remuneração dos advogados nomeados na forma deste regulamento será por atos, conforme Anexo I, sendo limitado a 04 (quatro) por processo, conforme definido no Anexo I deste Decreto, homologada pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro.
§ 1º Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.
§ 2º Fica limitada a 1.050 (hum mil e cinquenta) a quantidade de procedimentos autorizados a serem executados por mês, conforme estipulado no Anexo I, pelo conjunto de todos os advogados nomeados na forma deste Regulamento.
Art. 17. A remuneração dos advogados nomeados na forma deste regulamento será por atos, conforme Anexo I, sendo limitada a 04 (quatro) por processo, conforme definido no Anexo I deste Decreto, homologada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Rio de Janeiro. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 1° Serão compreendidos como atos processuais, para fins deste Decreto, as peças iniciais, peças de contestação e peças recursais. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 2° Os honorários previstos neste artigo não excluem os honorários sucumbenciais eventualmente fixados judicialmente e os de êxito, nos casos em que resultar em proveito econômico. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 3° Fica limitada a 1.050 (mil e cinquenta) a quantidade de procedimentos autorizados a serem executados por mês, pela Secretaria de Justiça e Cidadania, conforme estipulado no Anexo I, pelo conjunto de todos os advogados nomeados na forma deste Regulamento. (INSERIDO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
Art. 17-A. Nos casos em que a demanda patrocinada no âmbito do Programa Advoga Social resultar em proveito econômico para a parte assistida, poderá ser pactuada a fixação de honorários de êxito, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o valor efetivamente obtido. (INSERIDO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 1° Os honorários de êxito possuem natureza contratual, sendo devidos exclusivamente ao advogado que atuou na demanda. (INSERIDO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 2° Os honorários de êxito não serão custeados pelo Município, sendo suportados pela parte beneficiária do resultado econômico da demanda. (INSERIDO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 3° A previsão de honorários de êxito não afasta a remuneração por atos prevista no art. 17 deste Decreto. (INSERIDO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
Art. 18. Os honorários dos advogados se darão para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos no Anexo I, observando-se, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades do caso.
§ 1º Fica estabelecido que, no período de 12 (doze) meses, o montante máximo a ser pago a um mesmo advogado não poderá exceder o teto de isenção do Imposto de Renda.
§ 2º Havendo a atuação de mais de 1 (um) advogado no mesmo processo, os honorários devem ser certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.
Art. 19. Não serão pagos honorários:
I – decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos neste Regulamento;
II – em valor superior ao valor máximo definido constante do regulamento;
III – em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata Seção II deste Decreto;
IV – fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos neste Decreto;
V – caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 15 ou qualquer outra infração ética prevista no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
SEÇÃO VI
Do Pagamento dos Honorários
Art. 20. O pagamento dos honorários será realizado através da moeda social mumbuca e será processado mediante requerimento administrativo do advogado perante a Secretaria de Justiça e Cidadania, na forma do regulamento deste Decreto.
Art. 21. O requerimento de pagamento de que trata o art. 20 deste Decreto, deve ser instruído com:
I – certidão emitida e subscrita pelo juízo competente, delegado de polícia ou pela SEJUC;
II – certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais;
III – certidão negativa de débitos trabalhistas;
IV – certidão de regularidade junto à Ordem de Advogados do Brasil, da qual devem constar.
§ 1º Para a certidão emitida e subscrita pelo juízo deve constar os dados relativos à ação, a identificação do assistido, a indicação do ato praticado, os dados pessoais do advogado.
§ 2º Para a certidão emitida junto à Ordem de Advogados do Brasil deve constar a quitação e regular inscrição junto à OAB.
§ 3º Para as certidões de regularidade fiscais e trabalhista deve constar a negativa de débitos e positiva com efeitos de negativa de débitos.
§ 4º As certidões de que trata este artigo deverão ser emitidas e apresentadas pelo advogado beneficiário. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
Art. 21. O requerimento de pagamento de que trata o art. 20 deste Decreto deverá ser instruído com: (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
I – certidão negativa de débitos federais; (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
II – certidão negativa de débitos trabalhistas; (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
IV – certidão de regularidade junto à Ordem dos Advogados do Brasil. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 1° Para a certidão emitida junto à Ordem dos Advogados do Brasil deverá constar a quitação e regular inscrição do profissional. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 2° Para as certidões de regularidade fiscal deverá constar negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
§ 3° As certidões de que trata este artigo deverão ser emitidas e apresentadas pelo advogado beneficiário. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
Art. 22. O Poder Executivo promoverá o pagamento dos valores indicados na certidão emitida pelo juízo, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no prazo máximo de 4 (quatro) meses após a data de emissão da certidão da justiça.
Parágrafo único. O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso a certidão seja apresentada após o prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 23. O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com o município, o Estado e a União, assim como à Justiça Trabalhista e a Ordem de Advogados do Brasil, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 24. A prestação de assistência judiciária nos termos deste Decreto é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado.
§ 1º No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo judicial, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 13.105/2015, cabe ao município, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.
§ 2º O advogado nomeado tem direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte assistida não se enquadra na condição de necessitada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a parte assistida fica sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
Art. 25. A atuação do advogado e o pagamento de honorários previsto neste Decreto não implica vínculo empregatício com o município e, por consequência, não dá ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.
Art. 26. O Poder Executivo não arcará, em hipótese alguma, com custas processuais.
Art. 27. É obrigatória a indicação, no cabeçalho de toda petição, da condição de beneficiário(a) do Programa Advoga Social – Lei Municipal nº 3.565/2025.
Art. 28. O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deve atender, quanto à execução deste Decreto, às exigências mínimas de transparência de que tratam os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, por meio da publicação de relação mensal no Portal da Transparência, a qual deve conter:
I – o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados da OAB, do advogado credenciado;
II – o número dos processos judiciais em que houve a nomeação;
III – o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos 12 (doze) meses, por profissional.
Capítulo III
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 29. A Prefeitura Municipal de Maricá publicará mensalmente no Portal da Transparência os dados referentes:
I – aos advogados credenciados do Programa tratado neste Regulamento;
II – ao número de processos atendidos;
III – aos valores pagos, individualizados por ato processual ou código da tabela.
Art. 30. Será instituído Comitê de Acompanhamento Tripartite, composto por representantes da OAB/RJ (Subseção de Maricá), da SEJUC e da Prefeitura, incumbido de:
I – monitorar e avaliar a execução do Programa;
II – elaborar relatórios trimestrais e relatório final anual;
III – propor ajustes e melhorias ao regulamento.
Parágrafo único. A função dos membros do comitê de acompanhamento tripartite possui relevância pública, sem direito a remuneração.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Para a execução do disposto neste Decreto, pode ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I – a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e da União;
II – a Ordem dos Advogados do Brasil, através da Subseção de Maricá;
III – o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
IV – a Casa do Consumidor;
V – o Instituto de Defesa do Consumidor – Procon;
VI – a Casa da Mulher;
VII – a(s) Câmara(s) de mediação e arbitragem localizada(s) no município.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 9 de dezembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
Prefeito Municipal de Maricá
ANEXO I
TABELA DE REFERÊNCIA DE ATOS ADVOCATÍCIOS – PROGRAMA ADVOGA SOCIAL
Nos termos do Decreto que regulamenta a Lei Municipal nº 3.565/2025, ficam definidos os valores abaixo exclusivamente para fins de remuneração no âmbito do Programa Advoga Social, de caráter assistencial e social, pagos mediante moeda social mumbuca, não se confundindo com a Tabela de Honorários da OAB/RJ ou de qualquer outra Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observações:
1. Os valores fixados têm natureza indenizatória e assistencial, não constituindo parâmetro oficial para arbitramento judicial de honorários, tampouco para atuação privada da advocacia.
2. O pagamento dos atos será realizado através da moeda social mumbuca, nos limites previstos no Decreto regulamentador, mediante comprovação da efetiva prestação do serviço (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026).
ANEXO I
TABELA DE REFERÊNCIA DE ATOS ADVOCATÍCIOS – PROGRAMA ADVOGA SOCIAL
|
CÓDIGO |
ATO |
VALOR POR ATO |
QUANTIDADE MÁXIMA MENSAL ATOS |
POSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS DE ÊXITO |
|
001 |
Ações JECRIM (Defesa em 1ª ou 2ª Instância). |
R$ 250,00 |
200 |
Não |
|
|
|
|
|
|
|
002 |
Acompanhamento em Delegacias de Polícia, em casos de Violência Doméstica. |
R$ 200,00 |
200 |
Não |
|
|
|
|
|
|
|
003 |
Ações Criminais (Defesa em 1ª ou 2ª Instância). |
R$ 500,00 |
100 |
Não |
|
|
|
|
|
|
|
004 |
Família (Ajuizamento ou Defesa em 1ª ou 2ª Instância). |
R$ 300,00 |
200 |
Sim |
|
|
|
|
|
|
|
005 |
Cível (exceto ações possessórias, inventário e despejo), fazendária e Federal (Ajuizamento ou Defesa em 1ª ou 2ª Instância). |
R$ 200,00 |
150 |
Sim |
|
|
|
|
|
|
|
006 |
Juizado Especial Cível – JEC e Juizados Federais (Ajuizamento ou Defesa em 1ª ou 2ª Instância). |
R$ 100,00 |
200 |
Sim |
|
|
|
|
|
|
Nos termos do Decreto que regulamenta a Lei Municipal nº 3.565/2025, ficam definidos os valores abaixo exclusivamente para fins de remuneração no âmbito do Programa Advoga Social, de caráter assistencial e social, não se confundindo com a Tabela de Honorários da OAB/RJ ou de qualquer outra Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Observações:
1. Os valores fixados têm natureza remuneratória, não constituindo parâmetro oficial para arbitramento judicial de honorários, tampouco para atuação privada da advocacia.
2. O pagamento dos atos será realizado nos limites previstos no Decreto regulamentador, mediante comprovação da efetiva prestação do serviço.
3. Quando cabíveis, os honorários de êxito e/ou sucumbenciais poderão ser acumulados, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 365, DE 11 DE MARÇO DE 2026)
ANEXO II
MODELO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS
(Atos sem Honorários de Êxito – Programa Advoga Social / Lei Municipal nº 3.565/2025.)
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
CONTRATADO(A): ___________________________________________, advogado(a), inscrito(a) na OAB/RJ sob o nº __________, com escritório profissional situado à ________________________________________________.
CONTRATANTE: ___________________________________________, (nome do assistido), portador(a) do RG nº ____________ e CPF nº ____________, residente e domiciliado(a) à ________________________________________.
E O MUNICÍPIO DE MARICÁ, inscrito no CNPJ sob o nº. 29.131.075/001-93, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUC), ambos com sede na Rua Álvares de Castro, 346 – Centro – Maricá – RJ – CEP: 24900-880.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços advocatícios consistentes na:
( ) propositura OU ( ) defesa em ações cíveis;
( ) propositura OU ( ) defesa em ações dos juizados especiais cíveis (JEC);
( ) defesa em ações criminais (EXCETO TRIBUNAL DO JÚRI);
( ) diligências em Delegacia de Polícia;
( ) defesa em ações perante o JECRIM;
( ) outros: ____________________________________________________, no âmbito do Programa Advoga Social, instituído pela Lei Municipal nº 3.565/2025.
Parágrafo Primeiro. Os serviços compreendem a representação legal, elaboração de peças processuais, acompanhamento dos atos processuais em umas das instâncias (primeira ou segunda instância), participação em audiências e demais diligências necessárias ao bom e fiel desempenho do mandato.
Parágrafo Segundo. Não estão incluídos no objeto deste contrato os serviços referentes a:
a) Recursos perante Tribunais Superiores (STJ, STF);
b) Ações autônomas que decorram do processo principal (ex: embargos de terceiro, ação rescisória, execução individual de sentença coletiva, etc.);
c) Atos extrajudiciais que não estejam diretamente relacionados ao litígio (ex: registros em cartório, etc.);
d) Consultoria e assessoria jurídica em outras matérias, fora do escopo do litígio.
Parágrafo Terceiro. Caso o(a) CONTRATANTE necessite dos serviços listados no Parágrafo Segundo ou outros serviços adicionais não previstos, um novo contrato deverá ser formalizado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS HONORÁRIOS
O(a) CONTRATADO(a) fará jus:
a) aos honorários fixados no âmbito do Programa Advoga Social, de natureza assistencial, pagos pela Prefeitura de Maricá através da moeda social mumbuca, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE;
b) aos honorários sucumbenciais, eventualmente arbitrados pelo juízo, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, que pertencerão integralmente ao(à) advogado(a);
CLÁUSULA QUARTA – DAS CUSTAS JUDICIAIS
O Município não arcará com as custas judiciais.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O(a) CONTRATADO(a) se obriga a:
a) Prestar os serviços advocatícios com diligência e de acordo com as normas éticas e legais pertinentes;
b) Manter o(a) ASSISTIDO (A) CONTRATANTE informado(a) sobre o andamento do processo e/ou dos serviços, prestando-lhe contas quando solicitado(a);
c) Guardar o mais absoluto sigilo sobre todas as informações e documentos que lhe forem confiados, zelando pela confidencialidade da causa;
d) Comparecer a todos os atos processuais e diligências necessárias, dentro do escopo do mandato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) ASSISTIDO(A)
O(A) ASSISTIDO(A) se obriga a:
a) Fornecer ao(à) CONTRATADO(A) todos os documentos, informações e elementos necessários à defesa de seus interesses de forma clara e verdadeira;
b) Não praticar atos que possam prejudicar o andamento ou o resultado da causa;
c) Manter o(a) CONTRATADO(A) informado(a) sobre qualquer alteração em seus dados cadastrais (endereço, telefone, e-mail).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SUBSTABELECIMENTO
Fica o(a) CONTRATADO(A) autorizado(a) SOMENTE a substabelecer os poderes que lhe foram conferidos, COM RESERVA DE PODERES, a outros advogados de sua confiança, sem que isso implique em ônus adicionais para o(a) ASSISTIDO CONTRATANTE OU PARA O PROGRAMA.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONFIDENCIALIDADE
As partes se comprometem a manter sigilo absoluto sobre todas as informações e documentos trocados e que tenham conhecimento em razão do presente contrato, bem como sobre os fatos e dados relacionados ao objeto da prestação de serviços, mesmo após a rescisão ou término do contrato.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante comunicação escrita.
Em caso de rescisão, por qualquer uma das partes, deverá ser feita comunicação imediata à Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania de Maricá (SEJUC), para ciência e controle do Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Maricá/RJ para dirimir eventuais conflitos oriundos deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor.
Maricá/RJ, ___ de _______________ de 2025.
CONTRATANTE
Nome:______________________________
Assinatura: __________________________
CONTRATADO(A)
Nome:______________________________
OAB/RJ nº:_________________________
Assinatura: __________________________
MUNICÍPIO DE MARICÁ (SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA)
Servidor: ______________________________
Matrícula: ______________________________
Atualizado em: