Decreto Nº 959, de 22 de dezembro de 2022

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA DO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 12/12/2017, PARA EM CARÁTER EMERGENCIAL, ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, PARA ATUAR NAS AÇÕES DE PREVENÇÃO E SALVAMENTO MARÍTIMO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL.

CONSIDERANDO o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público para suprir as atividades operacionais de prevenção e salvamento marítimo da Secretaria de Proteção e Defesa Civil;

CONSIDERANDO que a partir do início da vigência da Lei Complementar nº 291, de 12/12/2017, permite-se a contratação temporária na forma de REDA – Regime Especial de Direito Administrativo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial o que prescreve o art. 2º, da Lei Complementar nº 291, de 12/12/2017;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto determina os critérios para a contratação temporária de excepcional interesse público, de pessoal especializado por prazo determinado para atender em caráter emergencial as atividades operacionais de prevenção e salvamento marítimo no âmbito da Secretaria de Proteção e Defesa Civil do Município de Maricá, com fulcro na Lei Complementar nº 291, de 12/12/2017, que estabeleceu o REDA – Regime Especial de Direito Administrativo.

Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, profissionais de nível fundamental, médio e superior, por prazo definido neste Decreto, conforme as informações contidas no anexo deste, para atender ao contido no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º O Recrutamento do pessoal, nos termos deste Decreto, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Jornal Oficial de Maricá, visando à contratação imediata de profissionais, nos termos especificados no Anexo I, integrante deste Decreto.

Art. 4º As atribuições atinentes aos cargos a serem ocupados pelos profissionais contratados são as descritivas no Anexo II, integrante deste Decreto, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas.

Art. 5º As contratações terão a vigência de 1 (um) ano, a contar a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por até igual período, conforme perdure a necessidade de contratação.

Art. 6º A jornada de trabalho do pessoal obedecerá ao descrito no anexo II, integrante deste Decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes das contratações serão suportadas pela Secretaria de Proteção e Defesa Civil.

Art. 8º As contratações dar-se-ão pelo Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Art. 9º Os contratados farão jus de auxílio alimentação pago em moeda social do município (Mumbuca), de acordo com o decreto nº 761/2021 de 05/11/2021.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.

Art. 11. São cláusulas necessárias ao contrato previsto neste Decreto:

I – objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução se for o caso;

III – o salário e as condições de pagamentos;

IV – os critérios de reajuste ou correção se forem o caso;

V – o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – os direitos e as responsabilidades das partes;

VII – os casos de extinção.

Art. 12. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos da Lei nº 291, de 12 de dezembro de 2017, os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de 3 (três) dias consecutivos, sem motivo justificado.

Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;

III – por iniciativa do contratante, nos casos:

a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

b) de conveniência da Administração;

c) de o contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;

d) em que o recomendar o interesse público.

IV – concluída a finalidade da contratação;

V – interrupção da política ou do programa, quando for o caso;

VI – pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regular;

VII – quando houver homologação de concurso público para provimento dos respectivos cargos.

Parágrafo único. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações.

Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, que deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, desde que devidamente justificada.

Art. 15. Para celebração dos contratos sob Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, o candidato convocado deverá apresentar à Coordenação de Recursos Humanos ou unidade equivalente do órgão ou entidade respectiva a seguinte documentação:

I – carteira de identidade;

II – CPF;

III – título de eleitor;

IV – comprovação da escolaridade exigida para a função;

V – comprovação do registro no conselho da classe, quando a função assim o exigir;

VI – comprovação de quitação com serviço militar, se o contratado for do sexo masculino; V

VII – duas fotos 3x4;

VIII – comprovante de residência;

IX – carteira de trabalho

X – PIS/PASEP

XI – certidão de nascimento, casamento ou averbação da separação judicial ou divorcio

XII – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, expedido por Médico do Trabalho ou Serviço Médico Especializado em Medicina Ocupacional.

Parágrafo único. Juntamente com o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, o candidato selecionado deverá entregar cópia dos exames apresentados quando da realização da avaliação médica.

Art. 16. O início das inscrições para o processo seletivo deverá ocorrer em prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis da data de publicação do respectivo edital, independentemente da modalidade de seleção.

§ 1º O prazo de inscrições não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º A seleção deverá ser realizada no prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis nem superior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data do encerramento das inscrições.

§ 3º Executado o processo seletivo, a publicação do resultado dar-se-á pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação do edital, cabendo recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da data da divulgação oficial do resultado.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se!

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 22 de dezembro de 2022.

 

 

FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO

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