VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA DO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 12/12/2017, PARA EM CARÁTER EMERGENCIAL, ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, PARA ATUAR NAS AÇÕES DE PREVENÇÃO E SALVAMENTO MARÍTIMO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL.
CONSIDERANDO o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público para suprir as atividades operacionais de prevenção e salvamento marítimo da Secretaria de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO que a partir do início da vigência da Lei Complementar nº 291, de 12/12/2017, permite-se a contratação temporária na forma de REDA – Regime Especial de Direito Administrativo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial o que prescreve o art. 2º, da Lei Complementar nº 291, de 12/12/2017;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto determina os critérios para a contratação temporária de excepcional interesse público, de pessoal especializado por prazo determinado para atender em caráter emergencial as atividades operacionais de prevenção e salvamento marítimo no âmbito da Secretaria de Proteção e Defesa Civil do Município de Maricá, com fulcro na Lei Complementar nº 291, de 12/12/2017, que estabeleceu o REDA – Regime Especial de Direito Administrativo.
Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, profissionais de nível fundamental, médio e superior, por prazo definido neste Decreto, conforme as informações contidas no anexo deste, para atender ao contido no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º O Recrutamento do pessoal, nos termos deste Decreto, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Jornal Oficial de Maricá, visando à contratação imediata de profissionais, nos termos especificados no Anexo I, integrante deste Decreto.
Art. 4º As atribuições atinentes aos cargos a serem ocupados pelos profissionais contratados são as descritivas no Anexo II, integrante deste Decreto, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas.
Art. 5º As contratações terão a vigência de 1 (um) ano, a contar a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por até igual período, conforme perdure a necessidade de contratação.
Art. 6º A jornada de trabalho do pessoal obedecerá ao descrito no anexo II, integrante deste Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes das contratações serão suportadas pela Secretaria de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º As contratações dar-se-ão pelo Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Art. 9º Os contratados farão jus de auxílio alimentação pago em moeda social do município (Mumbuca), de acordo com o decreto nº 761/2021 de 05/11/2021.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11. São cláusulas necessárias ao contrato previsto neste Decreto:
I – objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução se for o caso;
III – o salário e as condições de pagamentos;
IV – os critérios de reajuste ou correção se forem o caso;
V – o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI – os direitos e as responsabilidades das partes;
VII – os casos de extinção.
Art. 12. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos da Lei nº 291, de 12 de dezembro de 2017, os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de 3 (três) dias consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
III – por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
b) de conveniência da Administração;
c) de o contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público.
IV – concluída a finalidade da contratação;
V – interrupção da política ou do programa, quando for o caso;
VI – pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regular;
VII – quando houver homologação de concurso público para provimento dos respectivos cargos.
Parágrafo único. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações.
Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, que deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, desde que devidamente justificada.
Art. 15. Para celebração dos contratos sob Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, o candidato convocado deverá apresentar à Coordenação de Recursos Humanos ou unidade equivalente do órgão ou entidade respectiva a seguinte documentação:
I – carteira de identidade;
II – CPF;
III – título de eleitor;
IV – comprovação da escolaridade exigida para a função;
V – comprovação do registro no conselho da classe, quando a função assim o exigir;
VI – comprovação de quitação com serviço militar, se o contratado for do sexo masculino; V
VII – duas fotos 3x4;
VIII – comprovante de residência;
IX – carteira de trabalho
X – PIS/PASEP
XI – certidão de nascimento, casamento ou averbação da separação judicial ou divorcio
XII – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, expedido por Médico do Trabalho ou Serviço Médico Especializado em Medicina Ocupacional.
Parágrafo único. Juntamente com o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, o candidato selecionado deverá entregar cópia dos exames apresentados quando da realização da avaliação médica.
Art. 16. O início das inscrições para o processo seletivo deverá ocorrer em prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis da data de publicação do respectivo edital, independentemente da modalidade de seleção.
§ 1º O prazo de inscrições não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º A seleção deverá ser realizada no prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis nem superior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data do encerramento das inscrições.
§ 3º Executado o processo seletivo, a publicação do resultado dar-se-á pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação do edital, cabendo recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da data da divulgação oficial do resultado.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se!
Prefeitura Municipal de Maricá, em 22 de dezembro de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
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