Lei Nº 2302, de 25 de novembro de 2009

 

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço de Transporte Escolar – STE, considerado de Utilidade Pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao ensino médio, matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Maricá.

Parágrafo único. O serviço de transporte escolar poderá ser explorado por empresas que tenham veículos caracterizados para essa modalidade, bem como, profissionais com habilitação específica para transporte coletivo de pessoas e também curso específico para transporte de alunos.

Art. 2º Compete à Prefeitura, através de sua estrutura organizacional, a plena administração do STE.

Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá proporcionalidade entre o número de licença de transporte escolar e a população do Município, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), organizando relação de interessados na espera de novas licenças, sendo acompanhado por Órgão Representativo da Categoria, devendo essa relação ser afixada em local visível no Departamento de Transporte e Trânsito do Município e no Órgão Oficial de Imprensa de Maricá.

Art. 3º Mediante outorga de permissão concedida pela Prefeitura, o STE será executado:

I – por motoristas profissionais autônomos;

II – por empresas individuais;

III – por empresas coletivas.

Parágrafo único. A Licença para Prestação de Serviço de Transporte Escolar será outorgada a título precário, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do órgão competente, quando julgar conveniente ou necessário.

CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS

Seção I
Dos Permissionários

Art. 4º Para operar no STE o motorista profissional autônomo deverá cumprir às seguintes exigências:

I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II – estar habilitado nas categorias D ou E;

III – possuir pelo menos 2 (dois) anos de experiência profissional;

IV – possuir bons antecedentes;

V – ter concluído o curso específico de condutores de veículos de transporte escolar;

VI – ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, do veículo com que pretende operar no serviço;

VII – estar inscrito no cadastro fiscal do município de Maricá.

§ 1º Ao motorista profissional autônomo poderá ser outorgada apenas uma permissão, conforme estabelece o inciso VI.

§ 2º No caso de autônomo, será permitida a substituição provisória do titular da licença de transporte escolar, desde que por tempo determinado e não superior a 180 (cento e oitenta) dias, em casos comprovados de afastamento médico.

§ 3º A indicação do substituto será autorizada pelo Departamento de Transporte e Trânsito, desde que comprovada a devida habilitação do terceiro para o transporte de escolares e não seja detentor de permissão de operar o Transporte Escolar.

Art. 5º Para operar no STE a empresa, individual ou coletiva, deverá cumprir as seguintes exigências:

I – estar legalmente constituída;

II – dispor de escritório com sede e foro em Maricá;

III – dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;

IV – ser proprietária ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, dos veículos com que pretende operar no serviço.

Art. 6º Cumpridas todas as exigências contidas nos artigos anteriores a Prefeitura expedirá o competente termo de permissão para a exploração do STE.

Seção II
Dos Condutores de Veículos

Art. 7º Os condutores de veículos contratados pelos permissionários e os transportadores autônomos serão, obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Condutores mantido pela Prefeitura.

Parágrafo único. Fica proibido ao condutor e auxiliar fumar no interior do veículo.

Art. 8º A inscrição será feita mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I – cópia da carteira de habilitação nas categorias D ou E;

II – certidões de bons antecedentes, civil e criminal;

III – comprovante de residência no Município de Maricá;

IV comprovar a posse, aluguel ou outra forma definitiva de uso de instalação apropriada para a guarda do veículo a ser utilizado nos serviços;

V apresentar certificado de propriedade do veículo, e quando adquirido pelo sistema "leasing", no certificado deverá constar o nome do proprietário, bem como o licenciamento do exercício, que deverá estar obrigatoriamente registrado no Município de Maricá, na categoria de "Aluguel" e que será vinculado à licença;

VI cópia da cédula de identidade;

VII carteira do curso de Transportador Escolar, regulamentado pelo DETRAN, com validade de cinco anos;

VIII atestado negativo de antecedentes do Prontuário Geral Único, expedido pelo DETRAN, em menos de trinta dias, antes da data da solicitação;

IX gozar de saúde física e mental comprovados mediante atestado a ser fornecido pelo órgão municipal de saúde.

Art. 9º Aos inscritos será fornecido Certificado de Condutor, com validade de 02 (dois) anos, sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto.

Art. 10. Somente os profissionais inscritos no Cadastro de Condutores poderão operar os veículos do STE.

CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS

Art. 11. Somente veículos do tipo utilitário, Van, Kombi, ônibus ou microônibus poderão ser utilizados no STE, devendo, conforme o tipo, apresentar as seguintes características:

I – se do tipo utilitário, deverá possuir 04 (quatro) portas e capacidade mínima de 08 (oito) passageiros;

II – se dos tipos ônibus ou microônibus, deverá possuir ao menos uma porta além da porta de embarque e de desembarque, para saída de emergência.

Art. 12. Os veículos utilizados no STE deverão:

I – ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa horizontal com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada à meia altura, na qual constará o dístico "Escolar", em letras pretas;

II – possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos;

III – estar especialmente licenciado para tal finalidade;

IV – atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta lei e no seu regulamento.

Parágrafo único. Quando o veículo for utilizado no STE de maneira eventual, a faixa prevista no inciso I deverá ser, branca, removível, e conter o mesmo dístico "Escolar".

Art. 13. O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será determinado pela Prefeitura em conjunto com os órgãos representativos de estabelecimentos de ensino, de associação de pais e mestres e dos transportadores.

CAPÍTULO IV
DA VISTORIA DOS VEÍCULOS

Art. 14. A Prefeitura procederá à vistoria semestral em todos os veículos utilizados no STE, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento.

Parágrafo único. A critério exclusivo da Prefeitura, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzido.

Art. 15. A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, conforto e aparência, e às exigências desta lei, do regulamento e Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Deverão ser apresentados os seguintes documentos para a vistoria:

I certificado de licenciamento do veículo;

II seguro obrigatório categoria "3";

III cópia do RG do condutor;

IV cópia da CNH do condutor;

V cópia da carteira de curso de Condutor de Escolar;

VI cópia da autorização de vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, do último semestre.

§ 2º Os veículos somente poderão realizar as atividades de transporte de escolares após vistoria pelo órgão vistoriador e a emissão do selo comprobatório pelo Departamento de Transporte e Trânsito.

Art. 16. Após vistoria do órgão, o Departamento de Transporte e Trânsito, emitirá selo comprobatório, que deverá ser afixado no lado esquerdo inferior do pára-brisa dianteiro, de cadastramento do veículo e vistoria realizada nos termos dos Artigos 12, XIV e 24, XXI, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 17. A vida útil dos veículos utilizados no STE é fixada em 10 (dez) anos para utilitários, vans, kombis e microônibus e em 15 (quinze) anos para ônibus.

Art. 17. A vida útil dos veículos utilizados no órgão executivo de transporte é fixada em 20(vinte) anos para utilitários e vans em 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.544, DE 10 DE JANEIRO DE 2025)

Art. 17 A vida útil dos veículos utilizados no órgão executivo de transporte é fixada em 20 (vinte) anos para utilitários, vans e kombis em 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.678, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025)

Art. 18. O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado que atenda às disposições desta Lei.

Parágrafo único. O veículo substituto só receberá certificado de vistoria para atuar no STE, caso preencha os requisitos e exigências técnicas do departamento competente da Prefeitura.

Art. 19. Os veículos utilizados no STE obedecerão à lotação estabelecida no certificado de registro e licenciamento, sendo expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.

Art. 20. As infrações referentes às condições do veículo, de natureza gravíssima, acarretarão em obrigação de nova vistoria do veículo, que será obrigatório para o retorno de execução dos serviços.

Art. 21. Em caso de avaria do veículo, este poderá ser substituído, por tempo determinado, por outro similar, desde que devidamente autorizado pelo Departamento de Transporte e Trânsito.

Parágrafo único. Durante a situação prevista neste Artigo, o veículo deverá conter faixas de identificação externas, de cor amarela imantada, com quarenta centímetros de largura e 1,50 de comprimento, com o descritivo "Escolar – veículo provisório" distribuídos na extensão lateral e traseira do veículo, com exceção das portas dianteiras do veículo.

CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO

Art. 22. Para a substituição do veículo utilizado no transporte escolar, deverão ser observados todos os critérios exigidos nesta Lei.

Parágrafo único. Na substituição dos veículos não serão aceitos veículos com idade superior a doze anos.

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 23. Admitir-se-á a transferência, total ou parcial, da permissão outorgada há mais de 01 (um) ano, mediante a aprovação prévia da Prefeitura e observância do seguinte procedimento:

I – apresentação de requerimento, subscrito pelas partes interessadas, com firma reconhecida, devidamente instruído com os documentos relacionados no Art. 4º, I/VII, e art. 5º, I/IV, conforme o caso;

II – verificação dos Registros Cadastrais;

III – análise do pedido;

IV – alteração de permissão de pessoa física para pessoa jurídica;

V – deliberação administrativa.

Art. 24. Aprovada a transferência, será o beneficiário convocado a assinar o competente Termo de Permissão, o qual será intransferível pelo prazo de 01 (um) ano.

§ 1º No caso de transferência total, será expedido novo Termo de Permissão do qual constará cláusula indicando qual o termo que está sendo substituído.

§ 2º No caso de transferência parcial, será adotado o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior, e proceder-se-á a averbação da tal circunstância nos registros cadastrais competentes.

Art. 25. Ocorrendo o falecimento do permissionário autônomo ou do titular de empresa individual, a transferência obedecerá à ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil Brasileiro.

§ 1º Havendo expressa autorização dos herdeiros a transferência poderá ser deferida a terceiros.

§ 2º O pedido de transferência, formulado pelos herdeiros ou terceiros, será instruído com cópia da partilha ou do alvará judicial expedido pelo juízo competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do término do inventário.

Art. 26. Ao permissionário que transferir sua permissão fica vedada nova outorga.

Parágrafo único. Decorrido um (01) ano da transferência, o permissionário originário poderá voltar a explorar o STE, mas somente mediante a obtenção da transferência de outra permissão, uma vez atendidas as condições estabelecidas nesta lei e seu regulamento.

CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 27. É dever do transportador do serviço de transporte escolar, observar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro especialmente:

I exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de motorista auxiliar devidamente autorizado pelo órgão competente;

II não fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veículo;

III não ingerir e não exibir bebidas alcoólicas a escolares ou dirigir alcoolizado;

IV trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

V portar e exibir quando solicitado pela fiscalização, o respectivo documento que comprove a inscrição no Cadastro da Prefeitura;

VI tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a fiscalização;

VII manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;

VIII comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos;

IX não exceder a capacidade de passageiro permitida do veículo, de acordo com o Artigo 13 desta Lei;

X atender prontamente as convocações dos órgãos públicos;

XI não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;

XII denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente, visando à segurança dos transportadores, bem como à disciplina da atividade;

XIII portar a Licença e fornecê-la à fiscalização sempre que solicitado;

XIV portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares;

XV não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;

XVI ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares;

XVII não transportar passageiros em pé ou no colo;

XVIII na condução dos veículos de transporte escolar, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona à segurança, transitando com velocidade regulamentar permitida, com o uso de marchas reduzidas, quando necessárias nas vias com declive acentuado;

XIX quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade que trata esta Lei, deverá o interessado solicitar baixa de sua licença, através de requerimento protocolado à Prefeitura Municipal;

XX manter uma pessoa como auxiliar no embarque e no desembarque de alunos.

Parágrafo único. Ao condutor de veículo de transporte escolar cabe a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados, conforme consta nos Artigos 65 e 167 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

Art. 28. Compete ao órgão Executivo de Trânsito do Município, direta ou indiretamente, a atividade de fiscalização e aplicação das penalidades previstas cabíveis, incluindo a da Licença para prestação de serviço escolar, da vistoria do veículo e da licença dos motoristas.

Art. 29. A inobservância desta lei e de seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas, separadas ou cumulativamente, conforme a natureza e gravidade da infração:

I – advertência escrita;

II – multa;

III – suspensão do Certificado de Condutor;

IV – cassação do Certificado de Condutor;

V – suspensão da licença para trafegar;

VI – cassação da permissão.

Art. 30. As infrações serão classificadas de acordo com sua gravidade, em grupos distintos, conforme sua natureza e gravidade.

§ 1º As multas por infração ao dispositivo desta Lei terão o seu valor fixado, de acordo com a graduação da infração, entre o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA/IBGE até o efetivo pagamento.

§ 2º As multas e penalidades por infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas conforme Tabela editada em Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 3º As infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro obedecerão às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 31. Verificada pela Prefeitura a inobservância de quaisquer das disposições legais pertinentes, serão aplicadas ao infrator as penalidades cabíveis, às quais serão lavradas em formulários denominados Registro de Ocorrência.

Art. 32. Instaurado, autuado e numerado o processo administrativo, o infrator será notificado para exercer o seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do seu recebimento, em petição escrita dirigida ao Setor de Trânsito e Transporte da Prefeitura, órgão julgador de primeira instância.

Parágrafo único. Fica a Procuradoria da Prefeitura, investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo.

Art. 33. No prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o infrator tomar ciência da decisão de primeira instância, caberá recurso ao Secretário responsável pelo serviço de trânsito e transporte da Prefeitura, na condição de julgador de última instância.

Art. 34. A decisão condenatória prolatada em última instância terá força de título extrajudicial, para todos os fins e efeitos legais.

Parágrafo único. Decorrido sem recurso o prazo previsto no art. 32, aplica-se às decisões de primeira instância o preceito contido no caput.

Art. 35. Se o infrator for motorista empregado do permissionário, caberá a este as providências necessárias para impedir que o infrator fique impedido de conduzir veículos de transporte escolar.

§ 1º Se as medidas previstas no caput não forem tomadas, a penalidade de cassação será suportada pelo permissionário.

§ 2º Ao condutor punido com a pena de cassação do seu Certificado, não será emitido novo certificado, ficando impedido de conduzir veículos de transporte escolar.

Art. 36. Será sumariamente cassada a permissão para a exploração do STE:

I – sempre que houver paralisação do serviço por mais de 01 (um) ano, salvo por motivo de força maior, quando o permissionário deverá apresentar justificativa por escrito e protocolada na Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da paralisação;

II – se for efetuada transferência do termo de permissão, sem conhecimento e anuência da Prefeitura;

III – quando houver dissolução ou for decretada a falência da empresa;

IV houver suspensão da Licença do Município por mais de uma vez no período de um ano;

V for exercida a atividade durante o período de cumprimento da suspensão;

VI for comprovado fato de natureza grave, denunciado por estabelecimento escolar ou pais de usuários, garantida a ampla defesa.

Art. 37. A pena de apreensão de veículos ocorrerá sempre que:

I a sua permanência em circulação representar perigo dos usuários;

II for utilizado no serviço durante a suspensão da Licença;

III for utilizado clandestinamente.

Art. 38. As penalidades previstas nesta Lei serão também dirigidas contra o titular da inscrição no Cadastro da Prefeitura, ainda que as infrações tenham sido cometidas pelo motorista auxiliar.

Art. 39. É expressamente vedado aos exploradores do transporte de escolares:

I executar serviço regular de transporte coletivo de passageiros urbanos, em competição com Empresa Concessionária, prestadoras deste serviço;

II cobrar tarifas, receber passes, vales transporte ou assemelhados, utilizados no sistema municipal de transporte coletivo;

III operar com veículo não cadastrado ou com cadastro irregular.

Art. 40. O veículo que for flagrado ou apreendido executando transporte de passageiros, não estudantes, será apreendido e terá a sua Licença cassada, ficando vedada sua inscrição na Prefeitura Municipal de Maricá, por um período de 24 meses e a Licença para o motorista que estiver conduzindo o veículo, quer seja o proprietário ou motorista auxiliar.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. No transporte escolar de estudantes até a 4ª (quarta) série do ensino fundamental, é obrigatória a presença de pessoa qualificada, com treinamento específico para assistência e acompanhamento dos estudantes.

Art. 42. A fiscalização do STE será exercida pela Prefeitura através do Setor de Fiscalização de Transporte.

Art. 43. Para melhor executar sua tarefa de fiscalização a Prefeitura poderá expedir ordens de serviço, avisos, notificações, instruções e editais aos quais ficam obrigados os permissionários do serviço, constituindo infração seu descumprimento.

Art. 44. Os fiscais do Serviço de Transporte Escolar portarão carteira que os identifique como tal, expedida pelo órgão competente da Municipalidade.

Art. 45. O preço a ser cobrado pelo STE será fixado em contrato de prestação de serviços celebrado entre contratantes e contratados.

Parágrafo único. A pedido das partes, a Prefeitura poderá efetuar cálculos dos custos operacionais que servirão de base para fixação do preço a ser cobrado.

Art. 46. Os permissionários serão responsabilizados pelos danos materiais que causarem às vias públicas e aos próprios munícipes.

Art. 47. Os permissionários são obrigados a remeter ao órgão competente, as tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários percorridos, número de estudantes transportados semestralmente e quaisquer dados que forem solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema.

Art. 48. Os permissionários ficam sujeitos ao recolhimento de taxas referente à expedição de documentos.

Art. 49. Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para a atualização do endereço, em caso de mudança de domicílio ou residência.

Parágrafo único. Fica sujeito às penas da Lei o permissionário que fizer falsa declaração de residência.

Art. 50. Os motoristas têm 180 (cento e oitenta) dias para adequar a idade e tipo de veículo às determinações desta Lei e aos demais dispositivos desta Lei.

Art. 51. Será permitida a publicidade em veículos utilizados no transporte escolar, desde que, esteja dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 25 de novembro de 2009.

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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